Regulamento n.º 3/2000, de 02 de Fevereiro de 2000

Regulamento da CMVM n.º 3/2000. - Entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços. - O Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, instituiu um novo regime das entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços. Este diploma, conjugado com o Código dos Valores Mobiliários, atribui particular importância ao registo e à informação como instrumentos de supervisão. A presente regulamentação orienta-se por uma ideia de simplificação e pela necessidade de uma eficaz supervisão.

Os registos são estruturados tendo como centro as entidades gestoras (artigo 3.º), havendo sido alargado o âmbito dos registos oficiosos (artigo 4.º).

Distinguiram-se os requisitos do registo inicial das entidades gestoras daqueles que o são dos mercados, sistemas e serviços (artigo 5.º). O registo de pessoas recebeu tratamento uniforme (artigos 7.º e 8.º), tendo em conta as suas exigências específicas.

Estabeleceu-se, por outro lado, um regime congruente de deveres de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (artigo 9.º) e de publicação de informações pelas entidades gestoras (artigo 10.º).

Aproveitou-se para regulamentar os sistemas de liquidação que não são geridos por uma entidade gestora, na medida em que o regime a que estão sujeitos é muito similar ao dos sistemas de liquidação geridos por aquela (n.º 2 do artigo 1.º).

Finalmente, teve de ser considerada a especial situação das sociedades que sucederam às anteriores entidades gestoras, evitando a concessão de registos meramente formais e respeitando os princípios de aproveitamento de actos e de continuidade dos mercados, sistemas e serviços em vigor.

Nos termos do artigo 10.º, do n.º 3 do artigo 34.º, do n.º 3 do artigo 35.º e do n.º 2 do artigo 36.º, todos do Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ouvidas a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, a Associação da Bolsa de Derivados do Porto e a Interbolsa - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, aprovou o seguinte regulamento: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente regulamento aplica-se: a) Ao registo na CMVM das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores mobiliários e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, bem como das sociedades gestoras de participações sociais naquelasentidades; b) À informação a prestar à CMVM e ao público pelas entidades referidas na alínea anterior.

2 - O presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, aos participantes que gerem directamente sistemas de liquidação, salvo no que implique a natureza societária da gestão dos mesmos.

Artigo 2.º Concessão do registo A concessão do registo...

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