Regulamento n.º 1006/2021

Data de publicação09 Dezembro 2021
Data10 Janeiro 2020
Número da edição237
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra
N.º 237 9 de dezembro de 2021 Pág. 216
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTIAGO DO CACÉM, SANTA CRUZ
E SÃO BARTOLOMEU DA SERRA
Regulamento n.º 1006/2021
Sumário: Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União de Freguesias de Santiago do Cacém,
Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra
Preâmbulo
Ao abrigo ao disposto no artº. 241.º da Constituição da República Portuguesa, artºs. 114.º e
119.º do Código do Procedimento Administrativo, da Lei n.º 73/2013 de 12 de setembro, da Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro e das alíneas d) e f) do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de
setembro, procedeu -se à elaboração do presente Regulamento, o qual foi objeto de aprovação pela
União de Freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra, em reunião do
dia 10 de dezembro de 2020, e pela Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santiago
do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra, na sua sessão de 22 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por finalidade a determinação dos quantitativos a cobrar pela
Junta de Freguesia, que pela sua natureza aqui devam ser enquadrados e que são os constantes
da tabela anexa.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico tributária emergente da aplicação das normas do pre-
sente regulamento, é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas, que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram os respetivos setores em-
presariais.
Artigo 3.º
Isenções
1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles
que beneficiem de isenção prevista noutros instrumentos normativos.
2 — Estão isentos do pagamento de qualquer taxa os seguintes documentos:
a) Atestados para fins militares; Prova de vida.
b) Atestados para fins de apoio judiciário, ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08.

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