Regulamento N.º 1/2006 de 31 de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE MADALENA
Regulamento n.º 1/2006 de 31 de Janeiro de 2006
Preâmbulo
Considerando a manifesta necessidade de se proceder à actualização das disposições do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, no seguimento da entrada em vigor de vários Regulamentos Municipais, nomeadamente o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento, Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos e Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Actividades Diversas, se procede à apresentação da presente proposta de alteração.
REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS NÃO URBANÍSTICAS
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Regulamento de Taxas e Licenças Não Urbanísticas aplica-se em toda a área do Município da Madalena e determina as condições para a concessão dos alvarás das licenças e aplicação das respectivas taxas, fixando os respectivos montantes.
Artigo 2.º
Legislação habilitante
Este Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas c) e d) do artigo 16.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, bem como a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 3.º
Actualização das taxas
1 - Os valores das taxas previstas na Tabela anexa serão actualizados por deliberação da Câmara Municipal, que deverá ser tomada até ao fim do mês de Dezembro de cada ano, e afixada no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das Juntas de Freguesia, por edital, para vigorar a partir do ano seguinte.
2 - A actualização terá como base o índice de inflação anual da Região com arredondamento para a centésima de euros imediatamente superior.
3 - Independentemente da actualização anual referida, poderá a Câmara Municipal da Madalena, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal da Madalena, a actualização extraordinária ou a alteração da Tabela.
Artigo 4.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas será efectuada nos termos e condições da Tabela anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Aos valores previstos na Tabela anexa acrescerá ainda o IVA à taxa legal ou o imposto de selo, quando for caso disso.
3 - As taxas previstas na Tabela anexa poderão ser pagas em prestações, mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente da Câmara Municipal.
4 - As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para posterior cobrança, incluindo a eventual cobrança coerciva.
Artigo 5.º
Erro de liquidação
1 - Verificando-se que, na liquidação das taxas e demais receitas municipais, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação total.
2 - O devedor será notificado, por carta registada e com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, o não fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento, assim como, a advertência de que o não pagamento no prazo implica cobrança coerciva, nos termos legais.
4 - Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato à restituição, ao interessado, da importância que este pagou indevidamente.
Artigo 6.º
Validade das licenças
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas licenças com validade anual ou com outro período de tempo certo, deve constar a referência ao último dia desse período, no qual caducam.
2 - Se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo para a renovação das licenças, estas caducam no termo deste prazo.
3 - O prazo das licenças fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
4 - A sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se legislação específica previr outro período de validade.
Artigo 7.º
Renovação das licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
2 - Em regra, os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal para renovação de licenças deverão ser feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril.
3 - A renovação das licenças que assumam carácter periódico ou regular poderá ser efectuada a pedido verbal do requerente e opera-se automaticamente com o pagamento das respectivas taxas.
Artigo 8.º
Prazo de pagamento das licenças renováveis
O pagamento das licenças renováveis anuais deverá fazer-se nos meses de Janeiro e Fevereiro, e o das licenças mensais nos primeiros 10 dias de cada mês.
Artigo 9.º
Pagamento fora do prazo
Quando o pedido de renovação de licenças, de registo ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, e salvo indicação diferente resultante de lei especial ou da própria Tabela anexa, será a correspondente taxa agravada em 25%.
Artigo 10.º
Pedido de urgência
Nos documentos ou processos de interesse particular com carácter de urgência, haverá lugar à cobrança de um acréscimo de 50% das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito.
Artigo 11.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.
Artigo 12.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças:
O Estado, os seus institutos e organismos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;
As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
2 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem ainda ser isentas ou ter redução do pagamento de taxas pela concessão de licenças:
As pessoas colectivas de direito ou de utilidade pública administrativa;
As instituições religiosas e associações culturais, recreativas e ou desportivas;
As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;
As organizações profissionais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;
As instituições particulares de solidariedade social.
3 - As isenções ou reduções, referidas no número anterior, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando se destinem à prossecução dos seus fins estatutários, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem.
4 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
8 de Janeiro de 2006. - Por delegação da Presidente da Câmara, a Vereadora, Maria de Lurdes Rodrigues Silva.
REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS | |||
NÃO URBANÍSTICAS | |||
Art. | Designação | Taxa em euros | |
1 | Afixação de editais, certidões e outras prestação de serviços | ||
1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público: | |||
1.1 - Cada edital | 2,65 | ||
2 - Averbamentos | 5,31 | ||
3 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas: | |||
3.1 - Não excedendo uma lauda | 2,65 | ||
3.2 - Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta | 1,27 | ||
4 - Certidões de narrativa: o dobro da de teor. | |||
5 - Buscas - por cada ano exceptuando o corrente | 5,31 | ||
6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares: | |||
6.1 - Por cada folha | 1,06 | ||
7 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimento ou outras: | |||
7.1 - Por cada colecção até 20 cópias | 26,53 | ||
7.2 - Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada | 1,06 | ||
7.3 - Acresce por cada folha desenhada, desde que a reprodução seja efectuada com máquina de grandes formatos | 5,31 | ||
7.4 - Fotocópia não autenticada de documentos arquivados: | |||
7.4.1 - Por cada face (A4) | 0,53 | ||
7.4.2 - Por cada face (A3) | 0,74 | ||
8 - Licenciamento de recursos geológicos: | |||
8.1 - Taxa - fixada pela legislação em vigor. | |||
9 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade: | |||
9.1 - Cada livro | 2,65 | ||
10 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes | |||
10.1 - Cada termo | 15,92 | ||
2 | Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, desde que não previstos noutros locais desta tabela | ||
Cada documento | 7,00 | ||
3 | Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços | ||
1 - Transferência de propriedade dos estabelecimentos: | |||
1.1 - Averbamento nos alvarás respectivos - 50% das taxas relativas à emissão do respectivo alvará; | |||
1.2 - Outras alterações nas condições de licenciameto | 7,96 | ||
1.3 - Alteração da designação do |
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