Regulamento n.º 1055/2023

Data de publicação03 Outubro 2023
Gazette Issue192
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Horta
N.º 192 3 de outubro de 2023 Pág. 323
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA HORTA
Regulamento n.º 1055/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo da Horta.
Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público,
que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 22 de setembro de
2023, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo
Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à consulta pública,
aprovou o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo da Horta, que a seguir se transcreve.
22 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.
Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo da Horta
Nota justificativa
A qualificação da cidade da Horta e dos núcleos urbanos das freguesias que integram o Muni-
cípio da Horta passa por fatores sociais, económicos, culturais e ambientais, em que a valorização
quer da estrutura ecológica quer do espaço público desempenham papel determinante na qualidade
de usufruto dos espaços públicos pela população.
A arborização pública integra e é elemento estruturador da estrutura verde no Município, liga
espaços verdes reforçando os corredores verdes e desempenha funções como o aumento da per-
meabilidade do solo, controlo da temperatura e humidade, proporciona sombra e interceta água
da chuva, age como barreira corta -ventos e ruído e favorece o bem -estar físico e psicológico da
população.
As árvores constituem um património valioso pelos bens que oferecem e serviços que prestam à
sociedade, reconhecendo -se o seu papel nas funções de absorção de dióxido de carbono, aumento
de oxigénio, aumento da biodiversidade, proteção contra fenómenos de erosão, estruturação da
circulação viária, para além de funções culturais, didáticas e de integração com a paisagem, sem
prejuízo de um papel determinante de suporte a uma rede continua de percursos pedonais e/ou
a espaços de enquadramento bem como na melhoria da perceção e leitura urbana dos espaços,
traduzindo -se numa melhor apropriação dos mesmos por parte da população e no aumento de
qualidade de vida dos cidadãos.
Os objetivos estratégicos atualmente definidos pelo Município são, nomeadamente, fazer da
Horta um exemplo de desenvolvimento sustentável, proporcionando bem -estar e qualidade de vida
aos seus habitantes, em termos de ambiente, mobilidade e lazer.
As políticas públicas de promoção da qualidade de vida das populações e de melhoria das
áreas públicas existentes e consolidadas devem apostar na adequada gestão do espaço dispo-
nível, reduzindo conflitos entre os diferentes interesses e necessidades de utilização do espaço,
designadamente das redes de infraestruturas em subsolo, do estacionamento público, das áreas
de circulação pedonal, dos espaços de circulação clicável, sejam em canal dedicado ou comparti-
lhado, dos pontos de recolha de resíduos domésticos, dos suportes de publicidade, entre outros,
garantindo condições de segurança e conforto para o peão.
A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes e o planeamento de planta-
ção de novas espécies devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempenhar em
cada espaço, racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas e permitir
a adoção das espécies com as adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas
locais, havendo que ponderar a manutenção das espécies tendo presente a sua evolução e efeitos
no espaço envolvente.
Importa acautelar uma correta articulação da arborização com as infraestruturas alojadas no
subsolo e elementos instalados na sua projeção vertical, existentes e propostos, através de uma
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correta seleção de espécies arbóreas, designadamente quanto às suas raízes e copas. É funda-
mental compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação e segurança
dos edifícios, designadamente quanto ao adequado distanciamento das árvores aos edifícios.
A gestão do arvoredo urbano, bem como de outro património vegetal com relevância pre-
ponderante no município exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território do
Município, pelo que importa a criação de um instrumento normativo que promova e sistematize as
diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo.
Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural
e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico Aprovado pela Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em conta as espécies referidas como espécies a proteger
no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A de 2 de abril.
A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar -se de acordo com regimes
próprios concretizados em regulamento municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria
n.º 124/2014, de 24 de junho, dos números 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro
e da alínea a) do artigo 9.º da Lei n.ª 59/2021 de 18 de agosto. As árvores atualmente classificadas
como árvores de interesse municipal no concelho da Horta foram classificadas ao abrigo do Decreto
Legislativo Regulamentar n.º 28/84/A de 1 de setembro, e reclassificadas ao abrigo do Decreto
Legislativo Regulamentar n.º 3/2015/A de 4 de fevereiro.
Importou, em conformidade, elaborar um “Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo da
Horta”, instrumento normativo regulamentar de natureza externa, o qual deve seguir quanto à sua
génese a tramitação constante no Código de Procedimento Administrativo.
Os Municípios dispõem especialmente de atribuições nos domínios dos transportes e comuni-
cações, ambiente, ordenamento do território e polícia municipal, como preceituam as alíneas c), k),
n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Sem prejuízo do que precede, destaque -se ainda que é uma competência da Câmara Municipal
da Horta, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º, administrar o domínio público municipal.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de 13 de setembro
de 2023 e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de 22 de setembro de
2023, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo da Horta é elaborado ao abrigo da alínea e),
do artigo 9.º, do artigo 66.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto
no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da Lei n.º 19/2014, de 14 de
abril de 2014, do n.º 1 e das alíneas k) e n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º da alínea k) e da alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro complementada pela
Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações vigentes e a Lei n.º 50/2006, de 29 de
agosto, com as alterações vigentes. É elaborado de acordo com a Lei n.ª 59/2021 de 18 de agosto,
nomeadamente o seu artigo 9.º
O arvoredo de interesse municipal foi classificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regulamen-
tar n.º 28/84/A de 1 de setembro, e reclassificado ao abrigo do Decreto Legislativo Regulamentar
n.º 3/2015/A de 4 de fevereiro. As espécies notáveis e para arborização são definidas tendo em
conta o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A de 2 de abril. As normas para a
arborização têm em conta o Decreto -Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto.
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Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento visa disciplinar e sistematizar as intervenções no planeamento,
implantação, gestão e manutenção e classificação do património arbóreo no Município da Horta.
2 — O presente Regulamento inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a pre-
servação, conservação e fomento do arvoredo urbano e, em especial, os seguintes elementos:
a) Lista das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal existentes no
município;
b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano;
c) Identificação dos ciclos de manutenção;
d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.
3 — São destinatários do presente Regulamento:
a) As unidades orgânicas da Câmara Municipal da Horta e os Serviços Municipalizados do
Ambiente;
b) As Freguesias tendo em vista as competências que foram ou que lhe venham a ser dele-
gadas no âmbito da gestão e manutenção de espaços verdes;
c) As entidades que intervenham no espaço público municipal e no respetivo subsolo, inde-
pendentemente da sua qualidade e do título que legitime a sua intervenção;
d) Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas relativamente ao âmbito territorial
das mesmas;
e) Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros titulares de
direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas, de acordo
com as condições especialmente constantes do presente regulamento;
f) Todos os que usufruam do espaço verde onde se situe património arbóreo.
4 — Sempre que estiver em causa o interesse público ou por outros motivos relacionados com
higiene, limpeza, ambientais, saúde pública ou situações de reconhecida perigosidade, a autarquia
poderá deliberar intervir em espaços que se situem em propriedade privada.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei entende -se por:
a) «Abate», o corte ou derrube de uma árvore;
b) «Área de proteção radicular mínima», a área útil da árvore, que equivale à projeção dos
limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma
superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores «colunares e fas-
tigiadas», numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore, sendo esta área diferente da
área de expansão radicular;
c) «Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal
distinto (tronco) limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado, deve sê -lo nitidamente
acima do solo;
d) «Compasso de plantação», distância entre duas árvores num alinhamento;
e) «Copa», a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desen-
volve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;

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