Regulamento n.º 1017/2016

Data de publicação09 Novembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem do Porto

Regulamento n.º 1017/2016

Preâmbulo

Considerando a necessidade de adaptar alguns procedimentos de creditação às exigências decorrentes da crescente mobilidade de estudantes entre formações e entre instituições de ensino superior;

Considerando que a Regulamentação vigente na ESEP era omissa quanto à creditação de experiência profissional, nos termos da alínea f) d n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto;

Considerando as alterações introduzidas pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, às regras aplicáveis à creditação de formação no âmbito dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso;

Considerando que é propósito da ESEP uma constante procura de otimização e eficiência dos seus procedimentos, o que passa, essencialmente, pela sua simplificação com vista à agilização e desburocratização dos mesmos;

Considerando que é desejável manter, tanto quanto possível, a estrutura do anterior Regulamento de creditação da formação da ESEP, aprovado por Despacho do Presidente n.º 2010/51, de 23 de novembro, alterado pelo Despacho Presidente n.º 2012/38, de 17 de agosto, de forma a consolidarem-se procedimentos, documentos oficiais que o impliquem e a própria assimilação da sua estrutura e conteúdos pelos agentes que vincula;

No respeito pelo disposto nos artigos 45.º e 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pela republicação do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e dos artigos 7.º e 16.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, procede-se à regulamentação dos princípios, procedimentos e métodos de creditação, nos cursos e ciclos de estudos lecionados na Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP).

Assim:

Sob propostas do conselho técnico-científico, aprovadas por deliberações de 19 de setembro de 2011, de 2 de julho de 2012, de 25 de fevereiro de 2013, de 3 de fevereiro e de 15 de dezembro de 2014;

Decorrido o período de consulta pública, no cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

Ao abrigo das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES, pela alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, e do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto;

Aprovo o Regulamento de creditação da ESEP que revoga e substitui o Regulamento de creditação da formação, aprovado pelo Despacho Presidente n.º 2010/51, de 23 de novembro, alterado pelo Despacho Presidente n.º 2012/38, de 17 de agosto.

Regulamento de creditação

Artigo 1.º

Objeto

1) O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação da formação e da experiência profissional, prevista no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

2) O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 45.º-A do diploma referido no número anterior e da competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e na alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares (UC) de cursos em funcionamento na ESEP, a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.

Artigo 3.º

Creditação da formação

1) A creditação da formação realizada aplica-se às formações adequadas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, tendo em consideração o número de ECTS, a área científica e o conteúdo programático, bem como, e sempre que necessário, os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas;

a) Para a verificação dos elementos a considerar e a analisar para efeitos da creditação, o Conselho técnico-científico (CTC) pode recorrer, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior onde a formação foi realizada;

b) As disposições do presente regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, também às formações anteriores ao processo de Bolonha, através da análise e da correspondência da carga horária, da área científica, do conteúdo programático e, sempre que necessário, dos objetivos e das estratégias pedagógicas utilizadas.

2) A creditação da formação é feita tendo em conta as competências e os conhecimentos adquiridos com correspondência aos exigidos no curso da ESEP em que é feita a creditação.

3) Nos cursos adequados nos termos do processo de Bolonha, o número de ECTS a atribuir não pode ser superior ao número de ECTS correspondente à formação a partir da qual é feita a creditação;

a) O disposto neste número aplica-se, com as necessárias adaptações, às restantes formações.

Artigo 4.º

Creditação da experiência profissional

1) A creditação da experiência profissional é o processo de atribuição de créditos ECTS...

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