Regulamento n.º 1065/2020

Data de publicação04 Dezembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oeiras

Regulamento n.º 1065/2020

Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta.

Código de Ética e de Conduta

Preâmbulo

O presente Código de Ética e Conduta, abreviadamente designado por Código, é um instrumento de autorregulação que constitui um compromisso do Município de Oeiras com o estrito cumprimento dos mais elevados padrões de conduta ética.

Este Código concretiza os referenciais de conduta pelos quais se deve pautar a atuação municipal, em linha com a missão, os valores e os princípios do Município, por forma a promover uma cultura institucional de integridade e transparência que reforce a confiança dos munícipes e demais partes interessadas na administração municipal.

Nestes termos, reafirmam-se os princípios e deveres já consagrados na legislação vigente, nomeadamente no Código do Procedimento Administrativo e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e, mais recentemente, no novo regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, em matéria de garantias de transparência, independência, isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público, orientando os trabalhadores sobre o comportamento expectável em matéria de integridade no exercício das suas funções, designadamente nas relações externas e internas.

A Recomendação do Conselho da Prevenção da Corrupção, de 8 de janeiro de 2020, veio salientar a necessidade de criar e aplicar medidas que previnam a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente através da elaboração de manuais de boas práticas e códigos de conduta em conformidade com o quadro legal e os valores éticos da organização. Neste sentido, esta foi uma matéria que mereceu especial atenção no presente Código.

Pretende-se que a adoção deste Código de Ética e de Conduta contribua para a interiorização de valores éticos e para o correto e adequado desempenho de funções por todos os trabalhadores do Município de Oeiras. Este é um Código de todos e para todos, pois a sua adequada aplicação depende da colaboração e empenho de todos.

Os trabalhadores do Município são o seu ativo mais valioso, e como tal impõe-se que assumam e difundam uma cultura ética e um sentido de serviço público, que, de forma indelével, contribua para a imagem de responsabilidade, integridade, qualidade, rigor e credibilidade do serviço público prestado pelo Município de Oeiras.

O presente Código foi elaborado nos termos do n.º 4 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, com audição da Comissão de Trabalhadores, nos termos do disposto n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, do Encarregado de Proteção de Dados e da Direção Municipal de Administração Geral, tendo-se analisado e ponderado os contributos apresentados, e posteriormente submetido a aprovação da Câmara Municipal de Oeiras, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Ética e Conduta (doravante designado por Código) é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) in fine do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, e no n.º 6 do artigo 25.º ambos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e nos artigos 71.º, n.º 1, alínea k) e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Código estabelece linhas de orientação em matéria de ética e de conduta profissional para todos os trabalhadores do Município de Oeiras (doravante designado por Município), consagrando os valores, princípios e normas que devem ser observados no exercício da sua atividade, sem prejuízo de outras normas de conduta que lhes sejam legalmente aplicáveis.

2 - O Código visa:

a) Divulgar os valores e os princípios pelos quais o Município deve pautar as suas atividades;

b) Promover a conduta profissional de elevado padrão ético por parte dos trabalhadores, definindo um perfil ético que contribua para o correto, digno e adequado desempenho de funções e prestação de serviço público;

c) Constituir uma referência no que respeita ao padrão de conduta exigível aos trabalhadores do Município no seu relacionamento com terceiros, promovendo assim um relacionamento transparente;

d) Promover a responsabilização e compromisso pelo respeito e cumprimento de toda a legislação e regulamentação aplicável;

e) Reforçar a confiança dos munícipes e demais partes interessadas na administração municipal.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Código aplica-se a todos os trabalhadores em exercício de funções no Município, independentemente do seu vínculo de emprego público, nas relações entre si e com terceiros, sendo que para determinadas áreas funcionais podem também existir códigos setoriais.

2 - O Código aplica-se ainda, com as adaptações que se justifiquem, aos colaboradores do Município que lhe prestem serviço efetivo, designadamente beneficiários de medidas de apoio ao emprego, consultores, estagiários, peritos, prestadores de serviços e voluntários, entre outros, na medida em que todos contribuem para a prossecução da sua missão.

3 - O Código aplica-se ainda aos assessores e membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, bem com aos eleitos locais da Câmara Municipal, com as adaptações necessárias e em tudo o que não seja incompatível com o estatuto a que se encontram especialmente vinculados.

4 - Os eleitos locais e os titulares de cargos dirigentes devem ser especialmente diligentes e exemplares na adesão às disposições do Código, diligenciando pelo seu cumprimento.

5 - Entende-se por terceiros qualquer pessoa singular ou pessoa coletiva que seja externa ao Município, independentemente da sua natureza.

Artigo 4.º

Visão

O Município orienta a sua ação no sentido da excelência no âmbito do serviço público, tendo por referência as melhores práticas e a criteriosa aplicação dos recursos disponíveis, para assim poder melhorar a satisfação das necessidades, expectativas e aspirações dos cidadãos/munícipes e demais partes interessadas.

Artigo 5.º

Missão

O Município tem por missão exceder as expectativas dos cidadãos/munícipes, mediante políticas públicas inovadoras que garantam a excelência de vida em Oeiras.

Artigo 6.º

Valores

A atuação dos trabalhadores do Município deve reger-se pelos seguintes valores:

a) Responsabilidade para com o cidadão/munícipe;

b) Inovação e excelência no serviço;

c) Responsabilidade social e ambiental;

d) Integridade, conduzindo todas as atividades pelos mais elevados padrões éticos e morais;

e) Conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal.

Artigo 7.º

Princípios gerais

1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores do Município estão exclusivamente ao serviço do interesse público, assegurando o respeito e confiança dos munícipes e demais partes interessadas na administração municipal, por observar os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os seguintes:

a) Princípio da legalidade, ao atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins;

b) Princípio da boa administração, ao atuar segundo critérios de eficiência, economicidade e celeridade, visando aproximar os serviços das populações de forma não burocratizada;

c) Princípio da igualdade, por não privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;

d) Princípio da imparcialidade, ao desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos, e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção;

e) Princípio da proporcionalidade, ao adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos, afetando os direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares apenas na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar;

f) Princípio da boa-fé, ao ponderar os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida;

g) Princípio da colaboração, ao atuar em estreita colaboração com os particulares, prestando-lhes as informações e os esclarecimentos que careçam, apoiando e estimulando as suas iniciativas e recebendo as suas sugestões e informações;

h) Princípio da transparência, ao assegurar o conhecimento da informação pública relevante, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, de forma periódica e atualizada, sem prejuízo das situações de confidencialidade e proteção de dados que se imponham;

i) Princípio da integridade, ao atuar segundo critérios de honestidade pessoal e integridade de caráter;

j) Princípio da competência e responsabilidade, ao atuar de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.

2 - Os titulares de cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.

Capítulo II

Normas de conduta

Secção I

Relações com o exterior

Artigo 8.º

Relacionamento com terceiros

1 - Os trabalhadores do...

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