Regulamento n.º 69/2007, de 02 de Maio de 2007

Regulamento n.o 69/2007

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeraçáo de Polícia do Concelho de Rio Maior

Preâmbulo Por toponímia entende-se a parte da onomástica (ciência que investiga a etimologia, as transformaçóes, etc., dos nomes próprios) responsável, do ponto de vista etimológico, pelo estudo linguístico e histórico da origem dos nomes próprios dos lugares.

A designaçáo de lugares, vias de comunicaçáo ou quaisquer outros espaços urbanos tem estado, desde sempre, relacionada com os valores da memória e historicidade das populaçóes, o que, em última instância, tem permitido o perpetuar no espaço de indicadores culturais, históricos, de pessoas e personalidades de relevo, épocas, usos e costumes, saberes ancestrais, lugares e eventos.

Ao remeter para uma série de referências intrinsecamente associadas à história de cada localidade, a toponímia assume uma funçáo de cariz cultural, passando a funcionar como um veículo de projecçáo do património cultural municipal, que importa preservar.No entanto, a funçáo primordial da toponímia tem sido a constituiçáo de um meio de referenciaçáo geográfica, que se tem revelado de inegável eficiência, pelo que a sua gestáo e utilizaçáo devem ser feitas atendendo a critérios que salvaguardem, em simultâneo, esta sua funcionalidade a par do seu valor enquanto veículo cultural.

Ainda assim e apesar da evidência do que anteriormente foi dito, o facto é que esses critérios nem sempre têm sido devidamente formalizados, pelo que a realidade se apresenta como uma amálgama de situaçóes diversas onde coexistem lugares e arruamentos sem nome, prédios sem número de polícia e outros desordenados e ou repetidos, prejudicando desta forma pessoas e instituiçóes e degradando a imagem dos municípios.

Torna-se, por isso, inevitável a criaçáo de um quadro regulamentar municipal que permita dar corpo às acçóes e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia e numeraçáo de polícia municipal a fim de promover uma melhor articulaçáo das entidades envolvidas no ordenamento e reabilitaçáo do espaço urbano.

O Regulamento Municipal de Toponímia e Numeraçáo de Polícia, que ora se apresenta, constitui um conjunto de normas claras e precisas com o intento de disciplinar os métodos de actuaçáo, atribuiçáo e gestáo da toponímia e numeraçáo de polícia. A sua elaboraçáo teve sempre presente que, por traduzir a memória das populaçóes, a toponímia deve ser encarada com particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isençáo, para garantir que possa, apesar de adaptável, permanecer no tempo.

CAPÍTULO I Denominaçáo dos espaços públicos SECçÁO I Atribuiçáo e alteraçáo de topónimos

Artigo 1.o Finalidade e âmbito de aplicaçáo 1 - O presente Regulamento, elaborado ao abrigo da alínea v) do n.o 1 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada

CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO Aviso n.o 8004/2007

Nos termos do artigo 89.o do RPDM, torna-se público que a Câmara Municipal do Porto vai proceder à discussáo pública do projecto de licenciamento para obras de edificaçáo no prédio sito na Rua de Vasques Mesquita e na Rua do Estádio, cujo requerente é a firma Abílio de Sá - Empreendimentos Imobiliários, S. A., a qual terá início no 9.o dia útil e término no 25.o dia útil após a publicaçáo.

O processo de licenciamento, com o número de identificaçáo 4616/00/CMP, encontra-se disponível, todos os dias úteis, na Direcçáo Municipal de Urbanismo, pelo que deverá ser requerida a consulta do mesmo no Gabinete do Munícipe, sito na Praça do General Humberto Delgado, 266, Porto.

11 de Abril de 2007. - O Director do Departamento de Gestáo Urbanística e Fiscalizaçáo, José Duarte.

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11 384 pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece os critérios e as normas a que deve obedecer a toponímia e a numeraçáo de polícia no concelho de Rio Maior.

2 - Este Regulamento é aplicável a todos os projectos de loteamento e obras de urbanizaçáo que venham a ser submetidos à Câmara Municipal de Rio Maior ou por esta realizados.

3 - As designaçóes toponímicas sáo atribuídas apenas a espaços públicos de acordo com a alínea m) do artigo 2.o

Artigo 2.o

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento a denominaçáo das vias e espaços públicos do concelho deverá atender aos seguintes conceitos:

a) «Alameda» - via de circulaçáo com arborizaçáo central e ou lateral onde se localizam importantes funçóes de estar, recreio e lazer. É um elemento da tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua extensáo e perfil, se destaca da malha urbana, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes; b) «Arruamento» - via pública de circulaçáo no espaço urbano, podendo ser qualificado como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilizaçáo; c) «Avenida» - espaço urbano público com traçado uniforme, extensáo e perfil francos, que pode confinar com uma praça. Com dimensáo (extensáo e secçáo) superior à rua, mas hierarquicamente inferior à alameda, poderá reunir um maior número e ou diversidade de funçóes urbanas, tais como comércio e serviços, em detrimento das funçóes de estada, recreio e lazer; d) «Azinhaga» - percurso de circulaçáo pedonal, geralmente estreito, associado a espaços com uma orografia acidentada; e) «Beco/cantinho» - o mesmo que impasse, constitui uma via urbana estreita e curta sem intersecçáo com outra via, normalmente sem saída;

f) «Calçada» - caminho ou rua empedrada; g) «Caminho» - faixa de terreno que conduz de um lado a outro, pavimentado ou náo, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados, o seu traçado pode náo ser ladeado por construçóes nem dar acesso a aglomerados urbanos; h) «Caminho municipal» - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal; i) «Caminho vicinal» - caminhos públicos rurais, a cargo das juntas de freguesia, de ligaçáo entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos náo existem passeios públicos e destinando-se ao trânsito rural; j) «Designaçáo toponímica» - indicaçáo completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compóem a placa ou marco toponímico; k) «Edificaçáo» - segundo o Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, é a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência; l) «Entrada principal» - entende-se a porta do edifício de maior relevo a nível arquitectónico ou a que conduza a um maior número de alojamentos;

m) «Escadas», «escadinhas» ou «escadarias» - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e ou degraus, de forma a minimizar o esforço do percurso; n) «Espaço público» - todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico, em razáo da sua primordial utilidade colectiva; o) «Estrada» - espaço público destinado a circulaçáo automóvel, com percurso predominantemente náo urbano, composto de faixa de rodagem e bermas, que estabelece a ligaçáo com vias urbanas e rurais; p) «Estrada municipal» - estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias, e estas entre si ou às estradas nacionais. Sáo da competência da Câmara Municipal; q) «Freguesia» - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciaçáo administrativo; r) «Impasse» - o mesmo que beco/cantinho, arruamento de circulaçáo mista, especificamente sem saída; s) «Jardim» - espaço verde urbano, com funçóes de recreio e lazer das populaçóes e cujo acesso é predominantemente pedonal; t) «Ladeira» - via de circulaçáo relativamente inclinada; u) «Largo» - constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensáo variada, que pode surgir ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelaçáo, dificuldades de concordância e de espaços náo resolvidos no tecido urbano. A sua forma irregular é consequência do facto de estar, na maior parte das vezes, associada a espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas com características diferentes. No geral, náo constitui elemento estruturante do território; v) «Lote urbano» - terreno constituído através de...

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