Regulamento N.º 24/2007 de 19 de Junho

CENTRO DE SAÚDE DE PONTA DELGADA

Regulamento n.º 24/2007 de 19 de Junho de 2007

Regulamento Interno de Horários do Centro de Saúde de Ponta Delgada

CAPÍTULO I

Horário de Trabalho

SECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As presentes normas são aplicáveis a todo o pessoal subordinado à disciplina e hierarquia dos Serviços.

Artigo 2.º

Isenções de horários. Marcações de ponto

  1. O pessoal legalmente isento de horário está obrigado ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração de trabalho estabelecida por lei, sendo-lhe igualmente aplicáveis as normas que não forem incompatíveis com o seu estatuto.

  2. Quando a natureza das funções desempenhadas assim o imponha, poderá ser excepcionalmente concedida a determinados trabalhadores dispensa de marcação de ponto e/ou isenção de horário, mediante deliberação do Conselho de Administração ou de um dos seus membros com competência delegada na área de gestão de pessoal.

  3. A decisão a que se refere o número anterior será devidamente fundamentada e especificada, e fará parte integrante dos horários aprovados para os respectivos serviços.

    Artigo 3.º

    Não aquisição de direitos

    As possibilidades referidas no Artigo 2º têm em vista o bom funcionamento dos serviços e não implicam para os trabalhadores abrangidos a aquisição estável e duradoura de qualquer direito, podendo ser revogadas a todo o tempo, sem prejuízo de comunicação aos trabalhadores, com a antecedência mínima de 5 dias seguidos.

    SECÇÃO II

    Controle da assiduidade e pontualidade

    Artigo 4.º

    Sistema automático por biometria

    O Controle da assiduidade e pontualidade será efectuado por marcação de ponto, mediante sistema automático por Biometria.

    Artigo 5.º

    Responsáveis hierárquicos

    Compete ao pessoal dirigente e de chefia, ou, na sua inexistência, ausência ou impedimento, aos trabalhadores expressamente designados para o efeito, controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência, ficando responsabilizados pelo cumprimento das presentes normas.

    SECÇÃO III

    Sistema biométrico de controlo da assiduidade e pontualidade

    Artigo 6.º

    Âmbito de aplicação

    As normas do presente capítulo aplicam-se a todos os trabalhadores cujo local de trabalho esteja equipado com aparelho de registo biométrico de assiduidade e pontualidade.

    Artigo 7.º

    Marcação de ponto

    A marcação será feita colocando o dedo no sistema de leitura biométrico.

    Artigo 8.º

    Regras de funcionamento

  4. As entradas e saídas são registadas nos relógios de ponto biométricos.

  5. Cada trabalhador deverá obrigatoriamente registar todas as suas entradas e saídas, incluindo as referentes a serviço externo, qualquer que seja a duração da comparência ou ausência.

  6. A violação do disposto no n.º. anterior, pode dar lugar a infracção disciplinar prevista e punida pelo Estatuo Disciplinar, originando ainda a marcação de uma falta injustificada ao trabalhador faltoso.

  7. As irregularidades nos registos de ponto, resultantes de deficiências do sistema, ou de lapso manifesto devidamente justificados, serão ressalvadas, pelo dirigente do serviço, quando comprovada a normal comparência do trabalhador em causa.

  8. Em caso de não funcionamento do relógio de ponto biométrico, a marcação de ponto será efectuada imediatamente pelo trabalhador, em livro ou em folhas de ponto que se encontrarão nos respectivos serviços e a fornecer pela Secção de Pessoal.

  9. Compete aos trabalhadores no exercício de funções colaborar na aplicação das normas respeitantes ao registo de ponto, incluindo comunicar à Secção de Pessoal qualquer avaria ou anomalia que verifiquem no uso do referido material.

    Artigo 9.º

    Listagem da assiduidade e pontualidade

  10. A Secção de Pessoal distribuirá pelos serviços respectivamente abrangidos, listagens quinzenais com indicação das irregularidades de registo verificadas por cada trabalhador.

  11. Em face das listagens referidas no número anterior, os serviços abrangidos remeterão para o processamento dos vencimentos as informações e decisões de cada responsável relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência.

  12. O disposto no número anterior abrange não apenas as justificações e informações respeitantes a quaisquer ausências, mas também a marcação das férias, faltas e licenças que resultarem da aplicação da legislação em vigor.

    Artigo 10.º

    Serviço externo

  13. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal que efectue serviço externo constará de proposta nominal, elaborado pelo responsável do serviço respectivo, a submeter à aprovação do membro do CA que superintende os serviços, para efeitos de justificação.

  14. O serviço externo estará sempre sujeito a confirmação, caso a caso, nas condições dos n.ºs 2 e 3 do Artigo anterior.

  15. O serviço externo não confirmado equivalerá a não prestação de trabalho pelo correspondente período de tempo.

    SECÇÃO IV

    Horários

    Artigo 11.º

    Modalidades de horário

  16. As regras aplicáveis aos horários de trabalho do CSPD são as constantes do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sem prejuízo de outra legislação específica, nomeadamente o Decreto Regulamentar Regional 3/86/A e o Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março.

  17. Os diferentes serviços do CSPD poderão adoptar uma ou mais das seguintes modalidades de horário:

    1. Horários flexíveis;

    2. Horário rígido;

    3. Horários desfasados;

    4. Jornada contínua;

    5. Trabalho por turnos;

    6. Outras modalidades admitidas por lei.

  18. Os horários tipo indicados no número anterior são exemplificativos, podendo em casos especiais serem adoptados outros, dentro dos limites da lei e das presentes normas.

  19. A aplicação de qualquer modalidade de horário não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

    Artigo 12.º

    Condições de vigência

  20. Os horários de cada serviço serão aprovados por deliberação do CA.

  21. A aprovação de qualquer horário não pode verificar-se sem que se encontre previamente junto ao respectivo processo o parecer ou proposta dos serviços interessados;

  22. A definição de qualquer horário incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

    Por cada serviço:

    1. Indicação dos períodos de funcionamento;

    2. Indicação dos períodos de abertura ao público;

      Por cada horário:

    3. Indicação da modalidade de horário;

    4. Indicação do sistema de controlo de assiduidade, e do respectivo período de aferição;

    5. Indicação precisa dos trabalhadores ou do conjunto de trabalhadores abrangidos, e respectivas categorias, bem como dos responsáveis hierárquicos pelo controle da assiduidade;

    6. Indicação das horas das entradas e saídas, e dos dias de descanso, bem como todas as demais especificações necessárias à boa compreensão das regras adoptadas;

    7. Indicação da data de entrada em vigor de determinado horário.

      As indicações referidas nas alíneas a), b) e f) poderão ser efectuadas por remissão para normas legais ou para as presentes normas, no caso de coincidirem com horários tipo já previstos.

      SECÇÃO V

      Horário rígido

      Artigo 13.º

      Horário tipo

  23. Nos serviços na Sede do CSPD o horário será das 8:30h às 16:30h com pausa para o almoço das 12:30h às 13:30h; o período de abertura ao público da Serviço de Reembolsos e Atendimento Geral decorrerá das 8:30h às 14:30h

  24. Na Central de Esterilização e Arquivo Geral o horário será das 8:30h às 16:30h, com pausa para almoço das 12:30h às 13:30h.

  25. Na Garagem o horário será das 8:30h às 16:30h, com pausa para almoço das 12:30h às 13:30h.

  26. As Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde poderão funcionar com horários cujo limite mínimo e máximo serão respectivamente as 8:30h e as 20:30h, sendo que esta definição será alvo de regulamentação específica para cada unidade, a aprovar por Deliberação do CA.

    Artigo14.º

    Crédito de tempo / Período de bonificação

  27. A todos os trabalhadores que pratiquem horário rígido é concedido um crédito mensal de 3 horas e 30 minutos.

  28. Em qualquer caso, o crédito referente a um mês nunca poderá ser acumulado ou compensado com créditos de outros meses.

  29. O crédito de tempo de trabalho destina-se a compensar atrasos nas entradas para além do período de bonificação referido no número seguinte, antecipações nas saídas, interrupções de serviço, ou outras ausências, não abrangidas pelo regime de férias, faltas e licenças consagrado na lei.

  30. A utilização deste crédito está sujeita a autorização do respectivo superior hierárquico, baseada em motivo atendível devidamente especificado.

  31. Quando sejam utilizados sistemas automáticos de controlo de assiduidade e pontualidade cada trabalhador dispõe ainda de um período de bonificação de dez minutos em cada entrada ao serviço, cuja utilização não depende da autorização do responsável hierárquico.

  32. As ausências resultantes da utilização do crédito ou do período de bonificação serão consideradas serviço efectivo para todos os efeitos legais.

    Artigo 15.º

    Aplicação do regime legal de férias, faltas e licenças

  33. Será marcada falta e reportada ao dia completo ou meio-dia a não prestação de trabalho que:

    1. Ultrapasse os períodos de bonificação diários, e/ou não seja devidamente autorizada;

    2. ...

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