Regulamento n.º 14/2008, de 10 de Janeiro de 2008

PARTE H COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO VALE DO MINHO Regulamento n.º 14/2008 Regulamento Interno -- Estrutura Orgânica Preâmbulo As consequentes alterações legislativas e o cumprimento do impera- tivo legal, obrigam à presente reformulação do sistema organizacional da Comunidade Intermunicipal do Vale do Minho (Vale do Minho -- CI). Revestindo assim, cada vez maior importância para o funcionamento e imagem da Vale do Minho -- CI a forma como os respectivos serviços desempenham as múltiplas actividades necessárias ao eficaz cumpri- mento das atribuições da pessoa colectiva.

As áreas de actuação da Vale do Minho -- CI têm vindo progressivamente a alargar -se, podendo hoje afirmar -se que esta acaba por ser chamada a intervir na totalidade, torna -se, por isso, necessário promover, a reestruturação dos serviços, visando adaptá -los às novas realidades e funções a desenvolver, no intento de aproximar a actividade da Vale do Minho -- CI aos anseios e necessidades dos associados a servir, criando capacidades em termos estruturais, ao nível dos equipamentos e dos recursos humanos, para resolver e ultrapassar as solicitações que dia a dia vão aparecendo.

Mu- danças várias que entretanto ocorreram, tanto no alargamento das áreas de intervenção da Vale do Minho -- CI, como nas orientações globais de actuação, justificam a necessidade de uma profunda reestruturação, tanto dos serviços como do quadro de pessoal, é o que se pretende com o presente regulamento se destacar: A inovação e os seus previsíveis reflexos na qualidade e produtividade dos serviços; O rigor e eficácia que nestes se pretende introduzir; A humanização interna da organização; A personalização das relações com os municípios associados.

Este regulamento tem como lei habilitante a Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, bem como a Lei n.º 23/2004. Regulamento Interno CAPÍTULO I Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços Artigo 1.º Objectivos No âmbito das suas actividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

  1. Contribuir para a modernização e qualificação dos serviços mu- nicipais, dotando -os de uma capacidade de resposta mais ajustada às necessidades e expectativas dos cidadãos/munícipes;

  2. Contribuir para o aumento da eficiência na utilização dos recursos à disposição dos municípios e da capacidade de resposta a problemas e necessidades comuns;

  3. Promover o desenvolvimento económico, social, cultural e am- biental do Vale do Minho;

  4. Aproveitamento racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;

  5. Dignificação/valorização profissional dos seus funcionários;

  6. Promover o prestígio do poder local.

    Artigo 2.º Superintendência O Conselho Directivo da Vale do Minho -- CI exercerá superinten- dência sobre os serviços, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação na pros- secução dos objectivos enunciados no artigo 1.º, o cumprimento dos princípios referidos no artigo 3.º e promovendo um constante controlo e avaliação de desempenho, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

    Artigo 3.º Princípios de gestão dos serviços A gestão dos serviços desenvolve -se no quadro jurídico definido pela lei e orienta -se pelos seguintes princípios:

  7. Planificação;

  8. Organização;

  9. Programação;

  10. Controlo;

  11. Coordenação;

  12. Delegação.

    Artigo 4.º Do planeamento, programação e controlo

  13. A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da Comunidade, de acordo com os recursos disponíveis, promovendo assim, a melhoria das condições de vida da população e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos;

  14. Os serviços colaboraram com os órgãos da Comunidade, na elabo- ração dos instrumentos de planeamento e programação, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das acções, bem como uma adequada realização física e financeira, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo;

  15. São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os se- guintes: Planos anuais ou plurianuais de actividades; Orçamentos anuais ou...

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