Regulamento n.º 1/2023

Data de publicação03 Janeiro 2023
Data23 Janeiro 2023
Gazette Issue2
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos
N.º 2 3 de janeiro de 2023 Pág. 319
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Regulamento n.º 1/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Remuneração de Cargos Executivos nos Órgãos da Ordem
dos Farmacêuticos.
Regulamento de Remuneração de Cargos Executivos nos Órgãos da Ordem dos Farmacêuticos
Preâmbulo
A Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada Ordem, foi criada pelo Decreto -Lei n.º 334/72,
de 23 de agosto, que aprovou o respetivo Estatuto, posteriormente alterado pelo Decreto -Lei
n.º 212/79, de 12 de julho, que foi ulteriormente substituído pelo Estatuto aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 288/2001, de 10 de novembro. Este decreto -lei foi sucessivamente alterado pelos Decretos -Leis
n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio,
e pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro.
Com a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de cria-
ção, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou -se necessário
proceder à revisão do referido Estatuto da Ordem, adequando -o ao regime jurídico aprovado e às
alterações que marcaram o ordenamento jurídico na última década. Essa revisão foi feita através
da aludida Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, que, para além de importantes alterações ao nível
da estrutura da Ordem, prevê no seu articulado a existência de vários regulamentos que devem
conformar -se ao disposto no Estatuto.
Após a publicação dessa Lei (Estatuto da Ordem), coube à Ordem fazer aprovar “no prazo de
180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu
Estatuto”, o que conduziu à aprovação do Regulamento de Admissão, do Regulamento de Quotas
e Taxas, do Regulamento Interno de Qualificação, do Regulamento dos Colégios de Especialidade,
do Regulamento para Atribuição de Competências Farmacêuticas, do Regulamento Disciplinar, do
Código Deontológico, do Regulamento Eleitoral e Referendário e do Regulamento de Recrutamento
e Seleção de Pessoal.
Nessa medida, encontra -se apenas pendente de aprovação pela Assembleia Geral o Regula-
mento de Remuneração dos cargos de bastonário e de presidente da direção regional, nos termos
do artigo 18.º do respetivo Estatuto.
Atenta a essa necessidade, as anteriores Direções Nacionais da Ordem iniciaram uma reflexão
sobre essa matéria, em linha com o que estava previsto na Lei -Quadro das Ordens Profissionais
(Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro) e com o próprio Estatuto da Ordem, tendo elaborado uma pro-
posta de Regulamento.
Serviram também de base a essa reflexão a realidade que se verifica já hoje nas diversas
Ordens Profissionais, quer nas três Ordens mais antigas do que a Ordem dos Farmacêuticos
(Advogados, Engenheiros e Médicos), quer nas demais Ordens da Saúde, que já hoje remuneram
os titulares dos seus órgãos executivos pelo exercício de funções.
Nesse sentido, a Direção Nacional da Ordem, em março de 2022, submeteu a Consulta Pública
uma proposta de Regulamento com o objetivo de auscultar a profissão para, assim, regulamentar
uma matéria que se encontra pendente desde 2015.
No uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 25.º do Estatuto da Ordem, a
Direção Nacional aprovou, em sede de reunião de 7 de novembro de 2022, a proposta de Regula-
mento de Remuneração de Cargos Executivos nos Órgãos da Ordem dos Farmacêuticos, que
submeteu à Assembleia Geral.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º e 22.º do Estatuto da Ordem
dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, com as
alterações resultantes da Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, foi aprovado, sob proposta da
Direção Nacional e em sede de Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos reunida a 13

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