Regulamento n.º 1026/2020

Data de publicação18 Novembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Regulamento n.º 1026/2020

Sumário: Regulamento do Apoio Financeiro ao Funcionamento das Organizações Não Governamentais de Pessoas com Deficiência (ONGPD) de âmbito genérico.

Regulamento do Apoio Financeiro ao Funcionamento das ONGPD de âmbito genérico

Preâmbulo

Considerando que o Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, define o estatuto das organizações não-governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como os apoios a conceder pelo Estado, designadamente quanto ao seu funcionamento.

Considerando que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, determina que o apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD, atribuído pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., deve obedecer a critérios de igualdade e equidade.

Considerando que a atribuição do apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD se deve pautar por critérios de rigor, transparência e isenção, entende-se por conveniente com o presente regulamento aclarar e especificar algumas situações e dúvidas surgidas no decorrer dos processos de atribuição do apoio financeiro ao funcionamento no quadro do tempo decorrido e experiência acumulação com a aplicação do regulamento ainda em vigor aprovado pela Deliberação n.º 475/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho de 2017;

A elaboração do presente regulamento envolveu uma cuidada ponderação dos interesses em presença, tendo em vista a sua necessária conciliação, entre a relevante atuação das Organizações Não Governamentais de Pessoas com Deficiência junto das pessoas com deficiência e das suas famílias e o interesse da gestão do erário publico.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, delibera-se publicar o seguinte Regulamento de Apoio Financeiro ao Funcionamento das ONGPD:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso, atribuição e execução do apoio financeiro ao funcionamento, a atribuir pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., adiante designado por INR, I. P., às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, doravante denominadas por ONGPD, bem como as normas e os procedimentos a que obedecem as respetivas candidaturas.

Artigo 2.º

ONGPD elegíveis

1 - Consideram-se ONGPD elegíveis, nos termos do presente regulamento, as ONGPD de representação genérica, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, devidamente registadas no INR, I. P., nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, e da Portaria n.º 7/2014, de 13 de janeiro, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeita o pedido de apoio.

2 - Consideram-se ONGPD de representação genérica as ONGPD de âmbito nacional, as uniões, federações e confederações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.

Artigo 3.º

Apoio financeiro ao funcionamento

1 - O apoio financeiro ao funcionamento destina-se exclusivamente a financiar as despesas correntes indispensáveis ao regular funcionamento das sedes, delegações, núcleos das ONGPD.

2 - O apoio financeiro ao funcionamento abrange o ano civil a que respeita a candidatura.

3 - As ONGPD que pretendam beneficiar do apoio ao funcionamento só podem receber qualquer outro tipo de apoio para o mesmo fim, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 31 de julho, quando a soma de todos os financiamentos não exceda os 100 % da despesa em causa.

4 - O apoio financeiro ao funcionamento está condicionado à existência de disponibilidade orçamental.

Artigo 4.º

Protocolos de cooperação

O apoio financeiro ao funcionamento está sujeito à celebração de dois protocolos de cooperação entre o INR, I. P. e as ONGPD, a saber:

a) O protocolo de adiantamento, previsto no n.º 1 do artigo 13.º;

b) O protocolo final, previsto no n.º 1 do artigo 14.º

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 5.º

Prazo de candidatura

As candidaturas devem ser apresentadas entre o dia 1 de novembro e o dia 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o apoio.

Artigo 6.º

Critérios de impedimento das candidaturas

1 - Estão impedidas de se candidatar as ONGPD:

a) Com dívidas ao INR, nos termos do artigo 22.º do presente regulamento;

b) Que não comprovem a situação regularizada junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - Estão igualmente impedidas de se candidatar, durante um ano, as ONGPD que não entreguem ou entreguem fora de prazo o relatório final de execução do ano anterior, do qual faz parte integrante o mapa discriminativo de despesas e o balancete do centro de custos específico.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - Cada ONGPD deverá apresentar a sua candidatura de acordo com o formulário de candidatura disponibilizado anualmente no sítio do INR, I. P.

2 - As uniões, federações e confederações podem propor, na sua candidatura, o apoio ao funcionamento para as suas associadas, desde que a mesmas sejam uma ONGPD e que, da candidatura conste declaração expressa da associada, dando consentimento para integrar a candidatura da união, federação ou confederação em que está filiada.

3 - As ONGPD de âmbito nacional integradas em uniões, federações e confederações, cujo apoio ao funcionamento tenha sido solicitado por intermédio dessas mesmas uniões, federações e confederações, não poderão apresentar qualquer candidatura autónoma ao funcionamento.

Artigo 8.º

Documentos de candidatura

1 - A formalização da candidatura ao apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Plano de atividades para o ano a que respeita o apoio;

b) Orçamento previsto para o ano a que respeita o apoio, com indicação do montante a comparticipar pelo INR, I. P. por despesa elegível e com identificação das fontes de receita correspondentes à despesa apresentada, de acordo com o formulário de candidatura disponibilizado anualmente no sítio do INR, I. P.;

c) Declaração da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças;

d) Declaração da situação perante a Segurança Social regularizada, nos termos da legislação em vigor, atualizada à data da candidatura, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social;

e) Declaração de consentimento de candidatura da ONGPD filiada, no caso de candidatura apresentada por união, federação ou confederação;

f) orçamento previsto para o ano a que respeita o apoio, da ONGPD filiada, no caso de candidatura apresentada por união, federação ou confederação, com indicação do montante a comparticipar pelo INR, I. P. por despesa elegível e com identificação das fontes de receita correspondentes à despesa apresentada, de acordo com o formulário de candidatura disponibilizado anualmente no sítio do INR, I. P.

2 - O INR, I. P. pode solicitar às candidatas, por escrito, que seja complementado o processo de candidatura, designadamente através da prestação de informações ou da apresentação de documentos, nos termos e condições para o efeito fixados.

3 - No caso das candidatas que tenham estatuto de cooperativa, o INR, I. P. procederá oficiosamente à verificação da sua credenciação junto da CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas despesas elegíveis para efeitos de apoio financeiro ao funcionamento da estrutura das ONGPD:

a) Encargos com recursos humanos afetos por qualquer tipo de vínculo laboral;

b) Seguros de trabalho e todos os encargos patronais de natureza fiscal e segurança social associados aos recursos humanos referidos na alínea a);

c) Transporte nas deslocações, alojamento e alimentação em território nacional, decorrentes de reuniões, conferências e similares em representação institucional da ONGPD;

d) Encargos com água, eletricidade, comunicações e alojamento de sites, rendas das instalações e serviços de contabilidade;

e) Material consumível de escritório e consumível de informática, bem como a aquisição de software informático e respetivas licenças, desde que, comprovadamente, sejam imprescindíveis ao normal funcionamento das ONGPD.

2 - Os encargos...

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