Regulamento n.º 1049/2020

Data de publicação25 Novembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Regulamento n.º 1049/2020

Sumário: Regulamento para a Rede Nacional de Computação Avançada.

Rede Nacional de Computação Avançada

Regulamento Interno

Nota justificativa

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P. tem nas suas atribuições instalar, manter e gerir meios computacionais avançados disponíveis em rede e promover a sua acessibilidade às diferentes entidades do Sistema Educativo e do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, independentemente da sua natureza pública ou privada.

O anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2018 estabelece no seu n.º 5, aliena h) como um dos seus objetivos o desenvolvimento da rede nacional de computação avançada (RNCA), no âmbito do Eixo 5 do Programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 - INCoDe.2030».

A disponibilização em rede de meios computacionais avançados constitui um instrumento essencial para o desenvolvimento do Sistema Educativo e do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, permitindo às instituições neles integradas aceder a aplicações informáticas específicas do âmbito de vários modelos de computação avançada, tais como HPC (high performance computing), HTC (high throughput computing), cloud computing (computação em nuvem) ou outros.

O Roteiro Nacional das Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico (RNIE) identificou, no ano 2013, um conjunto de infraestruturas digitais, onde se incluem infraestruturas computacionais de âmbito generalista, destinadas a servir todas as áreas científicas.

Através do Despacho n.º 4157/2019 de 16 de abril, o referido Roteiro foi alargado a um conjunto de novas infraestruturas, nomeadamente, a "«Rede nacional de computação avançada», como parte nacional da «Rede ibérica de computação avançada - RICA», nos termos do Memorando de Entendimento assinado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha a 21 de novembro 2018, tendo por base a criação do «MAAC - Minho Advanced Computing Center», que deve coordenar em estreita colaboração com a FCT";

O financiamento do RNIE foi atribuído na ótica das despesas de investimento vindo o presente regulamento interno aprofundar e complementar o RNIE na ótica das despesas de funcionamento.

As infraestruturas digitais de computação avançada de âmbito nacional traduzem-se em instalações tecnológicas com níveis elevados de exigências de funcionamento que necessitam de ser apoiadas centralmente. Essas despesas são especialmente significativas em termos de consumo de energia elétrica e de pessoal técnico especializado afeto à exploração.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento interno estabelece os termos de funcionamento da Rede Nacional de Computação Avançada (RNCA).

2 - A RNCA é gerida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT).

Artigo 2.º

Objetivos

A RNCA tem os seguintes objetivos:

1) Garantir a execução da Estratégia Nacional para a Computação Avançada, monitorizando regularmente os seus principais indicadores.

2) Oferecer um serviço otimizado e coordenado aos utilizadores de computação avançada para Investigação, Desenvolvimento e Inovação;

3) Fornecer serviços específicos de cálculo e tratamento de dados, suporte e serviços associados no campo da computação avançada para apoio da investigação em instituições de Investigação & Inovação e projetos com e para o setor privado;

4) Aumentar a eficiência e obter o melhor desempenho dos recursos disponíveis, partilhando-os em rede, a fim de otimizar recursos e obter maior valor agregado;

5) Gerir conjuntamente os recursos partilhados, designadamente sistemas de monitoramento, gestão de recursos, registo de ações, indicadores de avaliação, suporte para paralelização, uso de computação avançada na indústria, assessoria e parceria industrial;

6) Promover e executar ações de interesse comum das instituições integradas na RNCA, através de planos conjuntos, nomeadamente nas áreas de:

Capacitação e treino;

Difusão e divulgação;

Elaboração e apresentação de projetos;

Mobilidade de investigadores e técnicos entre entidades;

Outras ações de interesse comum.

7) Prestar aconselhamento à FCT no domínio da computação avançada e sua aplicação, bem como responder a solicitações da mesma natureza por parte de outras instituições nacionais ou estrangeiras;

8) Desenvolver ações que promovam o uso da computação avançada ao serviço da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, em Portugal.

9) Cumprir continuadamente os requisitos organizacionais, estruturais e técnicos de modo a ser reconhecida como infraestrutura de ciência e tecnologia de natureza digital e distribuída, integrada no roteiro nacional de infraestruturas científicas.

10) Promover a harmonização e o acesso federado aos recursos com vista a facilitar a sua utilização e a mobilidade dos utilizadores.

Artigo 3.º

Membros e estrutura orgânica

1 - A RNCA é integrada por Centros Operacionais (CO) e Centros de Competência (CC).

2 - Sem prejuízo da aplicação das condições estabelecidas, em termos gerais, para o roteiro nacional de infraestruturas científicas, as condições de adesão dos CO e dos CC à RNCA constam do Anexo A.

3 - A adesão CO e CC à RNCA será formalizada com a assinatura de um Protocolo de Adesão.

4 - A adesão à RNCA implica a aceitação do presente regulamento interno e o cumprimento dos requisitos técnicos e organizacionais mínimos exigidos em todos os momentos.

5 - São órgãos de gestão da RNCA.

a) Conselho de Coordenação;

b) Gestor da RNCA;

c) Comité de Acesso;

d) Comité de Aconselhamento Externo;

e) Fórum de Utilizadores

Artigo 4.º

Direitos e obrigações dos CO

1 - Os CO...

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