Regulamento n.º 1049/2020
Data de publicação | 25 Novembro 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. |
Regulamento n.º 1049/2020
Sumário: Regulamento para a Rede Nacional de Computação Avançada.
Rede Nacional de Computação Avançada
Regulamento Interno
Nota justificativa
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P. tem nas suas atribuições instalar, manter e gerir meios computacionais avançados disponíveis em rede e promover a sua acessibilidade às diferentes entidades do Sistema Educativo e do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, independentemente da sua natureza pública ou privada.
O anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2018 estabelece no seu n.º 5, aliena h) como um dos seus objetivos o desenvolvimento da rede nacional de computação avançada (RNCA), no âmbito do Eixo 5 do Programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 - INCoDe.2030».
A disponibilização em rede de meios computacionais avançados constitui um instrumento essencial para o desenvolvimento do Sistema Educativo e do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, permitindo às instituições neles integradas aceder a aplicações informáticas específicas do âmbito de vários modelos de computação avançada, tais como HPC (high performance computing), HTC (high throughput computing), cloud computing (computação em nuvem) ou outros.
O Roteiro Nacional das Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico (RNIE) identificou, no ano 2013, um conjunto de infraestruturas digitais, onde se incluem infraestruturas computacionais de âmbito generalista, destinadas a servir todas as áreas científicas.
Através do Despacho n.º 4157/2019 de 16 de abril, o referido Roteiro foi alargado a um conjunto de novas infraestruturas, nomeadamente, a "«Rede nacional de computação avançada», como parte nacional da «Rede ibérica de computação avançada - RICA», nos termos do Memorando de Entendimento assinado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha a 21 de novembro 2018, tendo por base a criação do «MAAC - Minho Advanced Computing Center», que deve coordenar em estreita colaboração com a FCT";
O financiamento do RNIE foi atribuído na ótica das despesas de investimento vindo o presente regulamento interno aprofundar e complementar o RNIE na ótica das despesas de funcionamento.
As infraestruturas digitais de computação avançada de âmbito nacional traduzem-se em instalações tecnológicas com níveis elevados de exigências de funcionamento que necessitam de ser apoiadas centralmente. Essas despesas são especialmente significativas em termos de consumo de energia elétrica e de pessoal técnico especializado afeto à exploração.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento interno estabelece os termos de funcionamento da Rede Nacional de Computação Avançada (RNCA).
2 - A RNCA é gerida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT).
Artigo 2.º
Objetivos
A RNCA tem os seguintes objetivos:
1) Garantir a execução da Estratégia Nacional para a Computação Avançada, monitorizando regularmente os seus principais indicadores.
2) Oferecer um serviço otimizado e coordenado aos utilizadores de computação avançada para Investigação, Desenvolvimento e Inovação;
3) Fornecer serviços específicos de cálculo e tratamento de dados, suporte e serviços associados no campo da computação avançada para apoio da investigação em instituições de Investigação & Inovação e projetos com e para o setor privado;
4) Aumentar a eficiência e obter o melhor desempenho dos recursos disponíveis, partilhando-os em rede, a fim de otimizar recursos e obter maior valor agregado;
5) Gerir conjuntamente os recursos partilhados, designadamente sistemas de monitoramento, gestão de recursos, registo de ações, indicadores de avaliação, suporte para paralelização, uso de computação avançada na indústria, assessoria e parceria industrial;
6) Promover e executar ações de interesse comum das instituições integradas na RNCA, através de planos conjuntos, nomeadamente nas áreas de:
Capacitação e treino;
Difusão e divulgação;
Elaboração e apresentação de projetos;
Mobilidade de investigadores e técnicos entre entidades;
Outras ações de interesse comum.
7) Prestar aconselhamento à FCT no domínio da computação avançada e sua aplicação, bem como responder a solicitações da mesma natureza por parte de outras instituições nacionais ou estrangeiras;
8) Desenvolver ações que promovam o uso da computação avançada ao serviço da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, em Portugal.
9) Cumprir continuadamente os requisitos organizacionais, estruturais e técnicos de modo a ser reconhecida como infraestrutura de ciência e tecnologia de natureza digital e distribuída, integrada no roteiro nacional de infraestruturas científicas.
10) Promover a harmonização e o acesso federado aos recursos com vista a facilitar a sua utilização e a mobilidade dos utilizadores.
Artigo 3.º
Membros e estrutura orgânica
1 - A RNCA é integrada por Centros Operacionais (CO) e Centros de Competência (CC).
2 - Sem prejuízo da aplicação das condições estabelecidas, em termos gerais, para o roteiro nacional de infraestruturas científicas, as condições de adesão dos CO e dos CC à RNCA constam do Anexo A.
3 - A adesão CO e CC à RNCA será formalizada com a assinatura de um Protocolo de Adesão.
4 - A adesão à RNCA implica a aceitação do presente regulamento interno e o cumprimento dos requisitos técnicos e organizacionais mínimos exigidos em todos os momentos.
5 - São órgãos de gestão da RNCA.
a) Conselho de Coordenação;
b) Gestor da RNCA;
c) Comité de Acesso;
d) Comité de Aconselhamento Externo;
e) Fórum de Utilizadores
Artigo 4.º
Direitos e obrigações dos CO
1 - Os CO...
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