Regulamento n.º 64/2008, de 01 de Fevereiro de 2008
Regulamento n. 64/2008
Alteraçáo ao Regulamento do Cemitério da Freguesia de Campanhá
Ao abrigo da alínea b) do n. 5 do artigo 34. da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Campanha, na sua reuniáo de 13 de Setembro, aprovou a alteraçáo ao Regulamento do Cemitério da Freguesia, publicado no apêndice n. 41 ao 2.ª série, n. 69, de 22 de Março de 2000.
Os motivos da alteraçáo prendem-se com a necessidade de preencher
algumas lacunas que o actual regulamento revela, nomeadamente pela entrada em vigor do Decreto-Lei n. 5/2000, de 29 de Janeiro, permitindo deste modo uma gestáo mais eficaz do cemitério, assim como regular uma adequada transparência na relaçáo entre cidadáos e a autarquia.
Aprovado em Assembleia de Freguesia de 29 de Setembro de 2006. Nestes termos é aprovado acrescentar os artigos 23.-A e 53.-A e alterar aos seguintes artigos do Regulamento:
CAPÍTULO I
Da organizaçáo e funcionamento dos serviços Artigo 1.
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As cinzas resultantes da cremaçáo em local autorizado e em recipiente próprio, seja para ossário, seja para a colocaçáo em campa ou jazigo de família. d) Para efeito de taxas aplicadas, considera-se a inumaçáo de cadáver de iguais valores e procedimentos legais e administrativos à deposiçáo de recipientes com cinzas de cremaçáo.
CAPÍTULO II Disposiçóes gerais Artigo 6.
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Autoridade de polícia - a GNR, Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima;
SECCÁO II Exumaçáo
Artigo 23.
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Artigo 23.-A
Nos termos do artigo 7. do presente Regulamento, poderá o interessado requerer a remissáo, após os primeiros três anos, da sepultura
JUNTA DE FREGUESIA DE CAMPANHÁ Aviso n. 2621/2008
Renovaçóes de contratos a termo resolutivo certo
Para cumprimento do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 34 do Decreto -Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administraçáo local
4560 temporária por períodos sucessivos de dois anos, náo podendo exceder o total de nove anos, contados da data da inumaçáo, findo o qual proceder-se-á exumaçáo do cadáver.
CAPÍTULO V
Das sepulturas e jazigos abandonados Artigo 37.
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