Regulamento n.º 1042/2020

Data de publicação23 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Algarve)

Regulamento n.º 1042/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Lagoa.

Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Lagoa

Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luis António Alves da Encarnação, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 11 de agosto de 2020, aprovou o "Regulamento de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Lagoa".

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias, tendo surgido contributos, os quais foram contemplados no referido projeto, que agora se publica integralmente.

E, para constar, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no site desta Câmara Municipal, no sitio www.cm-lagoa.pt

27 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.

Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Lagoa

Preâmbulo

Do ponto de vista etimológico, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares.

Refletindo e perpetuando a importância histórica dos factos, dos eventos, das pessoas e dos costumes, as designações dos lugares ou vias de comunicação estão intimamente associadas aos valores culturais das populações, traduzindo a sua memória, pelo que deverá escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

Para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, a toponímia é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Por outro lado, a toponímia representa um eficiente sistema de referência geográfica que é necessário para a localização das localidades e os eventos do território.

As designações toponímicas devem ser estáveis, não devendo ser influenciada por critérios subjetivos ou fatores de circunstância.

O grande desenvolvimento urbanístico do concelho de Lagoa, a expansão demográfica, devido ao desenvolvimento económico, o interesse e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

Este instrumento legal vem contribuir para um serviço mais eficiente e eficaz dos serviços de socorro, de segurança, entre outras entidades, nomeadamente os serviços de correios, eletricidade, comunicações, no território do Município de Lagoa, possibilitando, assim, ao nível do ordenamento do território uma organização que permitirá ao cidadão ser socorrido no mínimo tempo possível e ter acesso facilitado aos serviços que solicita, uma vez que ordenadas as questões de toponímia e numeração de polícia a resposta será mais célere.

Desta forma o município com respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa pretende salvaguardar o interesse público e o interesse geral, sendo que os custos associados às medidas projetadas pelo Regulamento em questão são superados pelos benefícios que proporcionam às entidades públicas e à população em geral.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, na sua redação atual elaborou-se a presente alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Lagoa de 11 de agosto de 2020 e, posteriormente, em sessão de 30 de setembro de 2020 da Assembleia Municipal de Lagoa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como os números de polícia do concelho de Lagoa.

Artigo 3.º

Definições

1 - No âmbito de aplicação do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:

a) Alameda: via pública de circulação com arborização central ou lateral, de traçado uniforme e perfil franco, que se destaca da malha urbana onde se insere;

b) Avenida: espaço urbano público com dimensão superior a de rua, que geralmente confina com uma praça;

c) Azinhaga: caminho com largura de uma viatura, aberto entre valas, sebes ou muros altos;

d) Bairro: conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânicas próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;

e) Beco: constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;

f) Calçada: arruamento empedrado com inclinação geralmente muito acentuada;

g) Caminho: faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo;

h) Escadinhas: espaço linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma minimizar o esforço físico do percurso;

i) Estrada: espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

j) Gaveto: prédio de esquina que forma um ângulo;

k) Jardim: espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes e cujo acesso é predominantemente pedonal;

l) Largo: espaço urbano público que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde é ou foi característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros, pelourinho;

m) Pátio: recinto descoberto no interior ou terreno murado anexo a um edifício, vestíbulo, átrio ou saguão espaçoso;

n) Praça: espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinados com edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas, ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

o) Praceta: espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, e por regra associado à função habitação;

p) Rampa: arruamento de plano inclinado;

q) Rua: via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano; poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado, bem como o seu perfil, poderá não ser uniforme, podendo incluir no seu percurso elementos urbanos de outra ordem: Praças, Largos, etc.;

r) Terreiro: espaço de terra amplo, plano e despejado ou praça/largo dentro de povoação;

s) Travessa: espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

2 - Os espaços públicos e outros arruamentos não contemplados nas definições anteriores serão classificados pela câmara municipal de Lagoa, sob proposta da comissão de...

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