Regulamento n.º 24/2007, de 08 de Fevereiro de 2007

Regulamento n.o 24/2007

Jaime Carlos Marta Soares, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reuniáo de 18 de Dezembro de 2006, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, em sessáo ordinária realizada em 29 de Dezembro de 2006, aprovou o regulamento municipal sobre bloqueamento, remoçáo, depósito e abandono de veículos, que segue em anexo.

3 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

ANEXO

Regulamento municipal sobre bloqueamento, remoçáo, depósito e abandono de veículos

Nota justificativa

Dada a inexistência de regulamentaçáo na Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares acerca do bloqueamento, remoçáo, depósito e abandono de veículos, impóe-se a necessidade de a elaborar e harmonizar com a legislaçáo em vigor.

Pretende-se desta forma promover a defesa do ambiente, a melhoria das condiçóes de estacionamento e circulaçáo de veículos, bem como disciplinar o estacionamento indevido e abusivo em toda a área do concelho e as respectivas taxas.

Artigo 1.o

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado com base no disposto na seguinte legislaçáo:

Artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa;

Artigo 64.o, n.o 6, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, visto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro;

Portaria n.o 1424/2001, de 13 de Janeiro;

Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.o

Objecto e âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento estabelece as normas pelas quais se regem, no âmbito do exercício da fiscalizaçáo que incumbe à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, nas vias públicas sob a respectiva jurisdiçáo, o abandono de veículos que se encontrem em qualquer das situaçóes previstas no n.o 1 do artigo 4.o e o seu bloqueamento, remoçáo e depósito.

Artigo 3.o

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilizaçáo náo tiverem sido pagas; c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta náo tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago; d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido; e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi--reboques náo atrelados ao veículo tractoreode veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados; f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilizaçáo ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios; g) O de veículos ostentando qualquer informaçáo com vista à sua transacçáo, em parque de estacionamento; h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que náo permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior náo se interrompem, desde que os veículos apenas sejam deslocadosde um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 4.o

Bloqueamento e remoçáo

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 3.o;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbaçáo para o trânsito; c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razóes de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoçáo; d) Com sinais exteriores de manifesta inutilizaçáo do veículo, como a permanência no mesmo local, por período superior a 15 dias, ou em visível estado de deterioraçáo.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbaçáo para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilizaçáo:

a) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

b) Em passagem de peóes sinalizada; c) Em cima dos passeios...

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