Regulamento n.º 1031/2021

Data de publicação29 Dezembro 2021
Data10 Janeiro 2021
Número da edição251
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Abrantes
N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 342
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ABRANTES
Regulamento n.º 1031/2021
Sumário: Regulamento da Estrutura de Atendimento «Serviço de Atendimento à Vítima de
Abrantes».
Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de
Abrantes, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento e para os efeitos do disposto no
artigo 56.º do mesmo Anexo e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, após consulta pública, nos termos
do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Abrantes,
no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I da
citada Lei n.º 75/2013, aprovou na sua sessão ordinária realizada em 10 de setembro de 2021,
sob proposta da Câmara Municipal de Abrantes aprovada na reunião realizada em 13 de julho de
2021, o Regulamento da estrutura de atendimento “Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes”,
que entrará em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.
3 de dezembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz
Valamatos dos Reis.
Regulamento da estrutura de atendimento “Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes”
A estrutura de atendimento denominada “Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes” é
uma resposta do Município de Abrantes, Pessoa Coletiva de Direito Público, com sede na Praça
Raimundo Soares, 2200 -366 Abrantes e rege -se pelas normas do presente regulamento e pela
demais legislação aplicável.
O presente Regulamento da estrutura de atendimento “Serviço de Atendimento à Vítima de
Abrantes” é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portu-
guesa, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com o disposto nas alíneas k), u) e v)
do n.º 1 do artigo 33.º e nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, bem como nos Artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo
e no Artigo 9.º da Portaria n.º 197/2018, de 6 de julho do Decreto, que procede à regulamentação
do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento contém as regras gerais de organização e funcionamento da estrutura
de atendimento denominada “Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes”, adiante designada
por Estrutura.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica -se às vítimas de violência doméstica e aos/às seus/suas filhos/
as menores ou maiores portadores de deficiência na sua dependência, ao pessoal da Estrutura, às
pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado e a todas as outras
pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento.

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