Regulamento de Extensão N.º 7/2004 de 19 de Fevereiro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Regulamento de Extensão n.º 7/2004 de 19 de Fevereiro de 2004

Regulamento de Extensão das alterações ao CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.

No Jornal Oficial, IV Série, n.º 31, de 20 de Novembro de 2003, foram publicadas alterações ao CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.

Considerando que as alterações ao referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho apenas se aplicam às relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores das profissões e categorias profissionais naquele previstas, umas e outros filiados nas associações outorgantes;

Considerando a existência no sector de entidades patronais não filiadas na associação outorgante que têm ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas na convenção colectiva de trabalho, representados pelas associações sindicais outorgantes ou sem filiação sindical e, tendo em conta a necessidade de, na medida do possível, uniformizar as condições de trabalho para o sector;

Considerando que, nessa medida, importa garantir um estatuto laboral similar, consolidando um quadro concorrencial mínimo idêntico após um período de vazio normativo superior a dez anos;

Cumprido o disposto no n.º 5 de artigo 29º, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, com a publicação do Aviso no Jornal Oficial, IV Série, n.º 31, de 20 de Novembro de 2003, dele constando as menções essenciais à emissão do presente regulamento de extensão, ao qual não foi deduzida oposição:

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, ao abrigo da alínea b), n.º 1 do artigo 3º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto, artigo 1º, do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, artigo 4º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e nº1 e nº 3 do artigo 575º, do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1º

1 - As...

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