Regulamento n.º 8/2002, de 31 de Janeiro de 2002

Regulamento n.º 8/2002. - Norma n.º 18/2001-R - fundo de acidentes de trabalho FAT. Considerando a obrigação, nos termos do disposto nos artigos 33.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, de todas as empresas de seguros, sediadas ou não em Portugal, actuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, deverem assegurar as contribuições legalmente previstas para o FAT; Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de pagamento e de envio de informação, de modo a possibilitar um efectivo controlo sobre as receitas percebidas e a garantir a correcta identificação das entidades responsáveis; Considerando a necessidade de regulamentar as relações entre as empresas de seguros e o FAT, no sentido de aumentar a eficiência da sua gestão: O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar: CAPÍTULOI Âmbito 1 - A presente norma aplica-se a todas as empresas de seguros, sediadas ou não em Portugal, actuando em regime de estabelecimento ou em livre prestação de serviços, que explorem a modalidade de acidentes de trabalho em Portugal, no âmbito da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

CAPÍTULOII Receitas SECÇÃOI Base de incidência 2 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, a taxa a favor do FAT, fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, incide sobre: a) Os salários considerados, sempre que sejam processados prémios da modalidade acidentes detrabalho; b) O valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os recibos de prémio de seguros da modalidade de acidentes de trabalho devem incluir obrigatoriamente a percentagem a cobrar aos tomadores de seguros sobre os salários considerados, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, tendo em atenção o n.º 2 do mesmo preceito.

4 - Os recibos de prémio que correspondam a correcções no valor do prémio comercial a cobrar aos tomadores de seguros, bem como os recibos de estorno, apenas devem incluir a percentagem referida no n.º 3 da presente norma quando estiverem em causa alterações nos saláriosconsiderados.

5 - Nos seguros por área, os salários a considerar para efeitos do cálculo da percentagem referida no n.º 3 da presente norma são obtidos...

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