Regulamento n.º 330/2008, de 24 de Junho de 2008

Regulamento n. 330/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Redondo, na sua reuniáo ordinária, realizada a 23 de Abril de 2008, aprovou por unanimidade e em minuta o Plano de Pormenor do Centro Histórico de Redondo.

9 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, Alfredo Falamino Barroso.

Plano de Pormenor do Centro Histórico de Redondo

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento aplica -se à área do Centro Histórico de Redondo, delimitada na Planta de Implantaçáo do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Redondo (PPCHR), com a designaçáo de área de intervençáo.

Artigo 2.

Objectivos

O PPCHR, conforme o disposto no artigo 90. do Decreto -Lei n. 380/99 de 22 de Setembro na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 310/03 de 10 de Dezembro, desenvolve e concretiza propostas de organizaçáo espacial na área de intervençáo, definindo com detalhe a concepçáo da forma de ocupaçáo e servindo de base aos projectos de execuçáo das infra -estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execuçáo constantes do plano director municipal.

Artigo 3.

Relaçáo entre os instrumentos de gestáo territorial

O Plano de Pormenor do Centro Histórico de Redondo apresenta -se em conformidade com o n. 2 do artigo 36. e n. 2 do artigo 37. e altera o n. 1 do artigo 38. (de acordo com o disposto nos artigos 12. e 15. deste Regulamento) do Plano Director Municipal de Redondo, único Instrumento de Gestáo Territorial na área de intervençáo.Artigo 4.

Conteúdo documental

O Plano de Pormenor do Centro histórico de Redondo é constituído por:

  1. Regulamento;

  2. Planta de Implantaçáo;

  3. Planta de condicionantes.

    O Plano de Pormenor do Centro histórico de Redondo é acompanhado por:

  4. Relatório;

  5. Programa de execuçáo;

  6. Plano de financiamento;

  7. Estudos e plantas de caracterizaçáo do existente;

  8. Fichas de caracterizaçáo do edificado.

    Artigo 5.

    Definiçóes

    Para o efeito de aplicaçáo do presente regulamento, sáo consideradas as seguintes definiçóes:

    1) Alinhamento - é a intercepçáo dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam, passeios ou arruamentos, relacionando -se com os traçados destes;

    2) Altura da fachada - dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou da platibanda;

    3) Altura total da construçáo - dimensáo vertical de construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno na sua implantaçáo até ao ponto mais alto da construçáo, incluindo a cobertura;

    4) Ampliaçáo de construçáo existente - obra que pressupóe aumento de volumétrico (altimetria e ou planimetria) do edifício existente, com ou sem recuperaçáo da parte existente;

    5) Área de implantaçáo da construçáo - área resultante da projecçáo ortogonal da construçáo sobre o terreno, medida pelo perímetro das paredes exteriores, excluindo varandas e platibandas projectadas;

    6) Área bruta de construçáo - superfície total do fogo, medida pelo perímetro das paredes exteriores e pelo eixo das paredes separadoras dos fogos. Inclui varandas privativas e as partes correspondente às circulaçóes comuns;

    7) Cércea - dimensáo vertical da construçáo, contada a partir do ponto de cota médio no alinhamento da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

    8) Cércea consolidada - edificaçáo cuja cércea náo é passível de ser alterada;

    9) Edificaçáo - a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um edifício destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

    10) Edificaçóes antigas - edificaçóes cujo sistema construtivo é anterior à utilizaçáo do betáo armado;

    11) Fachada a Preservar - sáo fachadas que devem ser preservadas por possuírem grande qualidade arquitectónica, para a qual contribuem a escala e a composiçáo dos váos e dos diversos elementos decorativos, independentemente de conterem por vezes elementos dissonantes de carácter reversível como caixilharia, toldos e publicidade, etc.;

    12) Fachada principal - frente de construçáo confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal;

    13) Fogo - habitaçáo unifamiliar em edifício autónomo ou colectivo;

    14) Índice de Ocupaçáo - é igual ao quociente da área de projecçáo horizontal do edificado pela superfície de referência;

    15) Índice de Construçáo - é igual ao quociente do somatório das áreas de todos os pavimentos pela superfície de referência;

    16) Nova edificaçáo - edificaçáo resultante de uma construçáo de raiz;

    17) Obras de Alteraçáo - as obras das quais resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantaçáo ou da cércea;

    18) Obras de Ampliaçáo - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

    19) Obras de Beneficiaçáo - Obras que visam adaptar a organizaçáo espacial às necessidades actuais de uso, nomeadamente redistribuiçáo funcional, substituiçáo de equipamentos, instalaçáo de casa de banho, etc., sem alteraçáo de elementos estruturais e das fachadas.

    20) Obras de Conservaçáo - obras destinadas a prevenir ou travar o processo de degradaçáo da edificaçáo, mantendo as suas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente reparaçáo e limpeza que náo impliquem modificaçáo da estrutura das fachadas, forma dos telhados, natureza e cor dos materiais de revestimento exteriores;

    21) Obras de Consolidaçáo - Intervençáo de carácter estrutural, que visa restabelecer ou reforçar a estabilidade e ou unidade de parte ou todo do edifício;

    22) Obras de Demoliçáo - obras de destruiçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente;

    23) Obras de Reconstruçáo - obras efectuadas com o objectivo de reedificar parcial ou totalmente um edifício em ruína, ou demolido, mantendo, nos aspectos essenciais, a traça da edificaçáo original;

    24) Obras de Recuperaçáo - obra de renovaçáo que pressupóe a manutençáo do volume e traça do edifício existente, executada com o intuito de restituir ao edifício a funcionalidade e o aspecto estético, através de obras de reparaçáo, ou restauro;

    25) Obras de Renovaçáo - obras que visam substituir materiais e equipamento do edifício que se encontram desactualizados, por outros actuais e funcionais, sem interferir na estrutura e tipologia do edificado nem alterar as características arquitectónicas do edifício;

    26) Obra de Restauro - conservaçáo destinada a valorizar elementos estruturais e decorativos de uma edificaçáo;

    27) Obras de Substituiçáo - obras em que se procede à demoliçáo parcial ou total de um edifício, seguida de nova construçáo integrada;

    28) Remodelaçáo de terreno - obras urbanísticas que impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal e a alteraçáo do relevo natural e das camadas do solo e sub solo;

    29) Restauro - Reparaçáo do que se encontra danificado ou em mau estado, garantindo o respeito pelas características físicas e estéticas dos materiais, e a fidelidade ao original;

    30) Salvaguarda e valorizaçáo do património - a preservaçáo das características históricas, arquitectónicas e materiais, nomeadamente a forma e a imagem interior e exterior das edificaçóes definidas pela sua estrutura, volume, estilo, escala, materiais, cor e elementos decorativos;

    31) Superfície de pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.

    CAPÍTULO II Condicionantes Artigo 6.

    Servidóes e restriçóes de utilidade pública

    Regem -se pelo disposto na legislaçáo aplicável as servidóes e restriçóes de utilidade pública, identificadas na Planta de Condicionantes, designadamente:

    Pelourinho do Redondo (IIP), Decreto n. 23122 DG 231 de 11 de Outubro de 1933;

    Restos da Muralha e Torre de Menagem do Castelo de Redondo (MN), Decreto n. 35443 DG 1 de 2 Janeiro de 1946 e ZEP publicada no DG

    1. série n. 72 de 26 Março de 1962;

    Igreja da Santa Casa da Misericórdia, no Redondo (IIP), Decreto

  9. 45/93 DR 280 de 31 Novembro de 1993.

    CAPÍTULO III Condicionamentos urbanísticos

    SECÇÁO I Edificado

    Artigo 7.

    Fichas de caracterizaçáo do edificado

    Na instruçáo de processos de informaçóes prévias, autorizaçóes e licenciamentos a conformidade dos projectos está condicionada pelas fichas de caracterizaçáo do edificado, elemento de acompanhamento do plano que se encontra para consulta nos serviços técnicos da Câmara Municipal de Redondo.

    27574 Artigo 8.

    Categorias de valor arquitectónico

    1 - É atribuído um Valor Arquitectónico a todas as edificaçóes na área do plano, em funçáo da qualidade arquitectónica do edifício, da sua época de construçáo ou do seu significado histórico ou cultural. Sáo consideradas seis categorias de valor arquitectónico:

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