Regulamento n.º 410/2008, de 28 de Julho de 2008

Regulamento n. 410/2008

Por reuniáo do conselho científico da Escola Superior de Educaçáo de Viseu de 09 de Julho de 2008, foi aprovado o Regulamento de Frequência e Avaliaçáo - Cursos de Licenciatura Bolonha

Nota Introdutória

A Declaraçáo de Bolonha, no âmbito mais alargado do designado processo de construçáo do Espaço Europeu de Ensino Superior, propôs um sistema de convergência entre os sistemas de ensino superior incentivando ao desenvolvimento harmónico dos processos formativos e das oportunidades dos alunos no mundo do trabalho e das suas condiçóes de cidadania, favorecendo a aprendizagem ao longo da vida.

A adesáo ao Processo de Bolonha trouxe como principais transformaçóes, quer a transiçáo de um sistema de ensino baseado na ideia da

transmissáo de conhecimentos para um sistema assente no desenvolvimento de competências, quer a adopçáo do sistema europeu de créditos curriculares (ECTS - European Credit Transfer System), baseado no trabalho do estudante, que facilita a comparaçáo, compreensáo e reconhecimento de qualificaçóes e competências por todo o espaço europeu, fomentando a mobilidade mais alargada nomeadamente dos alunos, no acesso às oportunidades de formaçáo, bem como à empregabilidade e competitividade internacional.

Esta mudança paradigmática procura, entre outras coisas, elevar a competitividade internacional do sistema europeu do ensino superior, reconhecendo a educaçáo para o desenvolvimento sustentável de sociedades tolerantes e democráticas.

Reconhece -se que a prossecuçáo destas transformaçóes se tornou numa oportunidade única para melhorar a qualidade do ensino superior, tendo -se desencadeado todo um processo de reflexáo, concepçáo e implementaçáo de metodologias e práticas comuns orientadas para a aquisiçáo de competências.

Assim, torna -se necessário adoptar novas metodologias de ensino e de avaliaçáo, que enfatizem o conceito de uma aprendizagem activa e dinâmica e estimulem o estudante a desenvolver um trabalho próprio, mais criativo, autónomo e responsável. A criatividade, pautada por critérios de exigência e de qualidade, torna -se, aliás, um requisito tanto para alunos como para docentes. Trabalho laboratorial e de campo, resoluçáo de problemas, desenvolvimento de projectos, entre outras, sáo metodologias que, doravante, deveráo ser centrais na aprendizagem e na avaliaçáo. Esta última assume assim um papel nuclear perante o enorme desafio de promover competências, desenvolver as metodologias adequadas à sua concretizaçáo e colocar o novo paradigma de formaçáo em prática, a fim de realizar com objectividade a necessária creditaçáo das competências do estudante.

Pelo exposto, as alteraçóes legislativas surgidas no âmbito do Processo de Bolonha exigem que se adopte um novo Regulamento que reflicta os princípios aplicáveis à criaçáo de um Espaço Europeu de Ensino Superior que concretize as alteraçóes introduzidas pelos Decretos -Lei n. 42/2005 de 22 de Fevereiro, n. 74/2006 de 24 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 107/2008 de 25 de Junho, e n. 43/2007 de 22 de Fevereiro.

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Finalidade

O Regulamento Interno de Frequência e de Avaliaçáo tem como objectivo regular o processo de formaçáo científico -pedagógica dos alunos dos cursos da Escola Superior de Educaçáo de Viseu (ESEV), de acordo com o previsto no artigo 14. do Decreto -Lei n. 74/2006 de 24 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 107/2008 de 25 de Junho, e no n. 2 do artigo 14. de Decreto -Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro.

Artigo 2.

Âmbito

O presente regulamento aplica -se aos cursos conferentes de graus académicos e diplomas de Ensino Superior de acordo com os Decretos-Lei n. 42/2005 de 22 de Fevereiro e 74/2006 de 24 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 107/2008 de 25 de Junho.

Artigo 3.

Regime aplicável

Os cursos leccionados na Escola Superior de Educaçáo de Viseu regem -se pelas normas legais vigentes para o Ensino Superior, pelas normas estatutárias aplicáveis e pelo presente regulamento.

CAPÍTULO II

Organizaçáo

Artigo 4.

Regime lectivo

1 - O ano escolar encontra -se organizado em dois semestres lectivos, comportando períodos de férias escolares, momentos específicos de avaliaçáo e de exames.2 - Cada semestre corresponde a um período de dezoito a vinte semanas, compreendendo o período lectivo (que integrará quinze semanas efectivas das actividades previstas no plano de estudos de cada curso e cuja diversidade se explicita nos números 3,4 e 5 deste artigo) e a época de avaliaçáo, incluindo exames.

3 - As actividades educativas distribuem -se por actividades de trabalho presencial (ou de contacto) e por actividades de trabalho náo presencial.

4 - As actividades de trabalho presencial (ou de contacto) desenvolvem -se através de aulas teóricas, teórico -práticas, práticas, orientaçáo tutorial, seminários, práticas laboratoriais, estágios, incluindo procedimentos de avaliaçáo, ou de outros processos devidamente consignados nos respectivos planos de estudos.

5 - As actividades de trabalho náo presencial incluem trabalho autónomo e pesquisa do estudante, bem como outras actividades desenvolvidas sob proposta e orientaçáo do docente.

6 - Para além do regime ordinário, existem regimes especiais de estudos para alunos com o estatuto reconhecido de trabalhador -estudante, dirigente associativo, praticante desportivo em regime de alta competiçáo, militar e outro(s) previsto(s) na Lei.

Artigo 5.

Calendário escolar

O calendário escolar anual, que define as datas de início e fim de semestre, das interrupçóes das actividades lectivas, assim como épocas de exame, é proposto e aprovado pelos órgáos competentes, de acordo com os Estatutos, até ao final do ano lectivo precedente.

Artigo 6.

Atendimento aos alunos

Os docentes devem dispor no seu horário de horas específicas para atendimento aos alunos, nos termos definidos pela Lei, tornadas públicas no início de cada semestre.

Artigo 7.

Programas

Os programas das unidades curriculares, após aprovaçáo no órgáo competente, sáo apresentados pelo docente na primeira semana lectiva do respectivo semestre e estáo disponíveis on-line.

Artigo 8.

Sumários

O docente elabora o sumário on-line do período respeitante às horas de contacto de cada unidade curricular.

CAPÍTULO III Regime de Acesso Artigo 9.

Ingresso e Matrícula

1 - A primeira matrícula e subsequente inscriçáo em cada um dos cursos da ESEV estáo sujeitas às limitaçóes quantitativas definidas anualmente pelas instâncias legalmente competentes para o efeito.

2 - A matrícula é o acto pelo qual se dá entrada no ensino superior e se ingressa em determinado curso da ESEV.

3 - A inscriçáo é o acto pelo qual o aluno, tendo matrícula válida na ESEV, fica em condiçóes de frequentar as diversas unidades curriculares em que se inscreve.

4 - Os prazos de inscriçáo, regular e extraordinário, em cada ano, sáo fixados pelo órgáo legal e estatutariamente competente para o efeito.

5 - Sempre que se verifique a existência de mais de uma turma para determinada unidade curricular, a inscriçáo nas turmas será efectuada pelos alunos nos serviços académicos, de acordo com os critérios fixados pelo órgáo legal e estatutariamente competente para o efeito.

6 - Os pedidos de creditaçáo de competências, ao abrigo do Decreto-Lei n. 74/2004 de 24 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 107/2008 de 25 de Junho, devem ser realizados através de requerimento próprio nos serviços académicos da ESEV, no prazo de 15 dias a contar da data limite da matrícula, de acordo com Regulamento próprio para o efeito.

Artigo 10.

Inscriçóes e Transiçáo

1 - No ano lectivo em que se matricula pela primeira vez no ensino superior, um estudante inscreve -se nas unidades curriculares que correspondem a 60 (sessenta) créditos do 1. ano do plano de estudos.

2 - No caso de serem atribuídos créditos em virtude de creditaçáo de competências, o estudante pode alterar a sua inscriçáo, podendo inscrever -se em unidades curriculares do ano subsequente, desde que cumprido o regime de precedências, até perfazer novamente o limite de 60 (sessenta) créditos.

3 - A possibilidade de inscriçáo em unidades curriculares, dos segundo e terceiro anos, está condicionada à inscriçáo em todas as unidades curriculares correspondentes a anos curriculares anteriores a que o estudante náo tenha tido aprovaçáo ou às quais náo se tenha inscrito, desde que náo exceda 42 créditos por semestre e 72 para o ano curricular, respeitando o regime de precedências.

4 - Transita de ano, e inscreve -se no ano curricular subsequente, o estudante que obteve a aprovaçáo em pelo menos 48 créditos e 108 créditos, correspondentes, respectivamente, ao primeiro ou ao segundo ano do plano curricular do curso que frequenta.

5 - O estudante inscrito em 60 unidades de crédito pode, opcionalmente, inscrever -se em unidades dos planos de estudos de outros cursos da ESEV ou do Instituto Politécnico de Viseu, que perfaçam até um máximo de 18 créditos, incluindo os créditos em atraso, desde que haja compatibilidade de horário e respeitando as limitaçóes inerentes às unidades curriculares.

6 - Cumpridos os pontos anteriores, o estudante que esteja apenas inscrito em 60 unidades de crédito, incluindo todas aquelas que respeitam ao ano em que está matriculado, pode inscrever -se até um máximo de 12 créditos respeitantes a unidades curriculares do ano subsequente, desde que seja respeitado o regime...

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