Regulamento n.º 94/2006, de 12 de Junho de 2006

Regulamento n.o 94/2006. - Regulamento de dispensa de segredo profissional. - O conselho geral da Ordem dos Advogados, reunido em plenário, em 24 de Março de 2006, deliberou, ao abrigo da alínea g)

do n.o 1 do artigo 45.o do Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei n.o 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o seguinte regulamento:

Artigo 1.o

Regime aplicável

A dispensa de segredo profissional rege-se pelos preceitos do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e do presente regulamento.

Artigo 2.o

Do pedido de autorizaçáo

1 - O pedido de autorizaçáo para a revelaçáo de factos que o advogado tenha tido conhecimento e sujeitos a segredo profissional, nos termos do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 87.o do EOA, será efectuado mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital a cuja área geográfica pertença o domicílio profissional do advogado que pretenda a desvinculaçáo e subscrito por este.

2 - A autorizaçáo para que o advogado possa revelar factos abrangidos pelo segredo profissional cabe ao presidente do conselho distrital respectivo.

3 - O presidente do conselho distrital pode delegar a sua competência, em matéria de segredo profissional, em algum ou alguns dos membros do conselho distrital.

4 - Caso o presidente do conselho distrital se julgue impedido para proferir decisáo num processo de dispensa de segredo profissional, lavrará nos autos despacho justificativo e, verificado o impedimento pelo conselho distrital, caberá ao vice-presidente exercer essa competência.

Artigo 3.o

Forma e fundamentaçáo do pedido

1 - O requerimento referido no artigo 2.o deve identificar de modo objectivo, concreto e exacto, qual o facto ou factos sobre os quais a desvinculaçáo é pretendida, conter a identificaçáo completa do advogado requerente, vir acompanhado com os documentos necessários à apreciaçáo do pedido, e, se se tratar de pedido relativo a processo em curso, vir acompanhado das peças processuais pertinentes.

2 - O pedido de autorizaçáo é obrigatoriamente fundamentado sob pena de rejeiçáo liminar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente do conselho distrital poderá solicitar ao requerente, sempre que entenda necessário, a prestaçáo de esclarecimentos complementares, bem como a junçáo de documento ou documentos pertinentes para a apreciaçáo do pedido, para tanto fixará um prazo de apresentaçáo, findo o qual os autos seráo decididos com os elementos neles constantes.

4 - No caso de se pretender a dispensa de segredo...

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