Regulamento N.º 24/2007 de 19 de Junho
CENTRO DE SAÚDE DE PONTA DELGADA
Regulamento n.º 24/2007 de 19 de Junho de 2007
Regulamento Interno de Horários do Centro de Saúde de Ponta Delgada
CAPÍTULO I
Horário de Trabalho
SECÇÃO I
Normas gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
As presentes normas são aplicáveis a todo o pessoal subordinado à disciplina e hierarquia dos Serviços.
Artigo 2.º
Isenções de horários. Marcações de ponto
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O pessoal legalmente isento de horário está obrigado ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração de trabalho estabelecida por lei, sendo-lhe igualmente aplicáveis as normas que não forem incompatíveis com o seu estatuto.
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Quando a natureza das funções desempenhadas assim o imponha, poderá ser excepcionalmente concedida a determinados trabalhadores dispensa de marcação de ponto e/ou isenção de horário, mediante deliberação do Conselho de Administração ou de um dos seus membros com competência delegada na área de gestão de pessoal.
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A decisão a que se refere o número anterior será devidamente fundamentada e especificada, e fará parte integrante dos horários aprovados para os respectivos serviços.
Artigo 3.º
Não aquisição de direitos
As possibilidades referidas no Artigo 2º têm em vista o bom funcionamento dos serviços e não implicam para os trabalhadores abrangidos a aquisição estável e duradoura de qualquer direito, podendo ser revogadas a todo o tempo, sem prejuízo de comunicação aos trabalhadores, com a antecedência mínima de 5 dias seguidos.
SECÇÃO II
Controle da assiduidade e pontualidade
Artigo 4.º
Sistema automático por biometria
O Controle da assiduidade e pontualidade será efectuado por marcação de ponto, mediante sistema automático por Biometria.
Artigo 5.º
Responsáveis hierárquicos
Compete ao pessoal dirigente e de chefia, ou, na sua inexistência, ausência ou impedimento, aos trabalhadores expressamente designados para o efeito, controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência, ficando responsabilizados pelo cumprimento das presentes normas.
SECÇÃO III
Sistema biométrico de controlo da assiduidade e pontualidade
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação
As normas do presente capítulo aplicam-se a todos os trabalhadores cujo local de trabalho esteja equipado com aparelho de registo biométrico de assiduidade e pontualidade.
Artigo 7.º
Marcação de ponto
A marcação será feita colocando o dedo no sistema de leitura biométrico.
Artigo 8.º
Regras de funcionamento
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As entradas e saídas são registadas nos relógios de ponto biométricos.
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Cada trabalhador deverá obrigatoriamente registar todas as suas entradas e saídas, incluindo as referentes a serviço externo, qualquer que seja a duração da comparência ou ausência.
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A violação do disposto no n.º. anterior, pode dar lugar a infracção disciplinar prevista e punida pelo Estatuo Disciplinar, originando ainda a marcação de uma falta injustificada ao trabalhador faltoso.
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As irregularidades nos registos de ponto, resultantes de deficiências do sistema, ou de lapso manifesto devidamente justificados, serão ressalvadas, pelo dirigente do serviço, quando comprovada a normal comparência do trabalhador em causa.
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Em caso de não funcionamento do relógio de ponto biométrico, a marcação de ponto será efectuada imediatamente pelo trabalhador, em livro ou em folhas de ponto que se encontrarão nos respectivos serviços e a fornecer pela Secção de Pessoal.
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Compete aos trabalhadores no exercício de funções colaborar na aplicação das normas respeitantes ao registo de ponto, incluindo comunicar à Secção de Pessoal qualquer avaria ou anomalia que verifiquem no uso do referido material.
Artigo 9.º
Listagem da assiduidade e pontualidade
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A Secção de Pessoal distribuirá pelos serviços respectivamente abrangidos, listagens quinzenais com indicação das irregularidades de registo verificadas por cada trabalhador.
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Em face das listagens referidas no número anterior, os serviços abrangidos remeterão para o processamento dos vencimentos as informações e decisões de cada responsável relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência.
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O disposto no número anterior abrange não apenas as justificações e informações respeitantes a quaisquer ausências, mas também a marcação das férias, faltas e licenças que resultarem da aplicação da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Serviço externo
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Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal que efectue serviço externo constará de proposta nominal, elaborado pelo responsável do serviço respectivo, a submeter à aprovação do membro do CA que superintende os serviços, para efeitos de justificação.
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O serviço externo estará sempre sujeito a confirmação, caso a caso, nas condições dos n.ºs 2 e 3 do Artigo anterior.
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O serviço externo não confirmado equivalerá a não prestação de trabalho pelo correspondente período de tempo.
SECÇÃO IV
Horários
Artigo 11.º
Modalidades de horário
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As regras aplicáveis aos horários de trabalho do CSPD são as constantes do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sem prejuízo de outra legislação específica, nomeadamente o Decreto Regulamentar Regional 3/86/A e o Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março.
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Os diferentes serviços do CSPD poderão adoptar uma ou mais das seguintes modalidades de horário:
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Horários flexíveis;
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Horário rígido;
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Horários desfasados;
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Jornada contínua;
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Trabalho por turnos;
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Outras modalidades admitidas por lei.
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Os horários tipo indicados no número anterior são exemplificativos, podendo em casos especiais serem adoptados outros, dentro dos limites da lei e das presentes normas.
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A aplicação de qualquer modalidade de horário não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
Artigo 12.º
Condições de vigência
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Os horários de cada serviço serão aprovados por deliberação do CA.
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A aprovação de qualquer horário não pode verificar-se sem que se encontre previamente junto ao respectivo processo o parecer ou proposta dos serviços interessados;
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A definição de qualquer horário incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:
Por cada serviço:
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Indicação dos períodos de funcionamento;
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Indicação dos períodos de abertura ao público;
Por cada horário:
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Indicação da modalidade de horário;
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Indicação do sistema de controlo de assiduidade, e do respectivo período de aferição;
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Indicação precisa dos trabalhadores ou do conjunto de trabalhadores abrangidos, e respectivas categorias, bem como dos responsáveis hierárquicos pelo controle da assiduidade;
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Indicação das horas das entradas e saídas, e dos dias de descanso, bem como todas as demais especificações necessárias à boa compreensão das regras adoptadas;
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Indicação da data de entrada em vigor de determinado horário.
As indicações referidas nas alíneas a), b) e f) poderão ser efectuadas por remissão para normas legais ou para as presentes normas, no caso de coincidirem com horários tipo já previstos.
SECÇÃO V
Horário rígido
Artigo 13.º
Horário tipo
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Nos serviços na Sede do CSPD o horário será das 8:30h às 16:30h com pausa para o almoço das 12:30h às 13:30h; o período de abertura ao público da Serviço de Reembolsos e Atendimento Geral decorrerá das 8:30h às 14:30h
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Na Central de Esterilização e Arquivo Geral o horário será das 8:30h às 16:30h, com pausa para almoço das 12:30h às 13:30h.
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Na Garagem o horário será das 8:30h às 16:30h, com pausa para almoço das 12:30h às 13:30h.
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As Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde poderão funcionar com horários cujo limite mínimo e máximo serão respectivamente as 8:30h e as 20:30h, sendo que esta definição será alvo de regulamentação específica para cada unidade, a aprovar por Deliberação do CA.
Artigo14.º
Crédito de tempo / Período de bonificação
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A todos os trabalhadores que pratiquem horário rígido é concedido um crédito mensal de 3 horas e 30 minutos.
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Em qualquer caso, o crédito referente a um mês nunca poderá ser acumulado ou compensado com créditos de outros meses.
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O crédito de tempo de trabalho destina-se a compensar atrasos nas entradas para além do período de bonificação referido no número seguinte, antecipações nas saídas, interrupções de serviço, ou outras ausências, não abrangidas pelo regime de férias, faltas e licenças consagrado na lei.
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A utilização deste crédito está sujeita a autorização do respectivo superior hierárquico, baseada em motivo atendível devidamente especificado.
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Quando sejam utilizados sistemas automáticos de controlo de assiduidade e pontualidade cada trabalhador dispõe ainda de um período de bonificação de dez minutos em cada entrada ao serviço, cuja utilização não depende da autorização do responsável hierárquico.
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As ausências resultantes da utilização do crédito ou do período de bonificação serão consideradas serviço efectivo para todos os efeitos legais.
Artigo 15.º
Aplicação do regime legal de férias, faltas e licenças
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Será marcada falta e reportada ao dia completo ou meio-dia a não prestação de trabalho que:
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Ultrapasse os períodos de bonificação diários, e/ou não seja devidamente autorizada;
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