Regulamento n.º 334/2008, de 26 de Junho de 2008

Regulamento n. 334/2008

Para os devidos efeitos se torna público que, em cumprimento do preceituado na alínea a) do n. 4 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 133/2007, de 27 de Abril, foi aprovado o Regulamento do conselho científico do Instituto Geográfico Português, publicado em anexo.

17 de Junho de 2008. - O Director -Geral, Arménio dos Santos Castanheira.Regulamento do Conselho Científico do Instituto Geográfico Português

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgáo de consulta, apoio e participaçáo na definiçáo das linhas gerais de actuaçáo e nas tomadas de decisáo do Director -Geral no que se refere à actividade científica do Instituto Geográfico Português (IGP).

2 - Sáo membros do conselho científico todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadáos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no IGP, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovaçáo nas provas a que se refere o n. 2 do artigo 17. do Decreto -Lei n. 219/92, de 15 de Outubro, por aplicabilidade do artigo 62. do Decreto -Lei n. 124/99, de 20 de Abril ou ainda os que, náo possuindo qualquer dessas qualificaçóes, integrem a carreira de investigaçáo em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - A qualidade de membro do conselho científico adquire -se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituiçáo do vínculo ao IGP, qualquer que seja a sua natureza, e perde -se automaticamente com a cessaçáo desse vínculo.

4 - A qualidade de membro do conselho científico é apurada pela mesa do plenário, que, para o efeito, deverá elaborar e manter actualizada uma lista dos membros do conselho científico, donde conste o tipo de vínculo de cada um deles ao IGP.

Artigo 2.

Organizaçáo

O conselho científico funciona em plenário, podendo os seus membros constituir -se em grupos de trabalho para a execuçáo de tarefas específicas.

CAPÍTULO II

Organizaçáo

Artigo 3.

Plenário

O plenário do conselho científico é constituído por todos os seus membros.

Artigo 4.

Competência

1 - Compete ao plenário do conselho científico:

  1. Elaborar e aprovar a proposta de regulamento do conselho científico bem como as respectivas propostas de alteraçóes;

  2. Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre a definiçáo das áreas científicas do IGP;

  3. Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigaçáo do IGP;

  4. Pronunciar -se sobre a orientaçáo geral das actividades de investigaçáo científica do IGP;

  5. Pronunciar -se, sob solicitaçáo do director -geral do IGP, sobre a composiçáo da Unidade de Acompanhamento das Actividades de Investigaçáo Científica (UAAIC);

  6. Superintender na formaçáo pós -graduada do IGP, nas áreas de investigaçáo científica;

  7. Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do IGP, no que respeita às actividades de investigaçáo científica, bem como sobre os relatórios da UAAIC; h) Colaborar, mediante autorizaçáo do Director -Geral do IGP, com outras instituiçóes em todos os assuntos relacionados com a avaliaçáo e formaçáo do pessoal de investigaçáo;

  8. Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre a atribuiçáo de prémios de carácter científico;

  9. Julgar os incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeiçáo dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigaçáo;

  10. A requerimento dos candidatos aos concursos para recrutamento de investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores

    coordenadores, considerar a habilitaçáo detida como habilitaçáo em área científica afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim ao daquela para que é aberto o concurso;

  11. Avaliar os processos de nomeaçáo definitiva dos investigadores auxiliares, investigadores principais e investigadores...

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