Regulamento n.º 1052/2016

ÓrgãoMunicípio de Castelo Branco
Published date18 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais

Regulamento n.º 1052/2016

Luís Manuel dos Santos Correia, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal na reunião do Órgão Executivo de 21 de setembro de 2016, o Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Castelo Branco, o qual se publica, nos termos previstos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República.

28 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel dos Santos Correia.

Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Castelo Branco.

Preâmbulo

O regulamento dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços atualmente em vigor no Município de Castelo Branco, para além de não ter acompanhado as mais recentes alterações do regime legal aplicável, revela alguma inadequação à realidade do tecido empresarial e dos interesses dos consumidores, bem como da envolvente socioeconómica que muito se alterou nos últimos anos, tendo em conta a evolução demográfica e as diferentes centralidades urbanas entretanto surgidas, principalmente na sede do concelho.

Por outro lado, é de toda a conveniência estabelecer e uniformizar o regime de períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de forma a regulamentar o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, máxime depois da publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que veio alterar o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio e serviços, procedendo à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos bem como à descentralização da decisão de limitação de horários.

No âmbito deste novo quadro legislativo o Município usou da faculdade de adequação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, atentas razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, evitando que a desregulação total de horários de funcionamento implique ou agrave situações de incomodidade e de perturbação do descanso dos moradores e da segurança pública.

Tendo em vista a defesa do interesse público e a preservação dos bens jurídicos referidos, torna-se essencial a implementação por parte do Município de uma regulamentação da fruição daqueles, numa ótica de otimização dos interesses em jogo.

O Código do Procedimento Administrativo introduziu no ordenamento jurídico-administrativo normas relativas à elaboração dos regulamentos, entre as quais figura a faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentação, o direito de participação e a apreciação pública dos projetos de regulamento, pelo que foi publicitado o início do procedimento e participação procedimental, sendo que, na fase da discussão pública do presente regulamento, em cumprimento dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi promovida a audiência dos interessados e consulta pública, tendo sido para o efeito consultadas

Na fase de elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foram consultadas as seguintes entidades: Associação do Comercial e Empresarial Serviços da Beira Baixa, Associação Empresarial da Beira Baixa, União Geral dos Trabalhadores de Castelo Branco - UGT, União dos Sindicatos de Castelo Branco - CGTP-IN, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Autoridade para as Condições do Trabalho e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Nestes termos, o Município de Castelo Branco, no uso das atribuições e das competências que lhes estão cometidas e aos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas v) e k) do n.º 1 do artigo 35.º e ainda nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º do DL 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 5 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, foi o presente regulamento aprovado, em 30 de setembro de 2016, por deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco, sob proposta da Câmara Municipal de Castelo Branco aprovada em reunião extraordinária de 21 de setembro de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 1 de abril, e ainda com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais e as grandes superfícies comerciais situadas no concelho de Castelo Branco, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais ou de prestação de serviços na área do concelho de Castelo Branco.

CAPÍTULO II

Horários de funcionamento

Artigo 4.º

Regime geral do período de funcionamento

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 5.º

Classificação dos estabelecimentos para efeitos de fixação de períodos de funcionamento

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos classificam-se em cinco grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, estabelecimentos de frutas e legumes e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c)...

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