Regulamento n.º 1056/2020

Data de publicação25 Novembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUNIVERSITAS - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L.

Regulamento n.º 1056/2020

Sumário: Atualização do Regulamento do Estudante Internacional do ISEC Lisboa.

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, atualiza o seguinte Regulamento do Estudante Internacional do ISEC Lisboa.

ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

Regulamento do Estudante Internacional

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o Estatuto do Estudante Internacional do ISEC Lisboa, especificando os direitos e deveres dos estudantes abrangidos por aquele estatuto, bem como, as condições de acesso e ingresso no ISEC Lisboa, emolumentos e propinas devidas pelos mesmos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, o presente Regulamento aplica-se aos estudantes que não tenham nacionalidade portuguesa.

2 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Aos que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o ISEC Lisboa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o ISEC Lisboa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

8 - O ingresso no ISEC Lisboa por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

9 - O ingresso dos estudantes internacionais nos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) e nos ciclos de estudos de Mestrado do ISEC Lisboa realiza -se de acordo com o Regulamento dos CTeSP do ISEC Lisboa e com o Regulamento Geral de Mestrados e regulamentos específicos de Mestrados do ISEC Lisboa, respetivamente.

Artigo 2.º-A

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - São estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b)...

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