Regulamento n.º 1/2006, de 20 de Janeiro de 2006

Regulamento da CMVM n.º 1/2006. - Capital de risco. - A alteração do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho, atribuiu à CMVM competência para, entre outros, definir as metodologias e os critérios de avaliação das participações de capital de risco detidas pelas sociedades de capital de risco (SCR).

No uso desses poderes regulamentares, faz-se aplicar às SCR os princípios de avaliação de participações que vigoravam para os fundos de capital de risco (FCR), os quais se baseiam no justo valor, de forma a manter uniformidade na avaliação das carteiras de capital de risco.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para introduzir algumas alterações e simplificações em resultado da experiência de aplicação do regulamento da CMVM n.º 12/2003.

No primeiro caso destaca-se a primazia conferida ao regulamento de gestão dos FCR e ao regulamento interno das SCR na definição genérica das metodologias e critérios de avaliação dos activos de capital de risco, sujeitando-se o último a prévia aprovação pela CMVM, tal como sucede para o regulamento de gestão dos FCR. Tendo em consideração a relevância da avaliação dos activos opta-se também pela criação de uma ficha técnica de avaliação interna para cada activo da carteira de capital de risco, onde consta a concretização das metodologias, critérios, pressupostos, avaliação e eventual desconto utilizado pela entidade gestora. Contudo, a utilização do desconto após a determinação do justo valor da participação apenas deve ocorrer nas situações em que a metodologia do justo valor não permite reflectir eventuais perdas de valor.

Na presença de participações sobre as quais haja sido celebrado acordo de aquisição ou de alienação a prazo, passa a requerer-se, para efeitos de valorização e relevação patrimonial, a autonomização da participação propriamente dita do derivado resultante da relação contratual estabelecida.

Neste contexto, importa explicitar que apesar do presente regulamento entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, a avaliação da carteira de capital de risco apenas é requerida por referência ao final do primeiro semestre, pelo que subsiste uma margem temporal para o teste das metodologias, critérios e pressupostos de avaliação.

Clarifica-se o regime de aplicação do valor conservador, limitando a sua utilização a um período máximo de 12 meses a contar da data de aquisição da participação e apenas na inexistência de transacções relevantes para efeitos de valorização da mesma, após o que deve ser utilizado um dos critérios de justo valor previstos no regulamento.

A formalização destes procedimentos é tão mais relevante quanto, sintomaticamente, se ter verificado o facto de determinados fundos de investimento, susceptíveis de comercialização junto de investidores não profissionais, investirem em FCR ou SCR, o que pode reflectir uma nova fonte de recursos financeiros para o capital de risco em Portugal.

As alterações permitiram ainda concretizar que o registo na...

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