Regulamento n.º 398/2008, de 18 de Julho de 2008

Regulamento n. 398/2008

Regulamento e Tabelas de Taxas Freguesia de Sáo Sebastiáo de Setúbal

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n. 2 do artigo 17., conjugada com a alínea b) do n. 5 do artigo 34., da Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgáos dos municípios e das freguesias (Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002 de 11 de Janeiro e pela Lei n. 67/2007 de 31 de Dezembro), tendo presente o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n. 2/2007 de 15 de Janeiro), no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n. 53 -E/2006 de 29 de Dezembro), e os princípios que lhe estáo subjacentes (da equivalência jurídica e da justa repartiçáo de encargos) é aprovado o Regulamento e Tabelas de Taxas para vigorar na Freguesia de S. Sebastiáo de Setúbal, mantendo -se em vigor, com as alteraçóes agora introduzidas, o Regulamento dos Mercados de Venda Ambulante Fixa, o Regulamento do Mercado da Quinta da Confeiteira, o Regulamento dos Canídeos e Gatídeos, o Regulamento de Cedência e Utilizaçáo de Viaturas, o Regulamento de Cedência das Salas e o Regulamento do Espaço Internet.

CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

Objecto

O presente regulamento e tabelas de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestaçáo concreta de um serviço público local e na utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, designadamente, pela concessáo de licenças, prática de actos administrativos, satisfaçáo administrativa de pretensóes de carácter particular, utilizaçáo e aproveitamento do domínio público, gestáo de equipamentos e promoçáo do desenvolvimento local.

Artigo 2.

Incidência Subjectiva. Sujeitos

1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestaçáo, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que esteja vinculada ao cumprimento da prestaçáo tributária.

3 - Estáo sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regióes Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regióes Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.

Taxas

As taxas sáo tributos que assentam na prestaçáo concreta de um serviço público local, na utilizaçáo privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoçáo de um obstáculo

32072 jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuiçáo das Autarquias Locais.

Artigo 4.

Isençóes

1 - Estáo isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isençáo prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isençáo total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberaçáo fundamentada, conceder isençóes totais ou parciais relativamente às taxas, vigorando, para o efeito, as isençóes previstas nos regulamentos em vigor à data da entrada em vigor da Lei n. 53 -E/2006 de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO II Regulamentos e Taxas

SECÇÁO I Incidência Objectiva Artigo 5.

Disposiçóes Comuns

A Junta de Freguesia cobra taxas, no âmbito de:

a) Serviços administrativos: emissáo de atestados, declaraçóes e certidóes, termos de identidade e justificaçáo administrativa, certificaçáo de fotocópias e outros documentos;

b) Utilizaçáo de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

SECÇÁO II Regulamentos e Taxas Artigo 6.

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificaçáo administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execuçáo dos mesmos (atendimento, registo, produçáo).

2 - A fórmula de cálculo baseia -se no seguinte:

TSA = (tme x vh + ct) x ba

N

em que:

TSA: taxa dos serviços administrativos;

tme: tempo médio de execuçáo;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideraçáo o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestaçáo do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

ba: benefício auferido;

N: n. habitantes da freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) Atestados:

i) Casamento; situaçáo económica; requerimento de nacionalidade portuguesa; abono de família náo contributivo; fins escolares; confirmaçáo de agregado familiar (impresso próprio); confirmaçáo de agregado familiar; confirmaçáo de prova de vida -estrangeiro; confirmaçáo de residência e reduçáo da taxa de lixo:

1/2/hora x vh + ctN

ii) Carta de licença para uso e porte de arma e registo de propriedade de estabelecimentos:

(1/2/hora x vh + ct) x 10 ba

N

iii) Alfândega - levantamento de contentores; isençáo de horário de trabalho; licenciamento de viaturas; transferências de fundos cambiais provenientes do estrangeiro...

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