Regulamento n.º 17/2008, de 10 de Janeiro de 2008
Regulamento n. 17/2008
Projecto de regulamento interno do mercado da Brandoa
Ao abrigo da competência regulamentar das Autarquias Locais consagrada no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, torna-se público que, para efeitos do disposto no artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto -Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo introduzida pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberaçáo tomada pela Junta de Freguesia em reuniáo extraordinária de 20 de Dezembro de 2007, que aprovou o presente Projecto de Regulamento, se submete à apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias a contar da presente publicaçáo no o Projecto de Regulamento Interno do Mercado da Brandoa.
Nota Justificativa
A actividade comercial é uma actividade evolutiva que, para além de novos e melhores meios materiais e financeiros, necessita também de instrumentos legais mais eficientes.
A recente conclusáo da construçáo do novo mercado da Brandoa, justifica a adopçáo de um novo instrumento que permita aos vendedores do novo mercado um melhor desempenho da sua actividade com a consequente melhoria da sua prestaçáo à sociedade, onde a defesa do consumidor e a protecçáo do ambiente constituem aspectos privilegiados.
Assim, no uso da competência prevista no artigo 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, foi elaborado o presente projecto de regulamento.
CAPÍTULO I Normas gerais Artigo 1
(Lei habilitante e enquadramento)
1 - O presente regulamento rege -se pelo disposto no Decreto -Lei n. 340/82 de 25 de Agosto e é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241 da Constituiçáo da República Portuguesa e pela alínea a) do n. 7 do artigo 64 da lei n. 169/99 de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.
2 - A organizaçáo e funcionamento dos mercados obedeceráo às
normas do presente regulamento e demais legislaçáo aplicável.
Artigo 2
(Âmbito de aplicaçáo)
O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e colectivas que exerçam actividade no mercado da Brandoa e determina as condiçóes em que essa actividade é exercida.
Artigo 3.
(Tipo de mercado)
1 - O Mercado da Brandoa é um Mercado Retalhista.
Artigo 4.
(Definiçáo de mercado)
1 - Entende -se por Mercado Retalhista o local que é destinado à venda diária de produtos a retalho.
2 - Os Mercados Retalhistas podem ser de dois tipos em acordo com o respectivo tipo de instalaçáo:
-
Mercados instalados em edificaçóes com carácter definitivo;
-
Mercados funcionando em instalaçóes parcialmente cobertas.
3 - O mercado será dividido em sectores, os quais agruparáo, tendencialmente todos os locais de venda com o mesmo ramo de comércio.
4 - à entrada do mercado será afixada uma planta em que figure a localizaçáo dos vários sectores.
Artigo 5
(Outras actividades)
1 - No edifício do Mercado poderáo instalar -se actividades compatíveis com a actividade comercial, nomeadamente do sector terciário.
2 - A instalaçáo e funcionamento das actividades referidas no número anterior será objecto de contrato de concessáo, a efectuar nos termos da respectiva legislaçáo em vigor.
Artigo 6.
(Horário de funcionamento)
1 - O horário de funcionamento do mercado é o seguinte:
-
Das 7.00 às 21.00 h ininterruptamente, podendo este horário ser alterado por deliberaçáo da junta.
-
O encerramento para descanso semanal será, salvo deliberaçáo noutro sentido, à segunda -feira.
2 - O mercado encerrará nos feriados nacionais e feriado municipal.
3 - O horário de funcionamento das áreas comerciais que possuem só lojas é o seguinte:
-
Das 7.00 às 00.00 h:
Restaurante;
-
Das 7.00 às 21.00 h, as restantes lojas.
5 - O horário até ao qual os concessionário poderáo iniciar a actividade e até ao qual teráo de ter os produtos expostos para venda seráo estabelecidos por circulares a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 7.
(Espaços comerciais)
1 - Dentro do mercado sáo considerados espaços comerciais:
-
Loja: espaço fechado, com ou sem área privativa para a permanência dos compradores, podendo também ter abertura para o exterior do mercado e nessa situaçáo, podendo funcionar com um horário mais alargado que o dos restantes sectores do mercado. Espaço fechado, com ou sem área privativa b) Bancas espaço aberto, sem área privativa para a permanência dos compradores;
CAPÍTULO II
Das condiçóes de ocupaçáo e utilizaçáo dos espaços comerciais
Artigo 8
(Procedimento)
1 - A atribuiçáo de espaços comerciais no mercado da Brandoa, qualquer que seja o ramo ou sector de actividade a que se destinem, será efectuada a título oneroso, precário e mediante concurso, à excepçáo do previsto nos artigo 5., n. 2 e 8.,n. 7 o presente regulamento.
2 - Para o fim previsto no número anterior e quando se justifique, a Junta de Freguesia, publicará edital contendo os locais de venda que se encontrem vagos no mercado, bem assim como a informaçáo necessária e as regras a observar para efeitos de candidatura ao referido concurso.
3 - Do edital a que se refere o número anterior deveráo constar os seguintes elementos:
-
Identificaçáo da Junta de Freguesia, seu endereço, números de telefone, fax e respectivo horário de funcionamento;
-
Prazo de entrega das propostas;
-
Identificaçáo dos lugares de venda postos ao procedimento;
-
Produto a vender em cada lugar;
-
Período pelo qual os lugares sáo atribuídos;
-
Montante das taxas de ocupaçáo de cada lugar;
-
Base mínima de licitaçáo dos locais de venda;
-
Garantias a apresentar;
-
Documentaçáo exigível ao concorrente;
4 - A atribuiçáo de espaços comerciais e a emissáo das respectivas licenças de ocupaçáo e utilizaçáo ficam sujeitas ao pagamento das taxas previstas no regulamento e tabela de taxas em vigor na freguesia, nos termos que o edital referido no número anterior vier a definir.
5 - Relativamente às licenças de ocupaçáo e utilizaçáo de estabelecimentos de restauraçáo e bebidas, observar -se -á o disposto na legislaçáo respectiva em vigor.
6 - O período de validade das licenças de ocupaçáo e utilizaçáo dos espaços comerciais varia em funçáo da do espaço comercial em questáo.
1348 7 - A Junta de Freguesia poderá reservar no Mercado locais de venda especialmente destinados a comerciantes portadores de deficiência que lhes reduza a capacidade de trabalho.
8 - A existência de um só concorrente para cada lugar posto a concurso náo impedirá a adjudicaçáo, excepto se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.
9 - A adjudicaçáo far -se -á, relativamente a cada lugar de venda posto a concurso, seguindo a ordenaçáo da respectiva lista de classificaçáo das propostas.
Artigo 9.
(Prazo de concessáo)
1 - Os prazos de concessáo a que se refere o número cinco do artigo anterior sáo os seguintes:
-
Bancas: 1 ano b) Áreas comerciais que possuem lojas:
1) Bar: 5 anos
2) Restaurante: 15 anos.
3) Restantes lojas: 3 anos.
2 - Os períodos referidos no número anterior, sáo automaticamente renováveis por períodos de um ano até ao limite de 5 anos, podendo ser denunciados pelo concessionário ou pela Junta de Freguesia mediante aviso prévio de sessenta dias sobre o fim do prazo inicial ou das sucessivas renovaçóes:
3 - A Junta de Freguesia, face a condiçóes que o justifiquem, poderá alterar os períodos de tempo de adjudicaçáo referidos no número um.
Artigo 10
(Atribuiçáo a pessoas singulares ou colectivas)
1 - As licenças de ocupaçáo e utilizaçáo dos espaços referidos no número anterior podem ser atribuídas a pessoas singulares ou colectivas.
2 - Cada pessoa singular ou colectiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois locais de venda no Mercado da Freguesia.
3 - A concessáo ou renovaçáo de licenças de ocupaçáo e utilizaçáo de qualquer espaço no mercado depende do facto dos titulares das respectivas licenças ou seus representantes, provarem anualmente que náo sáo portadores de qualquer doença potencialmente transmissível.
4 - As sociedades titulares de licenças de ocupaçáo que pretendam proceder à transmissáo de participaçóes sociais, a qualquer título, ficam obrigadas a informar a Junta de Freguesia da Brandoa, no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à data do respectivo registo.
5 - Findo o prazo referido no número anterior sem que a sociedade titular da licença cumpra o dever de informar a Junta de Freguesia, a respectiva licença de ocupaçáo cessará.
Artigo 11
(Início de actividade)
Em regra o comerciante é obrigado a iniciar a actividade no prazo máximo de 22 dias úteis após a emissáo da licença de ocupaçáo e utilizaçáo, sob pena de caducidade da mesma e sem direito à restituiçáo das taxas já pagas.
Artigo 12
(Exercício da actividade)
O ocupante de um local de venda no mercado da Brandoa náo pode, directa ou indirectamente, exercer nele comércio diferente daquele a que está autorizado, nem dar -lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido.
Artigo 13
(Colaboradores)
1 - O titular da licença de ocupaçáo e utilizaçáo é obrigado a registar na Junta de Freguesia todos os colaboradores, familiares ou empregados, que o auxiliem na sua actividade, em nome dos quais seráo emitidos cartóes de acesso ao mercado.
2 - Tratando -se de empregados, devem os mesmos ter contrato de trabalho válido e estar inscritos na segurança social, sob pena de náo poderem ser registados nos termos do número.
Artigo 14
(Carteira de Utilizaçáo do Mercado)
1 - Todos os titulares de licenças de ocupaçáo sáo obrigados a munir-se da carteira de utilizaçáo do mercado, passada pela Junta de Freguesia, a qual deverá manter -se actualizada e conterá:
-
Cartáo de identificaçáo do seu titular, com indicaçáo do número de empregados que tem e, bem assim tratando -se de pessoa colectiva, da identificaçáo dos seus membros;
-
Título de autorizaçáo, com identificaçáo do local ocupado, activi-dade exercida e produtos a vender;
-
Documento comprovativo da aquisiçáo dos produtos d) Documento comprovativo do pagamento das taxas devidas
2 - A cada loja ou banca corresponde uma carteira de...
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