Regulamento (extrato) n.º 876/2023

Data de publicação09 Agosto 2023
Gazette Issue154
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Olhão
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 364
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OLHÃO
Regulamento (extrato) n.º 876/2023
Sumário: Alterações ao Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional
n.º 127/2018.
2.ª Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente alteração regulamentar visa proceder a alterações ao Regulamento do Programa
de Apoio ao Arrendamento Habitacional n.º 127/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 37, de 21 de fevereiro de 2018.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º,
22.º, 23.º e os anexos I, II, III, IV e V, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com as alíneas h) e i) do n.º 2 do
artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e ainda as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º
do anexo
I
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. Obedece ainda ao previsto
na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que estabelece a Lei de Bases da Habitação e ao Plano
Estratégico Municipal para a Habitação de Olhão — 2030.
Artigo 2.º
[…]
1 — […]
2 — O Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional tem por objeto a atribuição de uma
subvenção mensal para arrendamento de imóveis privados no concelho de Olhão, para fins habi-
tacionais por pessoas singulares, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
N.º 154 9 de agosto de 2023 Pág. 365
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
v) Adotados/as e tutelados/as pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado fami-
liar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços
legalmente competentes para o efeito ao/à requerente ou a qualquer dos elementos do agregado
familiar.
vi) (Revogada.)
b) Pessoa com incapacidade — o elemento do agregado familiar portador de deficiência com
grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) […]
d) […]
e) Família monoparental — agregado familiar constituído por uma única pessoa, maior de
idade, que resida com parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral até ao 3.º
grau, com dependente adotado/a ou tutelado/a, ou com pessoa que lhe esteja confiado/a por deci-
são judicial ou administrativa;
f) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) — constitui o referencial determinante da fixação, cálculo
e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das
Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos
legislativos ou regulamentares. O IAS foi criado através da Lei n.º 53 -B/2006, de 29 dezembro;
g) […]
h) Rendimento Anual Bruto (RAB) — corresponde à soma dos rendimentos anuais brutos,
auferidos por todas as pessoas do agregado familiar, consideradas nos termos da alínea a). Caso
os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número
de meses em causa;
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
Artigo 4.º
[…]
1 — […]
2 — O apoio ao arrendamento é atribuído pelo período de um ano, sendo suscetível de duas
renovações, por igual período, podendo o valor da subvenção ser ajustado sempre que se verifi-
quem alterações aos elementos instrutórios do respetivo processo de candidatura.
3 — A cada fase de atribuição corresponde o período de 3 anos (o ano de atribuição e dois
de eventual renovação), sendo que cada beneficiário/a poderá receber o apoio no máximo, pelo
período de duas fases (num total de 6 anos), no intervalo de 10 anos.
4 — O disposto no número anterior não se aplica a agregados familiares compostos apenas
por pessoas com idade igual ou superior a 65 anos ou que na sua composição integrem pessoas
portadoras de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente com-
provado, desde que exista dotação orçamental para o Programa.
5 — A dotação orçamental para cada ano civil, é fixada pelo órgão executivo.
Artigo 5.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT