Regulamento n.º 1014/2016

Data de publicação07 Novembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Castelo Branco

Regulamento n.º 1014/2016

Ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, aprovo as alterações ao Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho no IPCB, que se publica:

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho no IPCB

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) com as alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto e Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, são aprovadas as alterações ao presente regulamento as quais foram precedidas da audição aos trabalhadores não docentes do Instituto Politécnico de Castelo Branco e das suas unidades orgânicas, assim como das estruturas sindicais.

Capítulo I

Objeto, Âmbito e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e da Lei n.º 7/2009 que aprova o Código do Trabalho (CT) com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras aplicáveis à duração, organização e disciplina de trabalho no Instituto Politécnico de Castelo Branco, doravante designado por IPCB.

2 - Este Regulamento aplica-se ao pessoal não docente do IPCB, suas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, doravante designadas por Escolas, às Unidades Funcionais e Serviços de Ação Social do IPCB, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções.

Capítulo II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Secção I

Duração do Tempo de Trabalho

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços podem exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento das unidades e serviços do IPCB é, de segunda a sábado, entre as 8h00 e as 20h00, podendo ser fixado um período diferente de acordo com as necessidades e especificidades de cada serviço.

3 - O período de funcionamento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e páginas Web do IPCB, das horas do seu início e do seu termo.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços do IPCB estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento das unidades e serviços do IPCB decorre, em regra, em dois períodos: das 9h00 às 12h30 m e das 14h00 às 17h30 m.

3 - Poderão ser adotados outros períodos de atendimento ao público sempre considerando a natureza dos serviços, a definir através de despacho dos respetivos dirigentes.

4 - O período normal de atendimento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e nas páginas Web do Instituto, das horas do seu início e do seu termo.

Artigo 5.º

Período de trabalho

1 - O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação de trabalho, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.

2 - A duração semanal de trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sábado.

3 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho nas modalidades de horário rígido, de horário flexível, horário desfasado e jornada contínua.

4 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de dez horas de trabalho no horário flexível.

5 - O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não ultrapasse o limite constante do n.º 3, excetuando-se desta disposição a modalidade de jornada contínua, à qual se aplica o previsto no artigo 15.º

Artigo 6.º

Trabalho a tempo parcial

1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, do mês ou do ano, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o IPCB.

3 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo completo e vice-versa, nos termos do disposto no artigo 155.º do CT.

4 - Nos casos do trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em tempo parcial nos termos constantes do artigo 55.º do CT, devendo o pedido ser efetuado nos termos do disposto no artigo 56.º também do CT.

Artigo 7.º

Meia Jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, nos termos do disposto no artigo 114.º-A da LTFP, com as alterações introduzidas pela Lei 84/2015, de 7 de agosto.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

Artigo 8.º

Semana de Trabalho e Descanso Semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações expressamente previstas no artigo 124.º da LTFP:

a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;

b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efetuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;

c) De trabalhador diretamente afeto a atividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;

d) De trabalhador que exerça atividade em exposições e feiras;

e) De pessoal dos serviços de inspeção de atividades que não encerrem ao sábado e, ou, ao domingo;

f) Nos demais casos previstos em legislação especial.

4 - Para os trabalhadores com contrato individual de trabalho aplica-se o disposto nos artigos 232.º e 233.º do Código do Trabalho.

Secção II

Organização do Tempo de Trabalho

Artigo 9.º

Horário de Trabalho

1 - A definição do horário de trabalho não pode, em caso algum, prejudicar o regular e...

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