Regulamento N.º 12/2005 de 31 de Maio

CÂMARA MUNICIPAL DE MADALENA

Regulamento n.º 12/2005 de 31 de Maio de 2005

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município da Madalena, datadas de respectivamente de 10 de Março e de 28 de Abril de 2005, foi aprovado o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Jornal Oficial, II Série, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer reclamação ou sugestão.

Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património.

11 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal

PREÂMBULO

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas f), h)e i) do n.º 2, todas do artigo 68.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e tendo em conta a entrada em vigor do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e suas alterações, foi elaborado o seguinte Projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro, em complemento do Sistema de Controlo Interno desta Câmara.

A Câmara Municipal aprova, conforme estabelece o artigo 64.º/ 7, a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e propõe para futura aprovação por parte da Assembleia Municipal, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 53.º/2, a) e 64.º/ 6, a) do citado diploma legal, o presente Projecto de Regulamento, que deve ser submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o plano de organização, métodos e procedimentos a adoptar pela autarquia, com o objectivo de assegurar de uma forma metódica e capaz a gestão e o controlo do imobilizado permitindo o conhecimento integral e rigoroso da sua composição, tanto a nível do sistema contabilístico como dos serviços de inventário e cadastro.

Artigo 2.º

Objectivos dos métodos e procedimentos

  1. Os métodos e procedimentos deste Regulamento têm os seguintes objectivos:

    Manter as fichas do imobilizado permanentemente actualizado;

    Que as aquisições se efectuam de acordo com o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) e com base em deliberações do Órgão Executivo, através de requisições externas ou documento equivalente, designadamente contrato, emitido pelos responsáveis designados para o efeito, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de empreitadas e fornecimentos;

    Realizar reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

    Efectuar a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado, conferindo com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidade, quando for o caso.

    Artigo 3.º

    Âmbito da aplicação

  2. O presente Regulamento visa normalizar e organizar a gestão do imobilizado, definir a interacção entre os diferentes serviços internos e/ou externos, caracterizando a responsabilidade de cada serviço interno directa ou indirectamente envolvido nos procedimentos da referida gestão.

  3. Este Regulamento é complementar e indissociável do Sistema de Controlo Interno desta câmara municipal.

    Artigo 4.º

    Pressupostos legais da sua aplicação

  4. Dever-se-á ter em conta, na aplicação do presente Regulamento a verificação do cumprimento:

    Do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro e respectivas alterações;

    Da Lei 42/98, de 6 de Agosto - Lei das Finanças Locais com as respectivas rectificações;

    Do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Julho, relativo ao regime jurídico da realização das despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviço;

    Do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 Março, com as alterações produzidas pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, relativa ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas, quanto aos procedimentos inerentes aos concursos de empreitadas de obras públicas;

    Da Portaria 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril, (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - CIBE)

    Dos restantes regulamentos municipais em vigor;

    Dos restantes diplomas legais aplicáveis às autarquias locais.

    Artigo 5.º

    Administração e implementação

  5. Cabe ao órgão executivo aprovar e manter em funcionamento o presente Regulamento, assegurando o seu acompanhamento e avaliação permanente.

  6. Compete à Câmara Municipal implementar o cumprimento das normas definidas neste Regulamento e das disposições legais em vigor, a todas as unidades orgânicas da autarquia.

    CAPÍTULO II

    Plano de organização

    Artigo 6.º

    Normas de organização e funcionamento

    A organização e funcionamento de todas as unidades orgânicas, baseiam-se nas normas previstas neste Regulamento e as competências definidas nos documentos de reestruturação e organização dos serviços municipais, aprovados pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Madalena.

    Artigo 7.º

    Competências e funções

    As competências da administração municipal são as definidas para a Câmara Municipal e Presidente da Câmara, nos termos da lei, nomeadamente as previstas nos artigos 64.º e 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, contando com o apoio instrumental da organização das Divisões e Serviços e de Outras Unidades Orgânicas Municipais.

    Artigo 8.º

    Atribuições gerais a todos os serviços

  7. Considerações:

    É considerada Zona Física (Z.F.) todo o compartimento ou área pertencente ao município ou não, que contenha bens do mesmo à sua carga, com limites bem definidos, podendo ser identificados em mapa de localização contendo o correspondente código de localização;

    São considerados responsáveis pelos bens à carga de uma Z.F., todos os funcionários ou eleitos indicados pelo órgão executivo;

    Uma folha de carga é o documento indicado pelo POCAL para descriminar a relação de bens à carga de uma Z.F. Deve também conter a identificação e assinatura do responsável pelos bens. Este documento deverá, se possível, ser fixado na Z.F. a que diz respeito, anexando uma cópia da planta de localização e cópia dos Autos de venda, cessão, transferência e ocorrência.

  8. Procedimentos gerais:

    1. O responsável por cada Z.F. deverá verificar, em conjunto com o elemento da Secção de Pessoal Património e Aprovisionamento na área do Património, a relação constante na folha de carga quando esta lhe for entregue. Em seguida, deverá assinar as duas vias, ficando com o original e afixando-o, se possível;

    2. O responsável por cada Z.F. deve zelar e fazer zelar, pela boa manutenção e conservação dos bens à carga desta;

    3. O responsável por cada Z.F. deverá participar a ocorrência, através do respectivo Auto, aquando da danificação, da deficiente manutenção, da transferência, da alienação não autorizada, bem como de qualquer outro acto não autorizado praticado em relação aos bens do município, que estejam ou não sob sua alçada;

    4. Aquando da necessidade de transferência, alienação ou abate de bens do município, deverá o serviço interessado solicita-lo à hierarquia através de um Auto. Após obter autorização, deverá informar a Secção de Pessoal Património e Aprovisionamento na área do Património, para que esta possa efectivar a operação, comunicando esta, de seguida, aos Serviços de Contabilidade;

    5. Cabe ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas dar a autorização para as transferências, alienações ou abates de bens do município, com a excepção das situações em que legalmente esteja prevista como necessária a deliberação dos órgãos executivo e/ou deliberativo.

    Artigo 9.º

    Atribuições específicas dos vários serviços

  9. Compete ao órgão executivo:

    Nomear o (s) funcionário (s) previsto (s) na alínea b) do n.º 1 do Art.º 8º.

  10. Compete à Secção de Pessoal Património e Aprovisionamento na área do Património:

    A responsabilidade de actualização da ficha individual dos bens móveis e imóveis do município;

    Criar e manter um arquivo actualizado de toda a documentação que originou as alterações efectuadas ás fichas dos bens;

    Fiscalizar e verificar periodicamente:

    A correspondência entre as existências de bens...

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