Regulamento n.º 37/2000, de 02 de Fevereiro de 2001

Regulamento da CMVM n.º 37/2000. - Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 10/2000. O Código dos Valores Mobiliários, ao contrário do que resultava da legislação anterior, estabeleceu, relativamente às ofertas particulares de valores mobiliários, o dever de comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos, cujo regime foi objecto de regulamentação pelo Regulamento n.º 10/2000, onde são estabelecidos o prazo, a legitimidade e o modelo através do qual aquele dever é cumprido.

Relativamente a determinadas situações os elementos disponíveis foram considerados deficitários para efeitos do adequado tratamento estatístico das emissões de valores mobiliários, pelo que o presente regulamento vem, por um lado, estender o dever de comunicação subsequente à CMVM às emissões de acções por incorporação de reservas ou decorrentes de processos de fusão e ou de cisão e, por outro, alterar o modelo, não só para fazer face à comunicação destas emissões, mas também pela introdução de novos campos de preenchimento obrigatório.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 155.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento: Artigo 1.º O título do capítulo I e os artigos 1.º e 3.º do Regulamento n.º 10/2000 passam a ter a seguinte redacção: 'CAPÍTULO I Ofertas particulares e emissões Artigo 1.º Âmbito O presente capítulo regula os termos da comunicação ou...

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