Regulamento n.º 334/2008, de 26 de Junho de 2008
Regulamento n. 334/2008
Para os devidos efeitos se torna público que, em cumprimento do preceituado na alínea a) do n. 4 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 133/2007, de 27 de Abril, foi aprovado o Regulamento do conselho científico do Instituto Geográfico Português, publicado em anexo.
17 de Junho de 2008. - O Director -Geral, Arménio dos Santos Castanheira.Regulamento do Conselho Científico do Instituto Geográfico Português
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgáo de consulta, apoio e participaçáo na definiçáo das linhas gerais de actuaçáo e nas tomadas de decisáo do Director -Geral no que se refere à actividade científica do Instituto Geográfico Português (IGP).
2 - Sáo membros do conselho científico todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadáos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no IGP, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovaçáo nas provas a que se refere o n. 2 do artigo 17. do Decreto -Lei n. 219/92, de 15 de Outubro, por aplicabilidade do artigo 62. do Decreto -Lei n. 124/99, de 20 de Abril ou ainda os que, náo possuindo qualquer dessas qualificaçóes, integrem a carreira de investigaçáo em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 - A qualidade de membro do conselho científico adquire -se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituiçáo do vínculo ao IGP, qualquer que seja a sua natureza, e perde -se automaticamente com a cessaçáo desse vínculo.
4 - A qualidade de membro do conselho científico é apurada pela mesa do plenário, que, para o efeito, deverá elaborar e manter actualizada uma lista dos membros do conselho científico, donde conste o tipo de vínculo de cada um deles ao IGP.
Artigo 2.
Organizaçáo
O conselho científico funciona em plenário, podendo os seus membros constituir -se em grupos de trabalho para a execuçáo de tarefas específicas.
CAPÍTULO II
Organizaçáo
Artigo 3.
Plenário
O plenário do conselho científico é constituído por todos os seus membros.
Artigo 4.
Competência
1 - Compete ao plenário do conselho científico:
-
Elaborar e aprovar a proposta de regulamento do conselho científico bem como as respectivas propostas de alteraçóes;
-
Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre a definiçáo das áreas científicas do IGP;
-
Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigaçáo do IGP;
-
Pronunciar -se sobre a orientaçáo geral das actividades de investigaçáo científica do IGP;
-
Pronunciar -se, sob solicitaçáo do director -geral do IGP, sobre a composiçáo da Unidade de Acompanhamento das Actividades de Investigaçáo Científica (UAAIC);
-
Superintender na formaçáo pós -graduada do IGP, nas áreas de investigaçáo científica;
-
Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do IGP, no que respeita às actividades de investigaçáo científica, bem como sobre os relatórios da UAAIC; h) Colaborar, mediante autorizaçáo do Director -Geral do IGP, com outras instituiçóes em todos os assuntos relacionados com a avaliaçáo e formaçáo do pessoal de investigaçáo;
-
Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre a atribuiçáo de prémios de carácter científico;
-
Julgar os incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeiçáo dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigaçáo;
-
A requerimento dos candidatos aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores
coordenadores, considerar a habilitaçáo detida como habilitaçáo em área científica afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim ao daquela para que é aberto o concurso;
-
Avaliar os processos de nomeaçáo definitiva dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores...
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