Regulamento (extrato) n.º 640/2018

Data de publicação11 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Góis

Regulamento (extrato) n.º 640/2018

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso da competência previstas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e após dispensada a fase de audiência dos interessados nos termos estipulados nas alíneas a) e b), do n.º 3, do artigo 100.º, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal, na sessão de 28.09.2018, aprovou o Regulamento Municipal do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitações Não Permanentes, afetadas pelos incêndios de 2017, que se constitui como anexo ao presente aviso.

28 de setembro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª

ANEXO

Regulamento Municipal do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitações não Permanentes, Afetadas pelos Incêndios de 2017

Preâmbulo

Os incêndios de grandes dimensões ocorridos em vários concelhos do centro do país, durante 2017, determinaram a adoção de medidas excecionais e urgentes de apoio visando acorrer às necessidades mais prementes das populações afetadas.

Uma das medidas prioritárias consistiu na concessão de apoio no domínio da reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes, danificadas ou destruídas por esses incêndios.

Para tal, foram normativamente instituídos mecanismos de apoio à habitação que incluíram a concessão de apoio à construção, reconstrução, conservação ou aquisição de habitações destinadas às famílias cuja habitação permanente haja sido então destruída ou danificada.

Porém as medidas então adotadas não abrangeram habitações não permanentes ou segundas habitações, sendo certo, porém, que também elas, tal como as demais, sofreram significativos danos ou a sua total destruição.

Ainda que não utilizadas permanentemente como local de residência, a destruição ou inviabilidade habitacional dessas casas representa, para municípios como o de Góis, que já sofre de uma constante pressão de saída, mais uma grave perda e sensível agravamento das condições que levam à sua desertificação humana, na medida em que tais habitações representavam uma ligação, se também sentimental, fundamentalmente física, bem como um motivo - por vezes "o motivo" - para pessoas e famílias oriundas do concelho de Góis, mas nele não habitualmente residentes a ele regressarem, quer por utilizarem tais habitações como segunda habitação ou habitação de lazer, quer por a elas pretenderem regressar logo que termine a sua vida ativa nos centros urbanos para onde o trabalho as deslocou.

Ora, em concelhos em que a pressão demográfica negativa assume foros preocupantes, a recuperação de casas de segunda habitação ou habitação alternativa ou de vilegiatura, mas que, de todo o modo, permitem manter a "ligação à terra" de muitas pessoas e famílias, é de superior importância. Porém, face à dimensão dos prejuízos causados pelos incêndios nessas habitações, a sua recuperação pode apresentar-se como demasiado onerosa e pesada para os seus titulares, na medida em que muitos deles se encontram já num momento de vida em que mais se procura o conforto depois do trabalho cumprido do que despender forças com novos trabalhos próprios de uma vida a construir.

É por todas estas razões que o Município de Góis pretende instituir um programa/mecanismo de apoio à reconstrução e reparação de casas de habitação não permanente, utilizando para o efeito o sistema de empréstimo operado pelo Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos previstos no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 28 de dezembro, e regulado pela Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, atentas as subsequentes alterações decorrentes da entrada em vigor da Portaria n.º 243/2018, de 3 de setembro.

O presente Regulamento dá, pois, cumprimento à condição prevista no n.º 5 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 28 de dezembro, para acesso ao empréstimo, da necessidade de aprovação de "regulamento municipal específico, [no qual seja definida] a forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área territorial", como prevê o n.º 2 do mesmo artigo, bem como ao disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, alterada pela Portaria n.º 243/2018, de 3 de setembro, constituindo suas normas habilitantes, atento também o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Porém, para além da aprovação do presente Regulamento, o Município terá que proceder à sua divulgação, rececionar as candidaturas dentro de um prazo razoável (que permita, também, aos potenciais beneficiários munir-se da necessária documentação instrutória), analisá-las, efetuar o pedido de parecer à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) e, após a sua receção, instruir o pedido fundamentado do empréstimo para envio à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) tendo, para o efeito, que cingir-se ao curtíssimo prazo constante dos normativos em vigor.

Assim, e considerando que: a tramitação para a elaboração de um regulamento municipal, incluindo todas as fases previstas no Código do Procedimento Administrativo (CPA) é, por si só, morosa; o Município de Góis apenas terá condições financeiras para atribuição dos apoios em causa se recorrer ao empréstimo previsto, dado que, para esse fim, não pode legalmente recorrer a empréstimos bancários; é de extrema importância ajudar as pessoas a reconstruir as habitações que perderam ou ficaram danificadas na sequência dos grandes incêndios de 2017; o tempo disponível para aprovação do presente Regulamento e, subsequentemente, para o desenrolar dos procedimentos conducentes ao pedido do empréstimo, estes são argumentos bastantes para fundamentar a urgência na sua aprovação, assim como a dispensa da realização da audiência de interessados pela forma legalmente prevista, no caso, através de consulta pública; e ainda justificado pelo ponderoso interesse público, assente na urgência da atuação do Município de Góis, dispensa-se a fase de audiência dos interessados nos termos estipulados nas alíneas a) e b), do n.º 3, do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, pois prolongar a entrada em vigor do presente Regulamento para esse efeito comprometeria a respetiva utilidade, pelos motivos supra indicados.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na al. k), do n.º 1 do artigo 33.º e al. g), do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT