Regulamento N.º 3/2005 de 9 de Fevereiro

CÂMARA MUNICIPAL DE MADALENA

Regulamento n.º 3/2005 de 9 de Fevereiro de 2005

PROJECTO DE REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DIVERSAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º 264/2002, DE 25 DE NOVEMBRO E NO DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO

PREÂMBULO

Constituindo as Regiões Autónomas um nível da estrutura de separação vertical de poderes não existente no território continental da república, importa clarificar a organização das competências do governo regional no âmbito destas actividades preventivas e garantísticas dos direitos dos cidadãos, designadamente no que respeita às competências normalmente exercidas pelos governos civis, atentos quer ao relacionamento com a administração central e as autarquias locais quer a garantia de uma maior aproximação entre a administração regional e os cidadãos.

O decreto-lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

Atento ao principio da subsidiariedade, procede-se à adaptação do Decreto-lei n.º 310/2002, 18 de Dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização de diversas actividades, transferindo para as câmaras municipais a matérias respeitantes ao licenciamento.

No que às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito - guarda nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agencias ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o decreto-lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro veio estabelecer o seu regime jurídico.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas “(...) será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.”

Pretende-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no decreto-lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do decreto-lei n.º 310/2002, de ____de _______________, a Assembleia Municipal da Madalena sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES DIVERSAS PREVISTAS NO DECRETO-LEI N.º 264/2002, DE 25 DE NOVEMBRO E NO DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO.

25 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

guarda nocturno;

venda ambulante de lotarias;

arrumador de automóveis;

realização de acampamentos ocasionais;

realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agencias ou postos de venda;

realização de fogueiras e queimadas;

realização de leilões.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

1- As competências neste diploma conferidas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

Secção I

Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 3.º

Criação

1- A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2- As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia;

A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

A referência à audição prévia do comandante da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

Secção II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Selecção

1- Criado o serviço de guardas- nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda- nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a

pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2- A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1- O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação nas Câmaras Municipais e nas Juntas de Freguesia do respectivo aviso de abertura.

2- Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

Descrição dos requisitos de admissão;

Prazo para apresentação de candidaturas;

Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3- O prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias úteis.

4- Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 9.º

Requerimento

1- O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

Nome e domicílio do requerente;

Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 8.º;

Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2- O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal;

Certificado das habilitações académicas;

Certificado do registo criminal;

Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Preferências

1- Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda -nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

Já exercer a actividade de guarda -nocturno na localidade da área posta a concurso;

Já exercer a actividade de guarda -nocturno;

Habilitações académicas mais elevadas;

Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2- Feita a ordenação respectiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3-A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda -nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Licença

1- A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda- nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este regulamento.

2- No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda -nocturno do modelo constante do anexo II a este regulamento.

Artigo 13.º

Validade e renovação

1- A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2- O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e...

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