Regulamento (extrato) n.º 569/2018

Data de publicação22 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos

Regulamento (extrato) n.º 569/2018

Normas Transitórias para Atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária da Ordem dos Farmacêuticos

As presentes Normas foram aprovadas pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 10 de maio de 2018, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - É da competência da Ordem dos Farmacêuticos (OF), ou simplesmente, Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Farmácia Comunitária (TEFC), doravante designado por TEFC ou, simplesmente, Título.

2 - O uso do Título obriga à inscrição no respetivo Colégio da Especialidade da Ordem.

Artigo 2.º

1 - Só poderão candidatar-se ao Título membros inscritos na Ordem.

2 - Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do Título.

3 - Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura ao Título, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro, mediante condições designadas no Regulamento dos Colégios de Especialidade.

4 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo de experiência mínimo exigido não poderão candidatar-se ao TEFC.

Artigo 3.º

A Direção Nacional nomeará a Comissão de Atribuição do TEFC mediante reconhecido mérito, sendo esta constituída por, no mínimo, 3 elementos e 2 suplementes.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 4.º

1 - O processo de candidatura ao TEFC é composto de uma parte de avaliação curricular e uma parte de avaliação teórica, sendo que a atribuição do Título está condicionada à aprovação em ambas as partes.

2 - Os candidatos deverão apresentar prova de atividade profissional com a duração mínima de cinco anos, com o mínimo total de 9000 horas de trabalho, as quais deverão ser integralmente cumpridas em Farmácia Comunitária, de forma continuada, sem interrupções não justificadas e não superiores a um ano no período considerado.

3 - Os cinco anos de experiência são contabilizados à data de fecho de candidaturas.

4 - Caso a experiência profissional referida seja adquirida no estrangeiro, o reconhecimento da mesma será alvo de avaliação, caso a caso, pela Comissão de Atribuição do TEFC.

Artigo 5.º

1 - A avaliação curricular procurará evidência de atividade profissional em cada um dos 3 seguintes grupos:

1.1 - Áreas funcionais do Grupo I (Dispensa de Medicamentos, produtos de saúde, dispositivos médicos e promoção do seu uso responsável):

1.1.1 - Comunicação e Aconselhamento;

1.1.2 - Farmacovigilância;

1.1.3 - Preparação de medicamentos manipulados;

1.1.4 - Farmacoterapia e conhecimentos técnico-científicos aplicados à dispensa de MSRM, MNSRM e outros produtos de saúde;

1.1.5 - Administração de medicamentos, vacinas e medicamentos injetáveis;

1.1.6 - Serviços Farmacêuticos (Consulta Farmacêutica, Preparação Individualizada da Medicação, Programas de adesão à terapêutica, Avaliação de parâmetros, outros);

1.2 - Áreas funcionais do Grupo II (Gestão):

1.2.1 - Gestão de recursos humanos;

1.2.2 - Gestão de qualidade;

1.2.3 - Gestão económico-financeira;

1.2.4 - Gestão de compras;

1.2.5 - Gestão de stocks;

1.2.6 - Gestão de marketing;

1.3 - Áreas funcionais do Grupo III (Saúde Pública):

1.3.1 - Colaboração em programas de saúde pública e educação para a saúde;

1.3.2 - Campanhas de informação e literacia em saúde;

1.3.3 - Articulação com outros níveis de cuidados;

1.3.4 - Deteção precoce/testes para identificação

1.3.5 - Dispensa de medicamentos hospitalares transitados para a Farmácia Comunitária;

1.3.6 - Colaboração em programas de redução de danos (substituição narcótica/troca de seringas);

1.3.7 - Avaliação...

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