Regulamento n.º 4/2002, de 09 de Fevereiro de 2002

Regulamento da CMVM n.º 4/2002. - Fundos de índices e fundos garantidos. - O Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, prevê, no n.º 1 do artigo 47.º-A, a possibilidade de os fundos de investimento mobiliário, relativamente aos investimentos em acções que integrem um determinado índice, ultrapassarem os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do mesmodiploma.

Prevê ainda o mesmo decreto-lei, no seu artigo 47.º-B, a possibilidade de a CMVM autorizar a constituição de fundos de investimento mobiliário que possam ter associadas determinadas garantias de capital e de rendimentos.

O presente regulamento, emitido ao abrigo das normas acima citadas, define os termos e condições em que os fundos podem beneficiar da derrogação aos referidos limites por entidade, bem como terem determinadas garantias associadas. Define ainda o presente regulamento, no que se refere aos fundos que cumpram com os mencionados limites por entidade, a possibilidade de estes beneficiarem do regime particular aplicável aos fundos de índices.

Possibilita-se, assim, no que aos fundos de índices respeita, a criação de produtos que vêm assumindo uma expressão cada vez mais significativa nos mercados financeiros, usualmente designados como fundos indexados ou fundos passivos, a qual não se encontrava devidamente enquadrada em termos regulamentares.

Com efeito, consistindo a sua filosofia na reprodução ou no acompanhamento da evolução de um determinado índice, as limitações legais em termos de concentração de riscos do património dos fundos têm sido impeditivas da sua constituição.

Esta impossibilidade tem-se manifestado relativamente aos índices em que existe uma elevada concentração em torno de um ou mais emitentes, sendo casos emblemáticos desta situação os próprios índices bolsistas nacionais.

As soluções adoptadas no regulamento agora emitido consagram a definição das características que os índices utilizados devem observar e a possibilidade de utilização dos mercados a contado e dos mercado a prazo, assegurando-se, porém, neste último caso, que daí não resulte uma exposição aos respectivos subjacentes superior ao valor patrimonial do fundo.

No que respeita aos fundos garantidos, regulam-se as matérias relacionadas com os tipos de garantias que os fundos podem ter associados, bem como as entidades que se podem constituir como garantes.

No capítulo da prestação de informação relacionada com os fundos de índices, estabelece-se a obrigatoriedade de publicação e envio à CMVM de informação relativa às rendibilidades dos fundos e dos respectivos índices utilizados, bem como dos factores que justifiquem a existência de eventuais divergências nesse desempenho.

No domínio das obrigações de informação relativas aos fundos garantidos, estabelecem-se exigências sobre os custos suportados pelos fundos pela utilização das garantias, bem como determinadas obrigações e restrições relacionadas com a divulgação de medidas de rendibilidade.

Assim...

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