Regulamento n.º 1028/2021

Data de publicação29 Dezembro 2021
Data02 Junho 1999
Gazette Issue251
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações
N.º 251 29 de dezembro de 2021 Pág. 111
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
Regulamento n.º 1028/2021
Sumário: Regulamento relativo à subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração.
Regulamento relativo à subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração
Ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua
redação em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas), a oferta de redes e serviços de comunica-
ções eletrónicas em Portugal é livre e está apenas sujeita ao regime de autorização geral, podendo
suportar -se na utilização de recursos de numeração.
Nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei das Comunicações
Eletrónicas, compete à ANACOM gerir o Plano Nacional de Numeração, segundo os princípios
da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de
atribuição e utilização dos recursos nacionais de numeração, bem como atribuir os recursos de
numeração através de procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios.
Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, ambos da Lei das Comu-
nicações Eletrónicas, a utilização de números depende, em todos os casos, da atribuição, pela ANACOM,
de direitos de utilização desses números, na sequência de um requerimento dos interessados, podendo
estes direitos ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações ele-
trónicas, quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável.
Sem prejuízo das condições gerais aplicáveis à oferta de redes e serviços de comunicações
eletrónicas, nos termos previstos na lei geral e no n.º 1 do artigo 27.º da Lei das Comunicações
Eletrónicas, os direitos de utilização de números apenas podem estar sujeitos às condições previs-
tas no artigo 37.º do mesmo diploma, que visam, entre outros objetivos, assegurar uma utilização
efetiva e eficiente dos números ou a sua portabilidade.
Atualmente, à atribuição e à utilização dos recursos de numeração são ainda aplicáveis os
princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração, aprovados pela ANACOM,
por decisão de 2 de junho de 1999.
No exercício das suas competências e, em particular, no âmbito da manutenção do registo
das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM tem tido
conhecimento da intenção de várias empresas de oferecer serviços de comunicações eletrónicas
que, suportando -se, por acordo, nas redes e serviços oferecidos por outras empresas, pretende-
riam também recorrer, nesse âmbito, aos números cujos direitos de utilização se encontram — e
se mantêm — sob titularidade destas outras empresas.
No geral, estas empresas apresentar -se -iam perante os seus clientes como aquelas que
oferecem o serviço e que, perante os mesmos, são responsáveis pela sua prestação e qualidade,
não tendo os clientes qualquer relação contratual com as empresas em cujas redes e serviços se
suportam as ofertas e que são titulares dos direitos de utilização dos números em causa.
Este modelo de negócio permitiria, às empresas que utilizam números subatribuídos na oferta
retalhista dos seus serviços, diminuir os custos de entrada no mercado e, em especial, os encargos
associados à utilização de números, pelo que o mesmo pode ser particularmente adequado para
empresas com menor presença à escala nacional ou que atuam em nichos de mercado.
Em simultâneo, dado o interesse também manifestado, junto da ANACOM, por algumas
empresas neste tipo de ofertas grossistas, entende -se que este modelo de negócio poderia ainda
criar novas oportunidades para empresas que pretendam, a um nível grossista, oferecer redes e
serviços de comunicações eletrónicas suportados em números, assegurando uma utilização (mais)
eficiente dos recursos de numeração que lhes estão atribuídos.
Neste contexto e considerando que:
a) Estes modelos de negócio não se conformam com os atuais princípios e critérios para a
atribuição de recursos de numeração, nos quais apenas se define a atribuição primária de direitos de
utilização de números, pela ANACOM à empresa que oferece o serviço, e a atribuição secundária,
pela mesma empresa, titular desses direitos, aos utilizadores finais do seu serviço;

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