Regulamento n.º 70/2008, de 08 de Fevereiro de 2008

Regulamento n. 70/2008

Projecto do regulamento do cemitério municipal

Preâmbulo

Considerando:

As competências previstas nos artigos 112. e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e as que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 16. da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, sáo cometidas aos Órgáos Municipais relativamente à gestáo e à realizaçáo de investimentos nos cemitérios municipais;

O regime previsto no Decreto -Lei n. 411/98, de 30 de Dezembro com as subsequentes alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 5/2000 de 29 de Janeiro e pelo Decreto -Lei n. 138/2000 de 13 de Julho;

A conjugaçáo das normas constantes dos artigos 64., n. 6, alínea a) e 53., n. 2, alínea a) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, segundo a qual compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitá -los à aprovaçáo da Assembleia Municipal;

O disposto no artigo 55. da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro e o disposto no artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro;

Que o Regulamento do Cemitério Municipal de Manteigas actual-mente em vigor se encontra desactualizado e juridicamente desajustado, náo só incapaz de responder cabalmente às exigências de intervençáo municipal neste domínio em sede de organizaçáo e funcionamento dos serviços, mas também omisso quanto a aspectos relativos às transmissóes de jazigos e sepulturas perpétuas, à manutençáo do trato sucessivo neste âmbito e a definiçóes e normas de legitimidade;

E que a tutela do interesse público passa igualmente por estabelecer ao nível regulamentar e para além do regime previsto no Decreto -Lei n. 411/98, um regime específico de fiscalizaçáo e sançóes que contemple as contra -ordenaçóes relativas a aspectos abrangidos pelo presente Regulamento;

Em conformidade com a referida legislaçáo e nos termos dos artigos 117. e 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, submete a apreciaçáo pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovaçáo pela Assembleia Municipal, o projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Manteigas.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:

  1. Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal, caso venha a existir;

  2. Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

  3. Autoridade Judiciária: o juiz de instruçáo e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

  4. Remoçáo: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumaçáo ou cremaçáo;

  5. Inumaçáo: a colocaçáo de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpçáo aeróbia;

  6. Exumaçáo: a abertura de sepultura, local de consumpçáo aeróbia ou caixáo de metal onde se encontra inumado o cadáver;

  7. Trasladaçáo: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

  8. Cremaçáo: a reduçáo de cadáver ou ossadas a cinzas;

  9. Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruiçáo de matéria orgânica;

  10. Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralizaçáo do esqueleto;

  11. Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condiçóes de segurança e de respeito pela dignidade humana;

  12. Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

  13. Depósito: colocaçáo de umas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

  14. Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

  15. Talháo: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secçóes.

    Artigo 2.

    Legitimidade

    1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

  16. O testamenteiro, em cumprimento de disposiçáo testamentária;

  17. O cônjuge sobrevivo;

  18. A pessoa que vivia com o falecido em condiçóes análogas às do cônjuge;

  19. Qualquer herdeiro;

  20. Qualquer familiar;

  21. Qualquer entidade competente.

    2 - Se o falecido náo tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

    3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuraçáo com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II

    Da organizaçáo e funcionamento dos serviços SECÇÁO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 3.

    Âmbito

    1 - O Cemitério Municipal de Manteigas destina -se à inumaçáo dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Manteigas, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.

    2 - Poderáo ainda ser inumados no Cemitério Municipal, observadas, quando for caso disso, as disposiçóes legais e regulamentares:

  22. Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, náo seja possível a inumaçáo nos respectivos cemitérios de freguesia;

  23. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

  24. Os cadáveres de indivíduos náo abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorizaçáo do presidente da Câmara ou vereador do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

    SECÇÁO II

    Serviços e horário de funcionamento Artigo 4.

    Serviços

    1 - Estáo afectos ao funcionamento normal do Cemitério, o serviço de recepçáo e inumaçáo de cadáveres e o serviço de registo e expediente geral.

    2 - O serviço de recepçáo e inumaçáo está a cargo do coveiro ou seu substituto, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposiçóes do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberaçóes da Câmara e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

    3 - O serviço de registo e expediente geral está a cargo da Secçáo de Serviços Gerais e Apoio Administrativo, onde existiráo, para o efeito, livros de registo de inumaçóes, exumaçóes, trasladaçóes e concessóes de terrenos e qualquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

    Artigo 5.

    Horário de funcionamento

    1 - O horário de funcionamento do cemitério estará afixado em cada uma das suas entradas.

    2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficaráo em depósito, aguardando a inumaçáo dentro das

    5172 horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorizaçáo do presidente da Câmara Municipal ou vereador do pelouro, poderáo ser imediatamente inumados.

    Artigo 6.

    Entrada de veículos particulares

    No cemitério é proibida a entrada de veículos particulares, salvo nos seguintes casos e mediante autorizaçáo dos serviços do cemitério:

  25. Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execuçáo de obras no cemitério;

  26. Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas fisicamente incapacitadas de se deslocar a pé;

  27. Outras viaturas desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador competente.

    CAPÍTULO III

    Das inumaçóes

    SECÇÁO I Disposiçóes gerais Artigo 7.

    Locais de inumaçáo

    1 - A inumaçáo náo pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efectuada em sepulturas ou jazigos.

    2 - Excepcionalmente e mediante autorizaçáo da Câmara Municipal, poderá ser permitida:

  28. A inumaçáo em locais especiais ou reservados a pessoas de deter-minadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissáo ou regra religiosa;

  29. A inumaçáo em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

    3 - Poderáo ser concedidas áreas privativas a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos estudos e projectos necessários e suficientes à boa compreensáo da organizaçáo do espaço e das construçóes nele previstas, bem como garantias de construçáo, manutençáo e limpeza.

    Artigo 8.

    Inumaçáo fora dos cemitérios do município

    1 - Nas situaçóes referidas no n. 2 do artigo anterior, o pedido de autorizaçáo é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2., dele devendo constar:

  30. Identificaçáo do requerente;

  31. Indicaçáo exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

  32. Fundamentaçáo adequada da pretensáo, nomeadamente ao nível da escolha do local.

    2 - A inumaçáo fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

    Artigo 9.

    Modos de inumaçáo

    1 - Os cadáveres a inumar seráo encerrados em caixóes de madeira ou zinco.

    2 - Os caixóes de zinco devem ser hermeticamente fechados, e soldar -se -áo no cemitério, perante o funcionário responsável.

    3 - A requerimento dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixáo efectuar -se, com a presença de um representante do presidente da Câmara no local donde partirá o féretro.

    4 - Antes do definitivo encerramento devem ser depositados nas umas materiais que acelerem a decomposiçáo do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressáo dos gases no seu interior, consoante se trate de inumaçáo em sepultura ou em jazigo.

    Artigo 10.

    Prazos

    1 - Quando náo haja lugar à realizaçáo da autópsia médico -legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumaçáo, cremaçáo ou encerramento em caixáo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT