Regulamento n.º 1018/2021

Data de publicação23 Dezembro 2021
Número da edição247
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Castelo Branco
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 190
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
Regulamento n.º 1018/2021
Sumário: Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Castelo
Branco.
Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional
do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB)
Nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março que aprova o estatuto
do estudante internacional, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto,
o Presidente do IPCB, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º,
conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o
previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º do Despacho Normativo n.º 58/2008, de 6 de novembro,
dos Estatutos do IPCB, aprova o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do IPCB.
CAPÍTULO I
Âmbito e definições
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento visa regular o concurso especial de acesso e ingresso do estudante
internacional à frequência dos ciclos de estudos no Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB).
Artigo 2.º
Estudante internacional
1 — Para os efeitos do disposto no presente regulamento, considera -se estudante internacional
aquele que não tem a nacionalidade portuguesa.
2 — Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1:
Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
Os familiares portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, inde-
pendentemente da sua nacionalidade;
Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando
abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma
ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os
filhos que com eles residam legalmente;
Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino
superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional
outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso
e ingresso regulados pelo Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 — Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se
encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa
de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição
de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de
intercâmbio com esse objetivo.

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