Regulamento N.º 1/2006 de 31 de Janeiro

CÂMARA MUNICIPAL DE MADALENA

Regulamento n.º 1/2006 de 31 de Janeiro de 2006

Preâmbulo

Considerando a manifesta necessidade de se proceder à actualização das disposições do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, no seguimento da entrada em vigor de vários Regulamentos Municipais, nomeadamente o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento, Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos e Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Actividades Diversas, se procede à apresentação da presente proposta de alteração.

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS NÃO URBANÍSTICAS

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento de Taxas e Licenças Não Urbanísticas aplica-se em toda a área do Município da Madalena e determina as condições para a concessão dos alvarás das licenças e aplicação das respectivas taxas, fixando os respectivos montantes.

Artigo 2.º

Legislação habilitante

Este Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas c) e d) do artigo 16.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, bem como a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Actualização das taxas

1 - Os valores das taxas previstas na Tabela anexa serão actualizados por deliberação da Câmara Municipal, que deverá ser tomada até ao fim do mês de Dezembro de cada ano, e afixada no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das Juntas de Freguesia, por edital, para vigorar a partir do ano seguinte.

2 - A actualização terá como base o índice de inflação anual da Região com arredondamento para a centésima de euros imediatamente superior.

3 - Independentemente da actualização anual referida, poderá a Câmara Municipal da Madalena, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal da Madalena, a actualização extraordinária ou a alteração da Tabela.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada nos termos e condições da Tabela anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Aos valores previstos na Tabela anexa acrescerá ainda o IVA à taxa legal ou o imposto de selo, quando for caso disso.

3 - As taxas previstas na Tabela anexa poderão ser pagas em prestações, mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

4 - As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para posterior cobrança, incluindo a eventual cobrança coerciva.

Artigo 5.º

Erro de liquidação

1 - Verificando-se que, na liquidação das taxas e demais receitas municipais, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação total.

2 - O devedor será notificado, por carta registada e com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, o não fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento, assim como, a advertência de que o não pagamento no prazo implica cobrança coerciva, nos termos legais.

4 - Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato à restituição, ao interessado, da importância que este pagou indevidamente.

Artigo 6.º

Validade das licenças

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas licenças com validade anual ou com outro período de tempo certo, deve constar a referência ao último dia desse período, no qual caducam.

2 - Se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo para a renovação das licenças, estas caducam no termo deste prazo.

3 - O prazo das licenças fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.

4 - A sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se legislação específica previr outro período de validade.

Artigo 7.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Em regra, os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal para renovação de licenças deverão ser feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril.

3 - A renovação das licenças que assumam carácter periódico ou regular poderá ser efectuada a pedido verbal do requerente e opera-se automaticamente com o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 8.º

Prazo de pagamento das licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis anuais deverá fazer-se nos meses de Janeiro e Fevereiro, e o das licenças mensais nos primeiros 10 dias de cada mês.

Artigo 9.º

Pagamento fora do prazo

Quando o pedido de renovação de licenças, de registo ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, e salvo indicação diferente resultante de lei especial ou da própria Tabela anexa, será a correspondente taxa agravada em 25%.

Artigo 10.º

Pedido de urgência

Nos documentos ou processos de interesse particular com carácter de urgência, haverá lugar à cobrança de um acréscimo de 50% das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito.

Artigo 11.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 12.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças:

O Estado, os seus institutos e organismos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;

As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem ainda ser isentas ou ter redução do pagamento de taxas pela concessão de licenças:

As pessoas colectivas de direito ou de utilidade pública administrativa;

As instituições religiosas e associações culturais, recreativas e ou desportivas;

As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;

As organizações profissionais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;

As instituições particulares de solidariedade social.

3 - As isenções ou reduções, referidas no número anterior, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando se destinem à prossecução dos seus fins estatutários, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem.

4 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

8 de Janeiro de 2006. - Por delegação da Presidente da Câmara, a Vereadora, Maria de Lurdes Rodrigues Silva.

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS E LICENÇAS
NÃO URBANÍSTICAS
Art. Designação Taxa em euros
1 Afixação de editais, certidões e outras prestação de serviços
1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público:
1.1 - Cada edital 2,65
2 - Averbamentos 5,31
3 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:
3.1 - Não excedendo uma lauda 2,65
3.2 - Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta 1,27
4 - Certidões de narrativa: o dobro da de teor.
5 - Buscas - por cada ano exceptuando o corrente 5,31
6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares:
6.1 - Por cada folha 1,06
7 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimento ou outras:
7.1 - Por cada colecção até 20 cópias 26,53
7.2 - Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada 1,06
7.3 - Acresce por cada folha desenhada, desde que a reprodução seja efectuada com máquina de grandes formatos 5,31
7.4 - Fotocópia não autenticada de documentos arquivados:
7.4.1 - Por cada face (A4) 0,53
7.4.2 - Por cada face (A3) 0,74
8 - Licenciamento de recursos geológicos:
8.1 - Taxa - fixada pela legislação em vigor.
9 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade:
9.1 - Cada livro 2,65
10 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes
10.1 - Cada termo 15,92
2 Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, desde que não previstos noutros locais desta tabela
Cada documento 7,00
3 Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços
1 - Transferência de propriedade dos estabelecimentos:
1.1 - Averbamento nos alvarás respectivos - 50% das taxas relativas à emissão do respectivo alvará;
1.2 - Outras alterações nas condições de licenciameto 7,96
1.3 - Alteração da designação do
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