Regulamento N.º 11/2004 de 29 de Junho

CÂMARA MUNICIPAL DA RIBEIRA GRANDE

Regulamento n.º 11/2004 de 29 de Junho de 2004

Regulamento de Cemitérios Municipais do

concelho da Ribeira Grande

Preâmbulo

A administração e gestão do Cemitério da Ribeira Grande, designado por “ Cemitério de Nossa Senhora da Estrela” tem sido, ao longo dos anos, exercida pelo Município da Ribeira Grande, na qualidade de possuidor do mesmo.

No âmbito de variada legislação anterior, surgiu em 1969 o Regulamento do Cemitério Municipal da Ribeira Grande, actualmente em vigor. Contudo hoje mostra-se desajustado à crescente evolução dos problemas e das exigências actuais ? relativos ao direito mortuário, nomeadamente quanto à saturação dos espaços do cemitério, ao ambiente e à saúde pública.

Por estas razões, entre muitas outras, foi publicado o Decreto-Lei n.º 411/88, de 30 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, que veio uniformizar e harmonizar num único diploma legal as referidas matérias dispersas, proceder à actualização de conceitos e terminologia utilizada, desburocratizar e intensificar as competências das Autarquias Locais. A norma revogatória daquele Decreto-Lei incidiu sob os variados diplomas legais dispersos sobre a matéria, incluindo a dos regulamentos municipais que o contrariem, com excepção do Decreto n.º 44 220, de 3 de Março de 1962 que estabelece as normas de construção dos cemitérios.

A presente proposta foi aprovada em Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Lei habilitante

Assim, submete-se a presente proposta de Regulamento a aprovação, com base no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e Decreto-Lei n.º 411/88, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e definição

O presente Regulamento aplica-se ao Cemitério de Nossa Senhora da Estrela, do Município da Ribeira Grande, adiante designado por cemitério municipal, nele se regulamentando a remoção, a inumação e a trasladação de restos mortais e se estabelecendo o Regime Jurídico da Concessão de Terrenos, da Transmissão de Jazigos, Sepulturas Perpétuas e Ossários, das Sepulturas e Jazigos Abandonados e das Construções Funerárias.

Artigo 2.º

Cemitério municipal

O cemitério Municipal destina-se à inumação dos restos mortais dos indivíduos falecidos na área do Município da Ribeira Grande, com excepção daqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo Município que disponha de cemitério próprio.

Poderão, ainda, ser inumados no Cemitério Municipal, observadas quando seja caso disso, as disposições legais e regulamentares:

Os restos mortais de indivíduos falecidos fora da circunscrição definida no n.º 1 deste artigo ou do próprio Município e que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

Os restos mortais de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério da freguesia;

Os restos mortais de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

Os restos mortais dos indivíduos naturais do Município, que tenham deixado expressa a vontade de ser aqui sepultados, mediante pedido efectuado por qualquer pessoa com legitimidade;

Os cadáveres de indivíduos não abrangidos pela alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização escrita do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Restos mortais - o cadáver ou peças anatómicas, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

Ossadas - o que resta dos restos mortais após o termo do processo de mineralização do esqueleto;

Remoção - o levantamento dos restos mortais do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito ou realizada a autópsia médico-legal, a fim de se proceder à sua inumação;

Inumação - o acto de colocar os restos mortais em sepultura ou jazigo;

Exumação - acto de remover da sepultura restos mortais anteriormente inumados;

Trasladação - a remoção de restos mortais ainda por inumar para local situado em área do município diferente daquele em que foi verificado o óbito, bem como a remoção de restos mortais ou ossadas, anteriormente inumados, para local diferente daquele em que se encontram, ainda que situado na área do mesmo município.

Artigo 4.º

Legitimidade

Gozam de legitimidade para requerer os actos previstos neste Regulamento, ou efectuar as competentes comunicações, sucessivamente.

O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

O cônjuge sobrevivo;

A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

Qualquer herdeiro, nos termos em que se defere a sucessão legitimária;

O parente mais próximo;

O representante diplomático ou consular, se o falecido for de nacionalidade estrangeira;

Qualquer agente funerário, desde que devidamente habilitado por credencial ou procuração passada por uma das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

Qualquer pessoa ou entidade.

2 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 5.º

Competências da Câmara Municipal

Nos termos do artigo 49.º do Código Administrativo, compete à Câmara Municipal:

Construir, ampliar, renovar e administrar os cemitérios municipais;

Auxiliar e colaborar com as freguesias no estabelecimento de cemitérios paroquiais.

No estabelecimento e administração dos cemitérios, bem como no auxílio a prestar às juntas de freguesia, a Câmara Municipal terá em conta os regulamentos sanitários.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

O Cemitério Municipal funciona todos os dias das 8 às 12 horas e das 13 às 17 horas, excepto aos sábados, domingos e feriados que se encontra aberto das 8 às 12 horas.

A Câmara Municipal pode, mediante parecer fundamentado dos seus serviços técnicos, fazer alterações a este horário.

Artigo 7.º

Recepção e inumação dos restos mortais

Afectos ao funcionamento normal do Cemitério Municipal haverá serviços de recepção e inumação de restos mortais e serviços de registos e expediente geral.

Os restos mortais que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido ou cuja documentação não se encontre em ordem ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, ou até que seja suprida a deficiência, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Câmara Municipal poderão ser imediatamente inumados.

Aos serviços de recepção de restos mortais competirá cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e deliberações da Câmara Municipal, bem como fiscalizar a sua observância, por parte dos concessionários de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários e do público.

Artigo 8.º

Livros de registo

1- Deverão existir livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos e, bem assim, quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços

2- Os registos a levar a cabo pelos serviços, poderão ser realizados em suportes informáticos, que serão devidamente arquivados.

CAPÍTULO II

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Local das inumações

As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, talhões privativos ou em jazigos e ossários particulares ou municipais.

Artigo 10.º

Condições das inumações

Nenhuns restos mortais serão inumados, nem encerrados em caixões de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento de óbito.

Só mediante autorização escrita da autoridade sanitária competente e quando circunstâncias especiais o exijam, pode fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

Artigo 11.º

Soldagem

Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que são soldados nos cemitérios perante o funcionário competente.

Se algum familiar ou interessado pedir e houver para tal disponibilidade, pode a soldagem do caixão ser efectuada no local donde partirá o féretro, na presença do funcionário competente.

Artigo 12.º

Deveres do responsável pelo funeral

A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo do óbito ou documento de que conste a autorização para proceder à inumação antes do decurso do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento, quando for caso disso.

Artigo 13.º

Deveres dos serviços de recepção e inumação

Realizada a inumação, incumbirá aos serviços de recepção e inumação:

Entregar, ao interessado nos restos mortais inumados, o boletim de inumação, mencionando a data, cemitério e local em que aquela se efectuou, a identidade dos restos mortais e, se inumados em sepulturas temporárias, a data em que terminará o período legal da inumação;

Registar, no livro de registo das inumações, as indicações essenciais que esclareçam a inumação efectuada.

Artigo 14.º

Falta ou insuficiência de documentação

Na falta ou insuficiência de documentação legal, os restos mortais ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito dos restos mortais - ou em qualquer momento, quando ofereçam indícios de decomposição - sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais competentes comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias e ou policiais para que estas tomem as providências adequadas.

Artigo 15.º

Abandono de restos mortais

Sempre que dentro dos cemitérios forem encontrados cadáveres ou peças anatómicas mortais abandonadas, o responsável dos serviços municipais...

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