Regulamento N.º 5/2007 de 16 de Janeiro

CÂMARA MUNICIPAL DA RIBEIRA GRANDE

Regulamento n.º 5/2007 de 16 de Janeiro de 2007

Ricardo José Moniz da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

Torna Público, conforme determina o artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Ribeira Grande, em reunião de 5 de Setembro e de 12 de Dezembro de 2006 e a Assembleia Municipal na sua sessão de 19 de Dezembro de 2006, aprovaram, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere á apreciação pública, o Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho de Ribeira Grande anexo a este edital, o qual entra em vigor 15 dias a contar a partir da data desta publicação.

Para constar e para os devidos efeitos se publica o presente Edital, que vai ser afixado nos lugares de costume.

22 de Dezembro de 2006. - O Presidente, Ricardo José Moniz da Silva.

Proposta de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho da Ribeira Grande

Preâmbulo

Atendendo que:

A Protecção Civil é, nos termos da Lei de Bases da Protecção Civil - Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto -, "a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos, de carácter permanente, multisectorial, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo, quando aquelas situações ocorram";

A Protecção Civil é uma atribuição da autarquia, nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, no seu artigo 25.º, e do artigo 13.º, alínea j), competindo ao Presidente da Câmara, nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no seu artigo 68.º, n.º 1, alínea z), dirigir em estreita articulação com os Serviços Nacional e Regional de Protecção Civil o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência com especial relevo em situações de catástrofe e calamidades públicas;

De igual modo ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 203/93, de 3 de Junho, os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil aos quais incumbe a prossecução dos objectivos e desenvolvimento das acções de informação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei de Bases da Protecção Civil;

O Executivo Municipal, no uso da competência que lhe confere o artigo n.º 64º, n.º 7, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em reunião ordinária realizada a 5 de Setembro de 2006, a presente proposta de regulamento que vai ser submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Proposta de Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho da Ribeira Grande

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A protecção civil no concelho da Ribeira Grande compreende as actividades a desenvolver pela autarquia local e pelos cidadãos, em estreita colaboração com as estruturas regionais e nacionais de protecção civil, com a finalidade de prevenir riscos inerentes a situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - O Serviço Municipal de Protecção Civil do Concelho da Ribeira Grande é uma organização que tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível do Município.

Artigo 2.º

Objectivos e domínios de actuação da protecção civil

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil:

Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave, de catástrofe ou de calamidade;

Atenuar os riscos colectivos e limitar aos seus efeitos, no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

Socorrer as pessoas em perigo;

Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave, catástrofe ou calamidade.

2 - A actividade da protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

Levantamento, previsão, avaliação e...

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