Regulamento interno n.º 7/2006, de 06 de Junho de 2006

Regulamento interno n.o 7/2006. - Em cumprimento do disposto no artigo 44.o, n.o 1, alínea f), da Lei n.o 44/2003, de 22 de Agosto, faz-se público o texto integral do Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas, em anexo, pessoa colectiva de direito público n.o 502840579, criada pela Lei n.o 110/91, de 29 de Agosto, da qual fazem parte os respectivos Estatutos e alterada pela Lei n.o 82/98, de 10 de Dezembro, e com a segunda alteraçáo introduzida pela Lei n.o 44/2003, de 22 de Agosto, e rectificada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 14/2003, de 11 de Outubro, com sede na Avenida do Dr. Antunes Guimaráes, 463, no Porto, alterado e aprovado pelo conselho directivo em reuniáo de 6 de Maio de 2006.

6 de Maio de 2006. - O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.

Regulamento eleitoral

Regras gerais

Artigo 1.o

Assembleia eleitoral A assembleia eleitoral é constituída por todos os médicos dentistas com a inscriçáo em vigor na Ordem dos Médicos Dentistas e com as suas quotas em dia, nos termos dos artigos 19.o e 27.o dos Estatutos.

Artigo 2.o

Processo eleitoral Entende-se por processo eleitoral o conjunto de actos conexo com as eleiçóes, que decorre entre o dia 2 de Outubro, e a afixaçáo dos resultados definitivos. Artigo 3.o

Forma dos actos

1 - Salvo quando a sua natureza o náo permita, os actos a praticar por qualquer dos intervenientes no processo eleitoral sê-lo-áo por escrito.

2 - É legítimo o uso de qualquer meio de comunicaçáo, capaz de assegurar a necessária celeridade do processo eleitoral.

Artigo 4.o

Representaçáo Salvo disposiçáo expressa em contrário, cabe ao candidato a bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas e ao candidato a presidente do conselho deontológico e de disciplina representar a respectiva lista e praticar qualquer acto em seu nome.

Artigo 5.o

Notificaçóes 1 - As notificaçóes devem ser dirigidas, consoante os casos, ao candidato a bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas e ao candidato a presidente do conselho deontológico e de disciplina, da lista interessada, salvo disposiçáo expressa em contrário.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, devem aqueles indicar à comissáo eleitoral o local e o modo a utilizar de preferência, de forma a facilitar o decurso do processo. É, porém, lícito ao notificante fazer uso de qualquer outro meio capaz e idóneo.

Artigo 6.o

Prazos

1 - Na falta de disposiçáo especial, é de cinco dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem qualquer acto, formularem reclamaçóes, interporem recursos, ou exercerem qualquer outro direito no âmbito do processo eleitoral.

2 - É igualmente de cinco dias, na ausência de disposiçáo especial, o prazo para a prática de qualquer acto pelos órgáos com competência no processo eleitoral. Artigo 7.o

Recursos

Os actos praticados pelos órgáos competentes no âmbito do processo eleitoral sáo insusceptíveis de recurso, salvo quando este se encontre expressamente previsto.

Artigo 8.o

Programa eleitoral

A propaganda que os candidatos pretendam realizar será da sua única e exclusiva responsabilidade, náo podendo conter quaisquer expressóes que possam ofender, por qualquer forma, a honra e dignidade de terceiros.

Comissáo eleitoral

Artigo 9.o

Constituiçáo

1 - A comissáo eleitoral é composta pela mesa da assembleia geral e por um delegado de cada uma das listas, podendo ser candidato ou náo.

2 - O presidente da mesa da assembleia geral é o presidente da comissáo eleitoral.

3 - É da inteira responsabilidade das listas apresentadas a nomeaçáo e intervençáo do seu delegado na comissáo eleitoral.

4 - A comissáo eleitoral considera-se constituída no dia da abertura do processo eleitoral e dissolvida no final do prazo referido no artigo 34.o Artigo 10.o

Competência

A comissáo eleitoral tem competência para dirigir e controlar todo o processo eleitoral, cabendo-lhe, nomeadamente, e com ressalva de poderes expressamente atribuídos a outros órgáos:

  1. Fiscalizar as candidaturas; b) Deliberar sobre reclamaçóes aos cadernos eleitorais provisórios;

  2. Selar as urnas;

  3. Identificar os votantes, apreciar da legitimidade do voto, a sua validade e sentido e contar os votos expressos por correspondência;

  4. Apurar os resultados oficiais;

  5. Elaborar a acta eleitoral; g) Mandar afixar a acta eleitoral com os resultados oficiais; h) Enviar ao bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas as quotas que tenham sido cobradas pelas assembleias de voto.

    Artigo 11.o

    Reunióes

    1 - A comissáo eleitoral reúne ordinariamente e extraordinariamente.

    2 - Sáo reunióes ordinárias as destinadas à fiscalizaçáo das candidaturas, à selagem das urnas, à abertura e contagem dos votos por correspondência, ao apuramento dos resultados oficiais e elaboraçáo da acta eleitoral.

    3 - Sáo reunióes...

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