Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro de 1998

Lei n.º 82/98 de 10 de Dezembro Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea s), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º A Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criada pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas, designação que adopta.

Artigo 2.º O Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas (APMD), aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, passa a constituir o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas com as alterações constantes da presente lei.

Artigo 3.º Onde se lê 'APMD' passará a ler-se 'OMD' e onde se lê 'Associação' passará a ler-se 'Ordem'.

Artigo 4.º O presidente da Associação Profissional dos Médicos Dentistas passa a designar-se por bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 5.º No Estatuto, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, onde se utiliza a designação de 'presidente da APMD' passará a ler-se 'bastonário da OMD'.

Artigo 6.º Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 39.º, 41.º, 44.º, 45.º, 46.º, 52.º, 58.º, 72.º, 78.º, 84.º, 87.º, 93.º e 94.º do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º [...] 1 - Os actos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico necessário, nos termos do presente Estatuto.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Artigo 10.º [...] 1 - ......................................................................................................................

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3 - ......................................................................................................................

4 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

5 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho directivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, será a inscrição admitida a título provisório até que aquela seja proferida.

6 - Sendo proferida decisão absolutória será a inscrição convertida em definitiva; sendo proferida decisão condenatória aplicar-se-á o disposto no n.º 4.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 4, o médico dentista pode requerer de novo a sua inscrição, a qual poderá ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.

8 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente.

Artigo 11.º Suspensão e anulação da inscrição 1 - Será suspensa a inscrição:

  1. Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho directivo; b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, mediante deliberação do conselho directivo; c) Aos que hajam sido punidos com a pena de suspensão.

    2 - Será anulada a inscrição: a) [Anterior alínea a) do artigo 11.º] b) [Anterior alínea b) do artigo 11.º] Artigo 16.º [...] 1 - ......................................................................................................................

    2 - ......................................................................................................................

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    4 - No decurso do processo eleitoral será composta comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e representantes das listas, que funcionará e terá os poderes determinados no regulamento eleitoral.

    Artigo 17.º [...] 1 - ......................................................................................................................

    2 - As listas deverão incluir candidatos suplentes até ao limite de 50% dos candidatos efectivos.

    3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 19.º [...] 1 - ......................................................................................................................

    2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.

    3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade.

    Artigo 24.º Substituição do bastonário e do secretário-geral 1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto quanto ao bastonário, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo enquanto durar a suspensão, ou até às próximas eleições nos restantes casos.

    2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto ao secretário-geral, o conselho directivo elegerá na primeira sessão ordinária subsequente ao facto de entre os seus membros, aquele que interinamente o substituirá.

    Artigo 25.º Substituição dos membros dos órgãos colegiais 1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto quanto ao presidente de qualquer dos órgãos da OMD, o respectivo órgão elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.

    2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros de qualquer dos órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respectivo órgão designará substituto de entre os médicos dentistas eleitos.

    Artigo 26.º Vacatura dos órgãos 1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando em relação à maioria dos seus membros com direito de voto ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto.

    2 - Vagando...

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