Regulamento n.º 79/2007, de 11 de Maio de 2007

Regulamento n.o 79/2007

Regulamento e tabela de taxas e licenças

Preâmbulo

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças pretende subs-tituir o anterior em vigor na freguesia.

Na execuçáo deste novo documento, procura-se conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideraçáo o meio sócio-económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Por outro lado, optou-se por considerar, de forma mais específica, situaçóes de isençáo legal, material e pessoal e a reduçáo de deter-minadas taxas e licenças, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.

Também se procedeu à reformulaçáo do documento, designadamente ao nível da sua estrutura e conteúdo, obtendo-se uma maior eficiência de consulta e informaçáo e uma melhor apresentaçáo.

Finalmente, foi ponto de honra respeitarmos os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na elaboraçáo do presente diploma.

Assim, nos termos da alínea b) do n.o 5 do artigo 34.o da Lei n.o 169/99, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Velas elaborou o presente regulamento e tabela de taxas e licenças, que foi aprovado por unanimidade em reuniáo do seu executivo realizada em 9 de Abril de 2006.

O mesmo foi submetido a inquérito público, pelo prazo de 30 dias, conforme o previsto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, findo o qual, ao abrigo das alíneas j) e d) do n.o 2 do artigo 17.o da lei supramencionada, foi o presente regulamento enviado à Assembleia de Freguesia de Velas para apreciaçáo e aprovaçáo, a qual sucedeua5de Maio de 2006.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Leis habilitantes

A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se nos artigos 21.o, 22.o e 29.o da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e na alínea d) do n.o 2 do artigo 17.o e na alínea b) do n.o 5 do artigo 34.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no Decreto-Lei n.o 411/98, de 30 de Dezembro, no Decreto-Lei n.o 28/2000, de 13 de Março, e no Decreto-Lei n.o 91/2001, de 23 de Março, com as alteraçóes introduzidas pela Portaria n.o 1427/2001, de 15 de Dezembro, e é válida enquanto outra náo for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.o da citada Lei n.o 169/99.Artigo 2.o

Emissáo de recibo

De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, por funcionário da Junta.

Artigo 3.o

Requerimentos

Em relaçáo aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidóes, autenticaçóes de fotocópias, declaraçóes, segundas vias, termos de identidade, de justificaçáo administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente em papel de formato normalizado, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade, e se o pretende com urgência ou náo.

Artigo 4.o

Carácter urgente

Os documentos requeridos conforme regra do artigo 3.o que sejam passados, a pedido do interessado, com urgência, dentro de um dia seguinte à apresentaçáo do pedido, pagaráo taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.

Artigo 5.o

Náo recenseados

As taxas e licenças a cobrar aos cidadáos náo recenseados na freguesia de Velas sofrem um acréscimo de 50 %.

Artigo 6.o

Imposto de selo

1 - Sobre o valor das licenças previstas nesta tabela acresce o montante de 20 % de imposto de selo devido ao Estado, nos termos do n.o 12.5.1 dos anexos II e III da Lei n.o 150/99, de 11 de Setembro, que provoca o Código do Imposto de Selo, na redacçáo dada pela Lei n.o 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

2 - Sobre os valores previstos no artigo 11.o (certificaçáo de fotocópias) desta tabela acresce o montante de E 8 de imposto de selo devido ao Estado, nos termos do n.o 15.7 dos anexos II e III da Lei n.o 150/99, de 11 de Setembro.

Artigo 7.o

Isençóes, materiais e pessoais

1 - Ficam isentos do pagamento das taxas pela prestaçáo de serviços administrativos, com as excepçóes previstas na lei:

  1. O...

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