Regulamento n.º 90/2008, de 20 de Fevereiro de 2008

Regulamento n. 90/2008

Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal, em sua sessáo ordinária de 28 de Fevereiro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de Outubro de 2006, aprovou o Regulamento Municipal de (Re)Arborizaçáo de Terrenos Florestais, Agrícolas e Incultos do Concelho de Vouzela.

22 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Armindo Telmo Antunes Ferreira.

Regulamento Municipal de (Re)Arborizaçáo de Terrenos Florestais, Agrícolas e Incultos

Nota justificativa

A Floresta constitui uma riqueza estratégica do concelho de Vouzela, fundamental para o desenvolvimento sustentável das áreas rurais. Para além de fornecer recursos renováveis, contribui para a protecçáo do ambiente global e local, através da melhoria dos recursos naturais fundamentais como a água, o solo, o ar e a manutençáo da biodiversidade.

A diminuiçáo da máo-de-obra rural, a pequena dimensáo da propriedade florestal e o absentismo dos proprietários relativamente à actividade silvícola, sáo factores que contribuem para o desinteresse pelo património florestal, levando à sua deterioraçáo, potenciando o risco de incêndio florestal.

Assim, é fundamental aumentar a prevençáo de fogos florestais, assumindo-se o Município de Vouzela como elemento vital para a mobilizaçáo de forças, vontades e recursos.

Salientam-se também as importantes acçóes das Associaçóes de Produtores Florestais que devem ser apoiadas e aprofundadas, de forma a verem reconhecido o seu efectivo valor e esforço.

Por conseguinte, o Município de Vouzela decidiu elaborar um regulamento direccionado aos proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administraçáo de terrenos florestais, agrícolas ou incultos, tendo por objectivo apoiá-los na execuçáo das obrigaçóes que sobre eles impendem mas que, por razóes de índole diversa, sáo muitas vezes incapazes de cumprir.

Adoptam-se também algumas medidas no sentido de combater o absentismo de alguns proprietários, com o objectivo de evitar a permanência de matos, lixos, sobrantes florestais, resíduos e outros materiais, por largo período de tempo, no terreno agravando o risco de incêndio.

Assim, no exercício do seu poder regulamentar próprio e nos termos do disposto na Lei n. 169/99 de 18 de Setembro na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002 de 11 de Janeiro e dos Decretos-Lei n.os 139/89 de 28 de Abril, 175/88 de 17 de Maio, 310/2002 de 18 de Dezembro e 124/2006 de 28 de Junho, foi elaborado o seguinte Regulamento Municipal de (Re)Arborizaçáo de Terrenos Florestais, Agrícolas ou Incultos.

6870 Artigo 1.

Âmbito e Objecto

O presente regulamento estabelece o conjunto de normas orientadoras, direccionadas aos proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administraçáo de terrenos florestais, agrícolas ou incultos, localizados no concelho de Vouzela, para efeitos de defesa do revestimento vegetal e prevençáo específica em matéria de fogos florestais.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente regulamento, para além das definiçóes e conceitos que constam no n. 1 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 124/2006 de 28 de Junho, entende-se por:

Espécies Florestais de Rápido Crescimento

as espécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploraçáo em revoluçóes curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, Acácia, Populus e Ailanto.

SECÇÁO I Programa de Apoio Artigo 3.

Programa de Apoio

1 - O programa de apoio do Município de Vouzela referido no Artigo

1. compreende:

  1. O apoio ao proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário, produtor florestal, ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administraçáo de terrenos florestais, agrícolas ou incultos, através do Gabinete Técnico Florestal, onde poderá obter toda a informaçáo relevante para o exercício da sua actividade no âmbito das suas competências e atribuiçóes;

  2. A abertura de caminhos e corta-fogos, que será decidida casuisticamente, tendo em conta a localizaçáo e características dos terrenos em questáo;

  3. A beneficiaçáo de caminhos e estradóes florestais, de acordo com o estabelecido no Plano...

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