Regulamento 147-A/2007, de 06 de Julho de 2007

Regulamento n. 147-A/2007

Nos termos da deliberaçáo do Senado Universitário, em sessáo de 18 de Outubro de 2006, no uso da competência prevista na alínea j) do n. 1 do artigo 21. dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo n. 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n. 301, de 31 de Dezembro de 1998, foi aprovado o Regulamento do Centro de Investigaçáo: CIBERUMa.

Artigo 1.

Criaçáo e sede

É criado o Centro de Investigaçáo: CIBERUMa da Universidade da Madeira, com sede no Campus Universitário da Penteada, que se regerá pelo presente Regulamento.

Artigo 2.

Natureza

O Centro de Investigaçáo CIBERUMa da Universidade da Madeira (adiante designado por Centro) é uma instituiçáo pública de investigaçáo científica, do Departamento de Arte e Design, adiante designado por Departamento, desenvolvendo actividades de divulgaçáo e investigaçáo transdisciplinar nos ramos da Cultura, da Ciência e da Técnica, designadamente nas áreas da Arte, Design, Multimédia e Ciências da Arte e do Património, áreas em que procurará optimizar os serviços de apoio aos trabalhos de investigaçáo em termos de economia de recursos.

Artigo 3.

Objectivos

1 - O CIBERUMa tem como principais objectivos:

  1. Contribuir para o desenvolvimento da investigaçáo transdisciplinar e o aprofundamento dos conhecimentos dos domínios estético-artísticos, científicos, técnicos e tecnológicos, no âmbito da cultura tradicional e da cibercultura;

  2. A criaçáo/concepçáo, organizaçáo (ou colaboraçáo) de projectos, acçóes e ou intervençóes individuais, de grupo ou colectivas, vocacionadas para o desenvolvimento, aprofundamento e divulgaçáo de estudos e práticas estético-artísticas, científicas e culturais nestes domínios e âmbitos;

  3. Promover e apoiar a formaçáo de investigadores e docentes, designadamente através do fomento e desenvolvimento de projectos de Investigaçáo & Desenvolvimento (em parceria com entidades públicas e privadas) e do acompanhamento da preparaçáo e realizaçáo de dissertaçóes e teses;

  4. Colaborar com outros centros de investigaçáo e outras universidades e instituiçóes públicas em actividades de ensino pós-graduado, estágios e actividades de formaçáo inicial, actualizaçáo e ou reciclagem;

  5. Desenvolver actividades de extensáo cultural e prestaçáo de serviços à(s) comunidade(s), sem prejuízo das actividades de investigaçáo científica anteriormente mencionadas;

  6. Contribuir para a realizaçáo, enriquecimento, promoçáo, atribuiçáo e divulgaçáo de estudos e investigaçóes, fundados e documentados, dos patrimónios estético-artístico e cultural, aos diferentes níveis: regional, nacional e internacional, por todos os meios tradicionais e informáticos de que possa dispor, nomeadamente através da criaçáo e manutençáo de «sites» e «portais» informáticos;

  7. Estimular o surgimento de estudos de inter-relacionaçáo (transdisciplinares) das diversas áreas de conhecimento estético-artístico com as humanidades em geral, as ciências, e as tecnologias, de forma concreta e especializada;

  8. Colaborar no nascimento de uma mudança de atitudes e no desenvolvimento de novas posturas culturais e sociais em prol de uma maior tolerância e diálogo entre culturas, através da realizaçáo de novas análises e interpretaçóes que permitam o surgimento de novas formas de visualizar, conceber e fruir, náo apenas o estéticoartístico, mas também o conhecimento em geral e a própria vida e o mundo.

    2 - O CIBERUMa, para dar cumprimento aos seus objectivos, constituirá domínios específicos de intervençáo nas áreas definidas.

    Artigo 4.

    Instalaçóes e património

    1 - O CIBERUMa terá a sua sede no Departamento.

    2 - Para prossecuçáo das suas actividades, o O CIBERUMa terá instalaçóes e infra-estruturas postas à sua disposiçáo pelo Departamento e, eventualmente, outras resultantes de acordos, contratos ou aquisiçóes.

    3 - O CIBERUMa tem como património bens por si produzidos, adquiridos ou que lhe sejam doados, designadamente direitos de autor, obras de arte, equipamentos, materiais e qualquer outro com idêntica proveniência.

    Artigo 5.

    Implementaçáo

    1 - O CIBERUMa rege-se pelos seus regulamentos e demais legislaçáo aplicável, respeitando na sua actuaçáo o espírito e filosofia implícitos nos Estatutos da Universidade da Madeira e os regulamentos em vigor na mesma e no Departamento de Arte e Design.

    2 - O CIBERUMa poderá filiar-se em organismos com objectivos afins, nacionais e estrangeiros.

    3 - O CIBERUMa poderá estabelecer acordos, contratos, inter-câmbios ou outras formas de relacionamentos para a realizaçáo dos seus objectivos.

    4 - O CIBERUMa acordará com a Direcçáo do Departamento a prestaçáo de serviços inerentes à sua actividade.

    Artigo 6.

    Fontes de financiamento

    O CIBERUMa é financiado através de:

  9. Dotaçóes orçamentais que lhe forem atribuídas pela Universidade e pelo Departamento.

  10. Rendimento de serviços prestados (nomeadamente pelas secçóes que entretanto constitua - 10 % de todas as receitas que as secçóes aufiram) ou de bens próprios;

  11. Meios financeiros provenientes de donativos, legados, mecenato ou outros;

  12. Verbas de alienaçáo de produçáo ou equipamento próprio.

    Artigo 7.

    Gestáo de Recursos Financeiros

    1 - Os serviços financeiros da Universidade utilizaráo um centro de custos específico que permita a individualizaçáo dos custos e proveitos do CIBERUMa, assegurando as correspondentes operaçóes no que respeita a receitas e despesas que lhe sejam imputáveis, mediante proposta do(s) coordenador(es) científico(s).

    2 - O Conselho Administrativo da Universidade deve abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual sáo efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes ao CIBERUMa.

    Artigo 8.

    Membros - Admissáo, renúncia e exclusáo

    1 - O CIBERUMa tem membros titulares, associados...

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