Regulamento N.º 3/2007 de 16 de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DA RIBEIRA GRANDE
Regulamento n.º 3/2007 de 16 de Janeiro de 2007
Ricardo José Moniz da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:
Torna público, conforme determina o artigo 91º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Ribeira Grande, em reunião de 25 de Julho e de 14 de Novembro de 2006 e a Assembleia Municipal na sua sessão de 19 de Dezembro de 2006, aprovaram, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere á apreciação pública, o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros Transporte em Táxis anexo a este edital, o qual entra em vigor 15 dias a contar a partir da data desta publicação.
Para constar e para os devidos efeitos se publica o presente Edital, que vai ser afixado nos lugares de costume.
22 de Dezembro de 2006. - O Presidente, Ricardo José Moniz da Silva.
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO DE ALUGUER EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS - TRANSPORTE EM TÁXI
PREÂMBULO
A transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros ficou estipulada pelo Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro. Tal diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, tendo este diploma sido alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, regulam o acesso à actividade e ao mercado dos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, designados por táxis.
Nos termos do referido diploma legal, a Câmara Municipal tem competência para licenciar os veículos afectos à actividade, fixar os contingentes, atribuir licenças para o exercício da actividade, fixar o regime de estacionamento e fiscalizar o cumprimento das disposições legais nesta matéria, o que implica uma adequação do Regulamento Municipal sobre a Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros.
A legislação em vigor confere, deste modo, competências aos municípios que passam pela organização e acesso ao mercado, com o objectivo de promover a melhoria da prestação de serviços, reservando à administração central as competências relacionadas com o acesso à actividade.
Assim, no uso da competência prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 53° e alínea a), do n.º 6, do artigo 64° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112° e artigo 241° da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprova o presente Regulamento.
O presente Regulamento foi submetido a audição prévia das entidades representativas do sector.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município da Ribeira Grande.
Artigo 2°
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3°
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Táxi - o veiculo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado, ou não, com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi;
Estacionamento condicionado - quando os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
Estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;
Estacionamento por escala - os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4°
Licenciamento da actividade
Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas para o efeito, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença e desde que sejam titulares do respectivo alvará previsto na legislação aplicável.
A actividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de licença e desde que tenham obtido o alvará para esse efeito.
A renovação do alvará, bem como alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, ou mudanças de sede, deve ser comunicada à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua ocorrência.
O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5°
Veículos
Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
O veículo para transporte em táxi deve obedecer às normas de identificação, o tipo de veículo, à idade máxima, condições de afixação de publicidade e outras características que constem de Portaria em vigor.
Artigo 6°
Licenciamento dos veículos
Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença, a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.
A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres e às das entidades representativas do sector, para efeitos de averbamento no alvará.
A licença do táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada, devem estar no interior do veículo.
A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Tipos de serviço, regime de estacionamento e contingente
Artigo 7°
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera ou:
À hora, em função da duração do serviço;
Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem...
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