Regulamento n.º 1069/2022

Data de publicação02 Novembro 2022
Data17 Janeiro 2019
Número da edição211
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Grande
N.º 211 2 de novembro de 2022 Pág. 394
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA RIBEIRA GRANDE
Regulamento n.º 1069/2022
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município
da Ribeira Grande.
1.ª Alteração ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande
Nota Justificativa
O Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande, atual-
mente em vigor, foi publicado a 17 de janeiro de 2019, após profunda alteração, com o objetivo
de melhor o adequar ao desenvolvimento económico, turístico e histórico do Concelho, bem como
às alterações legislativas, competências dos órgãos da administração pública e ao conteúdo dos
Regulamentos Municipais. O objetivo dessa alteração era dotar o Município de maior racionalidade
e transparência nos tributos e, consequente, melhorar o serviço público prestado, com salvaguarda
dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capaci-
dade contributiva e justiça social.
Contudo, no âmbito daquele Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do
Município da Ribeira Grande constatou-se a necessidade de incluir outros normativos jurídicos, em
relação a taxas urbanísticas, nomeadamente quanto à configuração e cômputo das compensações
estabelecidas nos artigos 53.º a 56.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação,
publicado em 10 de março de 2022, e do n.º 4, do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização
e Edificação.
No âmbito destes dispositivos, os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento, ou
comunicação prévia de obras de edificação, quando respeitem a operações urbanísticas de impacte
relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva,
infraestruturas viárias e equipamentos, sendo que, para o efeito, os interessados têm o dever de
ceder gratuitamente ao Município da Ribeira Grande parcelas de terreno para estes espaços ver-
des públicos, equipamentos e infraestruturas. Todavia, se o prédio em causa já estiver dotado de
todas as infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento
ou espaços verdes, não há necessidade a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o pro-
prietário obrigado ao pagamento de uma compensação, por espécie ou em dinheiro ao Município
da Ribeira Grande.
Assim, a compensação surge como condição alternativa — embora não voluntária — em
relação à obrigação de cedência de parcelas de terrenos ao Município.
Não estando atualmente previsto naquele Regulamento a previsão da compensação, como uma
obrigação pecuniária, que corresponde ao cumprimento em numerário de um ónus jurídico, em vez
da realização da cedência, de forma a repor a igualdade entre os munícipes, torna-se necessário,
por isso, incluir no Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da
Ribeira Grande estas competências tributárias, intimamente relacionadas com a condução destes
procedimentos urbanísticos, prevendo a compensação e a fórmula de cálculo do valor da compen-
sação em numerário a pagar ao Município.
Tratando-se de condicionantes administrativas pecuniárias estabelecidas no processo de
urbanização, e não se considerando cobrança de receitas com natureza tributária (taxa), é desne-
cessária fundamentação económico-financeira, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei
n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Atendendo que os municípios dispõem de atribuições na área da promoção e do desenvolvi-
mento das suas populações e do ordenamento do território e urbanismo, e considerando que para
a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências, previstas
na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º; na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º; e nas alíneas a) e n) do
n.º 2 do artigo 23.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Decreto-Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua atual versão, deu-se início ao procedimento e participação procedimental da
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presente alteração deste regulamento, em conformidade com os fundamentos supra apresentados,
e no âmbito do cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo
não foram constituídos interessados no procedimento, e em consequência foi elaborada a presente
alteração ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande, ao
abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição
da República Portuguesa, aprovada pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, em reunião de 1 de
setembro de 2022, e pela Assembleia Municipal da Câmara da Ribeira Grande, em sessão de 29
de setembro de 2022, com o seguinte teor:
Artigo 1.º
Aditamento ao Regulamento
É aditado ao Capítulo III do Regulamento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da
Ribeira Grande a Secção III, com o artigo 17.º- A, com a seguinte redação:
“SECÇÃO III
Das Compensações
Artigo 17.º-A
Âmbito de aplicação
Nos projetos de loteamento e nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras
de edificação, obras de ampliação e alteração, sempre que respeitem a operações urbanísticas
de impacte relevante ou que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos
de realização, manutenção e reforço das infraestruturas, devem prever-se áreas destinadas à
implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, nos
termos previstos nos artigos 53.º a 56.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação,
que correspondem ao desenvolvimento e adaptação dos artigos 43.º e 44.º Regime Jurídico de
Urbanização e Edificação.”
Artigo 2.º
Alteração à Tabela das Taxas
Os artigos 15.º, 36.º e 37.º da Tabela das Taxas do Município de Ribeira Grande, do Regula-
mento de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 15.º
Assuntos Administrativos
1 — […].
2 — Fornecimento de fotocópias e fornecimento de cartografia e informação geográfica, em
formato físico ou digital:
[…].
Artigo 36.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e operações urbanísticas
de impacte semelhante a um loteamento
1 — A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (abreviada-
mente designada por TMU) é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais
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a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o
plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K1 x K2 x K3 x V x S + 0,5 x PPI x S
1000 Ω
TMU (€): é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e
reforço de infraestruturas urbanísticas
K1 = coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas
diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:
Tipologias de construção Zona Valores K1
Habitação Unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I 2,5
II 2
III 1,5
IV 1
Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias de
tipo 3 ou quaisquer outras atividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I5
II 4,5
III 4
IV 3,5
Armazéns ou indústrias tipo 1 e 2 em edifícios de tipo industrial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I 4,25
II 4
III 3,75
IV 3,5
K2 = Coeficiente que traduz o nível de infraestruturas do local, nomeadamente, da existência
e do funcionamento de infraestruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água
e saneamento, rede elétrica, rede de telecomunicações e arruamentos viários, em conformidade
com a seguinte fórmula:
K2=I*L1/L2
I = somatório do valor relativo associado a cada uma das infraestruturas públicas existentes
em funcionamento de acordo com os seguintes parâmetros:
Infraestruturas públicas existentes e em funcionamento Parâmetros de I
Arruamento não pavimentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
Arruamento pavimentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4
Iluminação pública e/ou infraestruturas elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
Rede de abastecimento de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
Rede de esgotos domésticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Rede de telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
L1= comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com
a parcela a lotear;
L2= comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projetadas e existentes con-
finantes com a parcela a lotear.
§ — em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais
vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponde-
rada em função da dimensão em metros lineares das frentes respetivas.
K3 — coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalação
de equipamentos, e em conformidade com os seguintes valores:
Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva Valores de K3
1 — igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis aos PMOT (PDM, PU, PP) ou, em caso
de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de setembro, ou outra que a substitua . . . . . . . . . . . . . 1

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