Regulamento (extrato) n.º 586/2018

Data de publicação31 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos

Regulamento (extrato) n.º 586/2018

Normas para Atribuição do Título de Especialista em Assuntos Regulamentares da Ordem dos Farmacêuticos

As presentes Normas foram aprovadas pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 28 de junho de 2018, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, ou, simplesmente, Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Assuntos Regulamentares, doravante designado por Título.

2 - O uso do Título de Especialista obriga à inscrição no respetivo Colégio de Especialidade da Ordem, doravante designado por Colégio.

Artigo 2.º

1 - Só poderão candidatar-se ao Título membros inscritos na Ordem.

2 - Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do Título.

3 - Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura ao Título, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro, mediante condições designadas no Regulamento dos Colégios de Especialidade.

4 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo de experiência mínimo exigido não poderão candidatar-se a exame.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 3.º

1 - A atribuição do Título fica condicionada à avaliação e discussão do Curriculum Vitae e de um trabalho técnico-profissional, bem como admissão a um exame após um período de exercício profissional atestado por entidade pública ou privada no âmbito dos Assuntos Regulamentares.

2 - Este período de exercício profissional terá a duração mínima de 5 anos de atividade nas áreas regulamentares nos termos do n.º 2 do Artigo 11.º do presente documento.

3 - Como tempo de exercício profissional apenas é contabilizado o período após inscrição na Ordem.

4 - No caso de o candidato não se encontrar a exercer funções em Assuntos Regulamentares aquando da submissão da candidatura, deverá fazer prova da sua atualização nesta área para avaliação excecional pelo Júri de Exames.

Artigo 4.º

1 - Os candidatos ao Título de Especialista em Assuntos Regulamentares devem requerer exame à Ordem, submetendo a sua candidatura de acordo com as especificações publicitadas, dirigida ao Bastonário, apresentando:

a) Identificação do requerente;

b) Local(is) onde exerce(u) a atividade profissional;

c) Áreas de atividade profissional/cargo e tempo de permanência/local;

d) Declaração da entidade referida no n.º 1 do artigo 3.º comprovando o...

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