Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 319/2002 de 28 de Dezembro A actividade de capital de risco, ao permitir reunir capitais próprios para o financiamento de empresas que não têm acesso directo ao mercado de capitais, é de vital importância para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas e um meio privilegiado para a consolidação do tecido empresarial.

A actividade de capital de risco em Portugal não tem tido, todavia, o desenvolvimento que vem tendo noutros países, nomeadamente nos Estados Unidos da América e nos demais países da União Europeia, não tendo sido possível até à data contar com o respectivo potencial para a consolidação e o crescimento das empresas portuguesas.

A análise dos resultados da aplicação do actual enquadramento jurídico e fiscal do sector do capital de risco mostra que ele não tem contribuído, de facto, para o incremento desta actividade em Portugal, pelo que importa proceder à respectiva modificação por forma a suprimir os constrangimentos legais que vêm sendo apontados como responsáveis pela situação actualmente vivida.

A alteração do regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, bem como do regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março, impõe-se como um imperativo para a modernização da nossa economia. Neste contexto, a reforma do sector do capital de risco foi assumida como prioritária no âmbito do Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de julho, que elegeu a revisão do quadro legal e fiscal das sociedades de capital risco e dos fundos de capital de risco, como um mecanismo imprescindível ao fomento do investimento produtivo bem como do apoio à criação de novas empresas em sectores da área tecnológica.

Os traços mais salientes do novo regime são os seguintes: O processo de constituição e do funcionamento das sociedades de capital de risco foi simplificado, suprimindo-se a distinção existente entre sociedades de capital de risco e sociedades de fomento empresarial e reduzindo-se o montante mínimo exigido para o capital social das sociedades de capital de risco; As sociedades de capital de risco deixam de ser qualificadas como sociedades financeiras. Tal alteração é agora viabilizada pelo facto de as sociedades de capital de risco deixarem de estar autorizadas a praticar actividades exclusivas de instituições de crédito e sociedades financeiras, como seja a participação na colocação de valores mobiliários. Em consequência, e à semelhança do que já acontece em outros países europeus, as sociedades de capital de risco passam a estar unicamente sujeitas a registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários CMVM; Restringiram-se as proibições legais ao mínimo indispensável para assegurar que as sociedades de capital de risco se concentram na prossecução da actividade para que foram constituídas. Assim, impedem-se as sociedades de capitais de risco de exercerem directamente actividades agrícolas, comerciais ou industriais e de concederem crédito ou prestarem garantias a empresas em que não participem e limita-se a um máximo de 10 anos o período de detenção de cada participação; Quanto aos fundos de capital de risco, o respectivo regime passa igualmente a figurar no novo diploma.

Cumpre ter presente que estes fundos de capital de risco não são organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), não se encontrando, portanto, abrangidos quer pela legislação nacional relativa a instituições de investimento colectivo quer pela Directiva do Conselho n.º 85/611/CEErelativa aos OICVM. Nestes termos, foi necessário criar um regime jurídico próprio para estes fundos. Por outro lado, integram-se os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial no regime geral dos fundos de capital de risco, dado não disporem de diferenças de regime jurídico susceptíveis de justificar a sua manutenção como categoria autónoma.

A conveniência de reforçar o papel dos fundos de capital de risco e de possibilitar que as respectivas unidades de participação passem a poder ser comercializadas junto de um universo mais alargado de investidores aconselha a que, à semelhança do que já acontece em outros países da União Europeia, se estenda às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário a faculdade de constituir e gerir este tipo de fundos.

Ainda com o mesmo objectivo, instituíram-se dois tipos distintos de fundos de capital de risco em função dos respectivos destinatários. Por um lado, fundos de capital de risco cujas unidades de participação se destinem a ser comercializadas unicamente junto de investidores institucionais qualificados (FIQ); por outro, fundos de capital de risco cujas unidades de participação se destinem a ser comercializadas junto do público (FCP).

A diferença de destinatários justifica diferenças de tratamento quer ao nível da forma de representação do capital do fundo quer ao nível da sua constituição e supervisão, quer ainda ao nível da respectiva gestão.

No que respeita à representação do capital, as unidades de participação em FIQ são representadas através de títulos de crédito nominativos designados por certificados, ao passo que as unidades de participação em FCP são, elas próprias, valores mobiliários susceptíveis de serem admitidos à negociação em mercados organizados.

Ao nível da constituição dos fundos, que foi globalmente simplificada, a constituição de FIQ fica a depender apenas do registo junto da CMVM, ao passo que a constituição de FCP carece de autorização desta mesma entidade. Em relação a estes últimos, deve ainda ser elaborado um prospecto contendo informação detalhada sobre cada fundo e respectiva entidade gestora.

No domínio da gestão, as especiais necessidades de protecção dos adquirentes não institucionais justificam que os FCP apenas possam ser constituídos e geridos por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário ou instituições de crédito.

Finalmente, são reforçados os poderes das entidades gestoras dos fundos de capital de risco em matéria de gestão dos referidos fundos, tornando tal regime mais próximo do existente em outras jurisdições onde a actividade dos fundos de capital de risco se encontra mais desenvolvida.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a CMVM, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma disciplina a constituição e a actividade das sociedades de capital de risco e dos fundos de capital de risco, adiante designados, respectivamente, por SCR e FCR.

Artigo 2.º Finalidade das SCR e dos FCR As SCR e os FCR têm por finalidade investir e adquirir participações em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização, como forma de contribuírem para o seu desenvolvimento e beneficiarem da respectiva valorização.

Artigo 3.º Conceito de participação Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se participação em sociedade com potencial elevado de crescimento e valorização a detenção de parte do capital social de sociedade com as aludidas características, bem como a titularidade de valores mobiliários ou de direitos convertíveis, permutáveis, ou que confiram direito à aquisição de parte desse capital social.

Artigo 4.º Supervisão das SCR e dos FCR 1 - Compete à CMVM o registo dos elementos informativos previstos neste diploma quanto às SCR e aos fundos para investidores qualificados, bem como a autorização dos fundos comercializáveis junto do público.

2 - No exercício das referidas funções de supervisão das SCR e dos FCR, compete à CMVM emitir normas regulamentares relativas: a) À determinação do valor das participações de que os FCR sejam titulares; b) À organização da contabilidade dos FCR; c) Ao envio, e depósito junto de si, de documentos que as SCR e os FCR lhe devamremeter; d) Ao conteúdo do prospecto de emissão e de admissão à negociação de FCR cujas unidades de participação são susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores.

3 - Compete ainda à CMVM participar ao Ministério Público os actos de que tome conhecimento no exercício das suas funções de supervisão e que violem disposições imperativas da presente lei, para efeitos de interposição, por este, das competentes acções de declaração de nulidade.

Artigo 5.º Registos na CMVM 1 - Os requerimentos de registo previstos no presente diploma devem mencionar os elementos a registar e ser instruídos com documentos idóneos para prova dos factos que se pretendem registar.

2 - A junção de documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.

3 - O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 30 dias a contar da data do pedido ou de informações complementares que tenham sido solicitadas.

4 - Os registos para os quais a CMVM seja competente ao abrigo deste diploma apenas poderão ser recusados no caso de: a) O pedido de registo não haver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários; b) Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou for desconforme com os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis; c) Quando o acto cujo registo é solicitado não esteja, nos termos deste diploma, sujeito a registo na CMVM.

5 - Antes de recusar o registo, a CMVM deve notificar o requerente para, num prazo razoável, suprir os vícios sanáveis.

6 - O registo será cancelado: a) Quando ocorram circunstâncias susceptíveis de obstar ao registo e que não sejam sanadas no prazo fixado pela CMVM; b) Em caso de cessação da actividade pela entidade respectiva.

7 - Os registos da CMVM efectuados ao abrigo do previsto no presente diploma são...

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