Regulamento n.º 1031/2021
Data de publicação | 29 Dezembro 2021 |
Data | 10 Janeiro 2021 |
Número da edição | 251 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Abrantes |
N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 342
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ABRANTES
Regulamento n.º 1031/2021
Sumário: Regulamento da Estrutura de Atendimento «Serviço de Atendimento à Vítima de
Abrantes».
Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de
Abrantes, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento e para os efeitos do disposto no
artigo 56.º do mesmo Anexo e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, após consulta pública, nos termos
do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Abrantes,
no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I da
citada Lei n.º 75/2013, aprovou na sua sessão ordinária realizada em 10 de setembro de 2021,
sob proposta da Câmara Municipal de Abrantes aprovada na reunião realizada em 13 de julho de
2021, o Regulamento da estrutura de atendimento “Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes”,
que entrará em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.
3 de dezembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz
Valamatos dos Reis.
Regulamento da estrutura de atendimento “Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes”
A estrutura de atendimento denominada “Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes” é
uma resposta do Município de Abrantes, Pessoa Coletiva de Direito Público, com sede na Praça
Raimundo Soares, 2200 -366 Abrantes e rege -se pelas normas do presente regulamento e pela
demais legislação aplicável.
O presente Regulamento da estrutura de atendimento “Serviço de Atendimento à Vítima de
Abrantes” é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portu-
guesa, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com o disposto nas alíneas k), u) e v)
do n.º 1 do artigo 33.º e nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, bem como nos Artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo
e no Artigo 9.º da Portaria n.º 197/2018, de 6 de julho do Decreto, que procede à regulamentação
do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento contém as regras gerais de organização e funcionamento da estrutura
de atendimento denominada “Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes”, adiante designada
por Estrutura.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica -se às vítimas de violência doméstica e aos/às seus/suas filhos/
as menores ou maiores portadores de deficiência na sua dependência, ao pessoal da Estrutura, às
pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado e a todas as outras
pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento.
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