Regulamento n.º 98/2008, de 27 de Fevereiro de 2008

Regulamento n. 98/2008

Miguel Domingos Condeça Ramalho, Vereador do Pelouro da Urbanizaçáo e Urbanismo, com competência delegada por despacho de 25 de

7920 Outubro de 2005, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91 da lei n. 169/99, de 18/09, com as alteraçóes introduzidas pela lei n. 5 -A/2002, de 11/01, por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Beja de 17 de Dezembro de 2007 e ao abrigo do disposto na al. a) do n. 2 do artigo 53 do mesmo diploma, foi aprovada a alteraçáo ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestaçáo de Serviços, conforme o projecto apresentado pela Câmara Municipal na reuniáo extraordinária de 1 de Agosto de 2007, que a seguir se transcreve, o qual entrará em vigor 15 após a sua publicaçáo na 2.ª série do Mais se torna público que o projecto de alteraçáo ao regulamento foi objecto de apreciaçáo pública pelo período de 30 dias, por publicaçáo noPara constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República, bem como no sítio da Internet www.cm -beja.pt.

14 de Janeiro de 2008. - O Vereador do Pelouro da Urbanizaçáo e Urbanismo, Miguel Domingos Condeça Ramalho.

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestaçáo de Serviços

Nota justificativa

O Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestaçáo de Serviços no concelho de Beja, foi publicado no apêndice n. 129, do 04 de Fevereiro de 1997.

Na vigência do referido Regulamento, têm sido detectadas algumas lacunas que necessitam de regulamentaçáo, designadamente a necessi-dade de, por razóes de ordem pública e de ruído, diferenciar os horários dos bares e estabelecimentos similares dos estabelecimentos com espaços ou salas destinados a dança, como as discotecas e os dancings.

Nestes termos, propóe -se que os clubes, casas de fado, bares, pubs e estabelecimentos similares passem a funcionar entre as 09 e as 04 horas, de todos os dias da semana e as discotecas, cabarets, boîtes, dancings e estabelecimentos similares passem a funcionar entre as 18 e as 6 horas, de todos os dias da semana.

Por outro lado, muito embora o artigo 7 do actual Regulamento disponha que o mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais deve constar de impresso próprio, o certo é que náo foi criado esse impresso.

Perante esta situaçáo, temos verificado que os exploradores dos estabelecimentos comerciais náo só têm dificuldade em encontrar um modelo de mapa de horário de funcionamento, recorrendo a outras entidades para fornecerem os seus próprios impressos, como também estáo a afixá -los sem a prévia autorizaçáo da Câmara Municipal, o que significa, na prática, que a Autarquia náo tem o integral conhecimento de todos os horários praticados pelos exploradores dos estabelecimentos comerciais.

Para colmatar esta falha, propóe -se a criaçáo de um impresso próprio de mapa de horário de funcionamento, impondo -se um prazo de 30 dias após a entrada em vigor da alteraçáo ao Regulamento, para os exploradores dos estabelecimentos comerciais comunicarem à Câmara Municipal o horário de funcionamento adoptado e requerer a passagem do respectivo mapa de horário.

A passagem do mapa de horário, deve implicar o pagamento de uma taxa, que se propóe ser de 15 € (quinze euros).

Mais, o incumprimento do prazo acima referido, deve consubstanciar a prática de contra -ordenaçáo.

Propóe -se também a adopçáo de um período de funcionamento específico nas...

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